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TJMG · 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Bitácula ou 40 Alqueires, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5009664-31.2016.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: ADAO FERREIRA RIOS CPF: 014.014.756-04 e outros RÉU: WALLACE WESLEY DE ALMEIDA SANTOS - ME CPF: 19.672.519/0001-44 e outros DESPACHO Vistos os autos, Compulsando os autos, verifica-se que no id 10486137899 foi deferida a realização de diligência via RENAJUD e INFOJUD, bem como determinada a expedição de alvará acerca de valor bloqueado por meio do sistema SISBAJUD. Alvará expedido no id 10493642365. Restrição de transferência lançada sobre o veículo de placa LAY5734, de propriedade do executado Wallace Santos, id 10497218294. Diligência via Infojud no id 10499157049, 10499127581, 10499150802 e 10499147063. Penhora lançada sobre o veículo de placa LAY5734, de propriedade do executado Wallace Santos, id 10513380333. Intimado acerca da penhora do veículo, o executado manifestou ciência no id 10519412667. No Id 10570344322 o exequente apresenta pedido de lançamento de restrição de circulação no veículo penhorado. Considerando que os executados foram citados por meio de edital, o que dificulta a localização do veículo penhorado para fins de leilão ou adjudicação, defiro o lançamento de restrição de circulação por meio do sistema RENAJUD. Recolhidas as custas (caso a parte exequente não seja beneficiária da gratuidade de justiça), proceda o lançamento da restrição de circulação por meio do sistema RENAJUD. Sobre o leilão, fica autorizada a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo, devendo o exequente indicar endereço para cumprimento e, por meio de seu advogado, ficar como depositário fiel do bem, entretanto, cabendo ao exequente as custas da manutenção do bem na sua guarda e não as custas do processo, até que seja levado para alienação judicial ou particular. Juntem-se os comprovantes. Após, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito e requerer o que entender de direito, em 30 dias, sob pena de arquivamento, sem nova intimação. Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se nos termos do Provimento 426/2025. Intimem-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA DE SOUSA VICTORIA Juiz(íza) de Direito 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem
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