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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Sapiranga · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009630-20.2026.8.21.0132/RS EXEQUENTE: CLINICA ODONTOLOGICA GALON POMPEO & LEHMANN LTDA ADVOGADO(A): ROBERTA CRISTINA CASTRO (OAB RS082489) ADVOGADO(A): Sônia Regina Mallmann (OAB RS073204) DESPACHO/DECISÃO 1. Os Juizados Especiais Cíveis foram criados com o intuito de serem ágeis e céleres, além de proteger o pequeno litigante, uma vez que a legitimidade ativa é limitada a pessoas físicas, micro-empresas e empresas de pequeno porte. 2. Entre os princípios reitores dos Juizados Especiais está a celeridade, orientador do microssistema, previsto no art. 2.º da Lei n.º 9.099/95. Observa-se que esta diretriz restaria prejudicada se houvesse um grande número de demandas com o mesmo perfil de cariz abusivo, o que identifiquei pela análise do acervo: inúmeras ações de execução de título estão sendo ajuizadas por CLINICA ODONTOLOGICA GALON POMPEO e LEHMANN LTDA. 3. A Resolução n.º 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabeleceu orientações sobre a litigância predatória, no seguinte sentido: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. 4. Seguindo a mesma toada, a jurisprudência das Turmas Recursais tem rechaçado o uso de ações de execução de título em relação às fraqueadas OdontoExcellence, inclusive considerando o expressivo número de demandas que já tramitou no Juizado Especial da Comarca de Sapiranga com o mesmo perfil, a saber: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CLINICA ODONTOLOGICA SAPIRANGA LTDA. ME. FRANQUIA DA ODONTO EXCELLENCE. INEXISTÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. DISTINÇÃO DE CNPJ E DE QUADRO SOCIETÁRIO DAS EMPRESAS. CONTRATO DE FRANQUIA QUE PRESSUPÕE A INDEPENDÊNCIA GERENCIAL E ECONÔMICA ENTRE A FRANQUEADORA E A FRANQUEADA. USO PREDATÓRIO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. AJUIZAMENTO DE MAIS DE 600 AÇÕES EXECUTÓRIAS NO JUIZADO DA COMARCA DE SAPIRANGA. DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DO SISTEMA QUE FOI CRIADO COM O INTUITO DE DAR CELERIDADE E AGILIDADE A DEMANDAS, ALÉM DE PROTEGER OS PEQUENOS LITIGANTES. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA, MAS POR RAZÃO DIVERSA. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 50063325920228210132, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cristiane Hoppe, Julgado em: 21-03-2025) 5. Parece-me tratar da mesma hipótese de uso do Juizado Especial, o que demanda providência jurisdicional a fim de que se evite o desvirtuamento Procedimento Especial previsto na Lei n.º 9.099/1995. 6. Sendo assim, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o uso Poder Judiciário (Juizado Especial da Comarca de Sapiranga) de forma abusiva e conforme o padrão utilizado pela congênere OdontoExcellence no passado recente, no prazo de 10 dias para manifestação. 7. Após, voltem para análise. Agendada intimação eletrônica.
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