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TRF4 · 3ª Vara Federal de Chapecó · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009627-08.2026.4.04.7202/SC AUTOR: LENOIR NEGRI ADVOGADO(A): ARTHUR HENRIQUE HUPPES ZIMMER (OAB SC058792) ADVOGADO(A): CARLOS FRANCISCO ZIMMER (OAB SC021705) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento 62/2017), e por ordem dos Juízes Federais em atuação na 3ª Vara Federal de Chapecó: A Secretaria intima a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder à emenda da inicial, conforme determinado no evento 14, DESPADEC1, mais especificamente: "1. Dos procedimentos gerais necessários à instrução processual: 1.1. Para fixação da competência: a. A competência do Juizado Especial Federal é absoluta para o processo e julgamento de ações cujo valor da causa não supere 60 (sessenta) salários mínimos (art. 3.º, § 3.º, da Lei n. 10.259/2001), de modo que, para definição da competência, é imprescindível a verificação dos valores que a parte autora entende devidos na data de ajuizamento da ação. Sendo assim: a.1. Deve ser apresentada planilha de cálculo atualizada à data do ajuizamento da ação, demonstrativa ou estimativa do valor da causa, elaborada de acordo com os arts. 291 e seguintes do CPC. Para tanto, a parte autora poderá utilizar as planilhas disponibilizadas no site da Justiça Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (cálculos judiciais), bem como deverá diligenciar junto ao INSS os elementos necessários para a realização do cálculo (dados do CNIS ou INFBEN), uma vez que este Juizado não os fornece (já que definidor da competência para processamento da ação). Ressalta-se que o cálculo de apuração do valor da RMI também deve ser apresentado, não sendo aceitos valores meramente arbitrados. Anota-se, ainda, que, em caso de ação revisional, o valor da causa é composto tão somente das diferenças pleiteadas, seja das parcelas vencidas, seja das 12 vincendas."
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