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5009620-22.2025.4.03.6315

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Tribunal
TRF3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 8º Juiz Federal da 3ª TR SP · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5009620-22.2025.4.03.6315 RELATOR: NILCE CRISTINA PETRIS RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GILIO ALVES MOREIRA NETO - SP326494-A RECORRIDO: CLEONICE DE OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de recurso (s) interposto (s) pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial. VOTO Não obstante a relevância das razões apresentadas pela (s) parte (s) recorrente (s), o fato é que todas as questões discutidas no recurso foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual foram adotados os seguintes fundamentos da sentença como razão de decidir: “A parte autora alega ser portadora de transtornos mentais graves (Esquizofrenia Paranoide), que a impedem de exercer qualquer atividade laborativa. Informa que teve seu pedido administrativo (NB 722.627.494-0) indeferido em 30/06/2025, sob a justificativa de não constatação de incapacidade (ID. 429135143). O INSS apresentou contestação (ID. 547581107), sustentando a preexistência da incapacidade ao reingresso da autora no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), uma vez que a Data de Início da Incapacidade (DII) foi fixada em 2007, enquanto as contribuições recentes iniciaram-se apenas em 2023. Realizada perícia médica judicial na especialidade de Psiquiatria (ID. 468892517). As partes manifestaram-se sobre o laudo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A) DA QUALIDADE DE SEGURADO E DA CARÊNCIA A qualidade de segurado e a carência restaram comprovadas. O extrato do CNIS e o Dossiê Previdenciário (ID. 547581108) demonstram que a parte autora efetuou recolhimentos como contribuinte individual a partir de 01/09/2023. Ademais, é imperativo destacar que o próprio INSS reconheceu a cobertura previdenciária da autora recentemente, ao conceder-lhe dois benefícios por incapacidade temporária: o NB 718.260.848-1 (vigente de 10/12/2024 a 09/03/2025) e o NB 720.174.865-4 (vigente de 11/03/2025 a 08/06/2025). Tal conduta da Autarquia Federal gera preclusão lógica e impede que agora, em comportamento contraditório (venire contra factum proprium), alegue falta de carência ou perda da qualidade de segurado para o mesmo quadro patológico. B) DA ANÁLISE DA INCAPACIDADE LABORATIVA E DA ALEGAÇÃO DE PREEXISTÊNCIA A concessão dos benefícios por incapacidade reclama a prova da invalidez para o trabalho. No caso em tela, o laudo pericial judicial (ID. 468892517) é contundente ao diagnosticar a autora como portadora de Esquizofrenia Paranoide (CID 10: F20.0). O exame clínico revelou quadro de delírios persecutórios, alucinações auditivas, embotamento afetivo e juízo crítico prejudicado, concluindo a perita que a incapacidade é total, permanente e definitiva. Quanto à tese defensiva de preexistência da incapacidade, esta não merece prosperar. Embora a perita tenha indicado a Data de Início da Incapacidade (DII) em 17/08/2007, fundamentada em prontuários de internação antiga, a expert afirmou expressamente que houve agravamento/progressão do quadro clínico ao longo do tempo (ID. 468892517). Nos termos dos Arts. 42, § 2º e 59, § 1º, da Lei 8.213/91, a preexistência da doença não impede a concessão do benefício quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade. No caso, o agravamento é nítido e foi corroborado pela concessão de benefícios administrativos anteriores pelo próprio INSS, o que demonstra que, em algum momento após o reingresso em 2023, o quadro atingiu o patamar incapacitante reconhecido pela lei. Portanto, preenchidos os requisitos, a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente é medida que se impõe. C) DA DISPENSA DE REAVALIAÇÃO PERIÓDICA Considerando a natureza da patologia e a conclusão pericial, aplica-se a inovação legislativa recente. Destaco que fica a parte autora dispensada da reavaliação periódica das condições da concessão do benefício, nos termos da Lei nº 15.157/2025, de 02.07.2025, que alterou Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/1991), em razão da incapacidade ser identificada como permanente, irreversível ou irrecuperável. D) DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Considerando as anotações do laudo pericial sobre a dificuldade da autora em gerir sua própria vida e bens, observo que a regularização da representação processual (curatela ou tomada de decisão apoiada), se necessária para o recebimento de valores, poderá ser realizada na fase de execução, não impedindo o julgamento do mérito nesta fase cognitiva. E) DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) E CONSECTÁRIOS A Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada na data do requerimento administrativo (DER), em 30/06/2025 (ID. 429135143), momento em que o INSS teve ciência da pretensão e a indeferiu indevidamente, já estando a autora incapacitada. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora segundo os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a legislação e jurisprudência vigentes. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: I. CONDENAR o INSS a CONCEDER em favor de CLEONICE DE OLIVEIRA o benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente (NB a ser gerado). II. FIXAR a Data de Início do Benefício (DIB) em 30/06/2025 (DER).” Também cumpre destacar que o indeferimento na via administrativa se deu exclusivamente em razão de suposta ausência de incapacidade laborativa (fl. 21 do ID 381967296: processo administrativo), o que fragiliza a linha de argumentação da Autarquia Previdenciária. Sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso do INSS a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Recorrente sucumbente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, e, na hipótese de não haver condenação, fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários mínimos. No caso do sucumbente ser beneficiário da assistência judiciária, o pagamento dos honorários advocatícios ficará suspenso até possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001). Se a parte autora não for assistida por advogado os honorários advocatícios não serão devidos pela parte sucumbente adversa. Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixa-se de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do novo CPC. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO DO INSS – PREEXISTÊNCIA AFASTADA - SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NILCE CRISTINA PETRIS Relatora do Acórdão

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