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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Cruz Alta · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009615-60.2025.8.21.0011/RS AUTOR: CATARINA MALESKI ADVOGADO(A): BERNARDO TORRES XAVIER (OAB RS065943) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB RS120673A) DESPACHO/DECISÃO Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. 1. Da inaplicabilidade do Tema 1.414/STJ O feito foi suspenso em razão da afetação do Tema 1.414 do STJ (Evento 41). Contudo, ambas as partes requereram o prosseguimento da demanda, sustentando a inaplicabilidade do referido tema ao caso concreto. Assiste-lhes razão. O Tema 1.414/STJ trata da validade e da eventual abusividade de contratos de cartão de crédito consignado quando há alegação de vício de consentimento na contratação. No presente caso, entretanto, a autora não sustenta vício de consentimento, mas a própria inexistência da relação jurídica, afirmando que jamais contratou a operação questionada nem autorizou os descontos em seu benefício previdenciário. A controvérsia, portanto, envolve alegação de fraude contratual, questão distinta daquela submetida à sistemática dos recursos repetitivos. Desse modo, a matéria discutida nos autos não se enquadra no Tema 1.414/STJ. Assim, revogo a decisão do evento 19, DESPADEC1 e determino o regular prosseguimento do feito. 2. Da decadência O banco réu suscita a decadência da pretensão, com fundamento no art. 178, II, do Código Civil. A preliminar não merece acolhimento. A autora não pleiteia a anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, mas sustenta a inexistência da contratação e da própria relação jurídica. Assim, não incide o prazo decadencial previsto no art. 178, II, do Código Civil, aplicável apenas às hipóteses de negócio jurídico anulável. Rejeita-se a preliminar de decadência. 3. Do ônus da prova Determino a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o que, entretanto, não exime a parte de provar - minimamente - o alegado. 4. Do prosseguimento As partes não requereram especificamente as provas que pretendiam produzir de forma justificada nos momentos oportunos (inicial e contestação), razão pela qual declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se. Decorrido o prazo, voltem conclusos para sentença.
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