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5009599-48.2026.8.21.0019

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Tribunal
TJRS
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Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009599-48.2026.8.21.0019/RSRELATOR: ULISSES DREWANZ GRABNER RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS (OAB MG109797) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 33 - 24/08/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

  2. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009599-48.2026.8.21.0019/RS AUTOR: JUAREZ LAURO GRINGS ADVOGADO(A): JONATHAN LUIS DIETER (OAB RS112978B) RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS (OAB MG109797) DESPACHO/DECISÃO 1. As questões de mérito trazidas pela parte autora serão oportunamente analisadas em sentença (evento 25, PET1). 2. Tratando-se de impugnação de autenticidade de assinatura, compete à parte que produziu o documento comprovar a regularidade dos contratos e das respectivas firmas nele lançadas, nos termos do que dispõe o artigo 429, II, do Código de Processo Civil. A respeito do tema, aliás, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, à unanimidade, definiu a seguinte tese: Recurso Especial nº 1.846.649 - MA (2019/0329419-2) TEMA 1061 do STJ: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Assim, cabe ao réu, portanto, comprovar a veracidade das assinaturas, razão pela qual os honorários do perito serão por esse suportado, conforme art. 429, II do CPC e entendimento consolidado do E. TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL NEGADA PELA AUTORA. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE NA ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DO BANCO. HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVEM RECAIR SOBRE O AGRAVANTE. TEMA 1.061 STJ. Embora, de regra, a inversão do ônus da prova ou mesmo o princípio da carga dinâmica probatória não implique atribuição de arcar com o custo da prova especializada, não transferindo, de pronto, ao réu o dever de pagar os honorários periciais, no caso específico dos autos cabe ao banco custear a perícia grafotécnica. Tratando-se de impugnação da autenticidade de assinatura por parte da requerente, compete à parte que produziu o documento comprovar a regularidade do contrato e a veracidade da firma nele lançada, por meio de perícia grafotécnica. Incidência do disposto no artigo 429, II, do CPC e do Tema 1.061 do STJ. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51426198620228217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 01-08-2022) (grifei) Saliento que quanto à necessidade da juntada dos contratos orginais, cabe ao perito manifestar-se sobre essa indispensabilidade ou sobre a viabilidade do exame técnico nos documentos digitalizados. Nomeio o perito grafocopista Lucas André Roos Horlle, para que, em 10 (dez) dias, diga se aceita o encargo, bem como oferte proposta de honorários. Intimem-se as partes para em 15 dias indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos, na forma do art. 465, §1º, II e III, do Código de Processo Civil de 2015. Impugnada a verba honorária, vista ao(à) perito(a). Aceita a proposta de honorários periciais, intime-se a parte ré para depositá-la, no prazo de 10 dias. Efetuado o depósito, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para entrega do laudo em 40 (quarenta) dias. Fica autorizado, caso necessário, a liberação mediante alvará de 50% do valor depositado em favor do(a) perito(a), a fim de promover os custos inciais do trabalho. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para os fins do disposto no art. 477, §1º, do Código de Processo Civil1, bem como expeça-se alvará em favor do expert do valor depositado pelo réu. Agendada a intimação eletrônica da(s) parte(s). 1. Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.§ 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. (...)

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