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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009566-67.2022.8.21.0029/RS RÉU: CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA ADVOGADO(A): NEWTON DORNELES SARATT (OAB RS025185) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, verifico que até o momento não foi apreciado o pleito de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora na exordial, motivo pelo qual converto o julgamento em diligência. A relação das partes é caracterizada como relação de consumo e evidencia-se no caso a hipossuficiência processual do consumidor, de forma a atrair a aplicação da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6ª, VIII, do CDC. Tratando-se de regra de instrução, a fim de evitar a nulidade do feito por cercamento de defesa, necessária a renovação da intimação da parte requerida para que, querendo, manifeste interesse na produção de novas provas, especificando-as e justificando-as. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória ou, quando proferida em momento posterior, há que se garantir à parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas, sob pena de absoluto cerceamento de defesa. STJ. 4ª Turma. REsp 1286273-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 08/06/2021 (Info 701). Em permanecendo silente ou informando que não possui interesse na dilação probatória, haverá o julgamento antecipado da lide, hipótese em que os autos deverão retornar conclusos. Intime-se.
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