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TRF4 · 2ª Vara Federal de Tubarão · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009561-47.2025.4.04.7207/SC AUTOR: DJALMA SCHLICKMANN ADVOGADO(A): DANIEL TONHON FRANCO (OAB SC042163) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação em que a parte autora pede, dentre outros (evento 1, INIC1 p.14-15) "...no que tange ao período rural, é sabido que, até 31/10/1991, o período rural carece de indenização, e considerando que o autor teve períodos além deste período reconhecido, ao analisar o contexto geral e direito à aposentadoria do autor, que seja determinado ao INSS o levantamento do período necessário para que oportunize ao segurado a indenização, caso o período tempo integral em trabalho especial junto à empresa COPOBRAS S/A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO E EMBALAGENS, entre os períodos 22/02/2001 a 08/02/2022, após reconhecimento, ainda falte tempo para que complete o tempo para sua aposentadoria. Portanto, apurado tempo especial, tempo rural não indenizado, carecendo de mais períodos que o faltante rural faltante seja levantado para indenização e fechamento do tempo suficiente para aposentadoria do segurado, em que pese períodos posteriores a 31/10/1991, conforme restou reconhecido pelo INSS". No que toca a pleitos de tal natureza, ou seja, indenizar apenas a parcela mínima necessária, ainda que esta contemple todo o período, para alcançar o direito ao benefício, seu acolhimento importaria na prolação de sentença condicional, como, por exemplo, a que determinaria a concessão de aposentadoria desde que o segurado pague a indenização dos períodos faltantes, o que é vedado pelo artigo 492, parágrafo único, do CPC. Neste mesmo compasso, acerca da indenização de tempo de contribuição e/ou a utilização de tempo indenizado após 13/11/2019 para fins de enquadramento nas regras da EC 103/2019, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da referida matéria ao iniciar o julgamento do RE 1508285, que culminou na edição do Tema 1329: Possibilidade de complementação de contribuição previdenciária para enquadramento em regra de transição prevista no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019. Como consequência, foi determinada pelo STF a suspensão nacional de todos os processos judiciais até o julgamento final do Tema: "(...) Com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional. Oficie-se ao Conselho Nacional de Justiça e aos Presidentes de todos os Tribunais do país, com cópia deste despacho e da manifestação do Ministro Presidente, acolhida por unanimidade. A comunicação aos juízos de 1º grau e às turmas recursais de juizados deverá ser feita pelo Tribunal de 2ª instância com os quais mantenham vinculação administrativa. Publique-se. Brasília, 19 de março de 2025." Intimem-se. Por conseguinte, o processo deve ser suspenso até o trânsito em julgado do referido Tema pelo STF. Registre-se nos presentes autos a vinculação ao Tema 1329. Intimem-se
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