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5009548-58.2026.4.02.0000

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Tribunal
TRF2
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 6ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 5009548-58.2026.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND AGRAVADO: LEA ITKIS LIOCE ADVOGADO(A): BEATRIZ HELENA MAIA RIBEIRO ESTRELLA ROLDAN (OAB RJ123705) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MATÉRIA NÃO TRIBUTÁRIA. ADMINISTRATIVO. TAXA DE OCUPAÇÃO. MULTA DE 30%. REDUÇÃO PELA LEI N. 13.139/2015. INAPLICABILIDADE. VENCIMENTO ANTERIOR À DATA DE PUBLICAÇÃO DA LEI. AGRAVO PROVIDO. 1) Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de LEA ITKIS LIOCE, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 59), que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada pela executada, para reconhecer a ilegalidade da multa de mora aplicada em percentual superior a 20%, no que tange a CDA 70 6 17 005407-50, determinando que a Fazenda Nacional procedesse à sua adequação ao referido limite legal. 2) Cinge-se a controvérsia apurar se o juízo de primeiro grau agiu com acerto ao afastar o percentual de 30% referente à multa moratória constituída na CDA 70 6 17 005407-50, incidente sobre taxa de ocupação, cujo vencimento se deu em 10/06/2015. 3) No caso dos autos, a cobrança, que versa sobre taxa de ocupação referente ao exercício de 2015, está lastreada na certidão de dívida ativa nº 70 6 17 005407-50, oriunda do procedimento administrativo nº 04967 601104/2017-25, no valor originário de R$ 83.956,99 (oitenta e três mil, novecentos e cinquenta e seis reais e noventa e nove centavos). A multa moratória aplicada à executada está fundamentada nas leis nº. 8.383 de 30/12/91 e nº. 8.981 de 20/01/95. 4) A Lei n.º 13.139/2015, publicada em 26 de junho, entrou em vigor 120 dias após sua publicação, e a data de vencimento da receita aqui questionada era 10/06/2015, portanto, anterior, à vigência da nova lei. Assim, a redução implementada pela Lei n.º 13.139/2015 para 20% é inaplicável ao presente caso, na medida em que a norma limita expressamente aos débitos “cujos fatos geradores ocorrerem a partir da data de publicação desta lei” (art. 5º). 5) Desta forma, considerando que o vencimento da multa é anterior à publicação da Lei n.º 13.139/2015, permanece hígida a multa de 30%, devendo ser reformada a decisão agravada, dando-se prosseguimento à execução em seus regulares termos. 6) Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2026.

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