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TRF2 · 4ª Vara Federal de Duque de Caxias · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009547-45.2026.4.02.5118/RJ AUTOR: JAIRO BAHIA DE AMORIM ADVOGADO(A): LIVIA ACIOLI TENORIO (OAB RJ161051) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de justiça requerida. Inicialmente, visando à análise do direito ao Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), determino a realização de exame técnico na especialidade de ORTOPEDIA. As partes deverão comparecer no dia e horário indicados, acompanhados de seus assistentes técnicos e, querendo, poderão apresentar seus quesitos em até 10 dias, a contar da intimação do presente despacho. Os eventuais quesitos das partes deverão ser cadastrados pelos advogados/procuradores em campo próprio do sistema Eproc, denominado "Quesitos da Parte Autora/Quesitos Complementares". Após o prazo das partes, o processo deverá ser encaminhado à Central de Perícias - CEPER-DC, que nomeará o perito dentre aqueles cadastrados no sistema AJG na referida especialidade, bem como designará data, horário e local para a realização da perícia. O INSS, até a data do exame, deverá trazer toda a documentação pertinente ao benefício pleiteado, especialmente os documentos médicos referentes às perícias realizadas administrativamente. A parte autora deverá comparecer portando documento de identificação original com foto, bem como todos os laudos e exames anteriores e recentes, preferencialmente de hospitais do SUS – Sistema Único de Saúde, para que sejam apresentados ao perito. FICA O ADVOGADO ADVERTIDO DE QUE NÃO HAVERÁ EXPEDIÇÃO DE TELEGRAMA À PARTE AUTORA. Caso a parte autora não compareça à perícia e justifique a sua ausência no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data do exame, a Central de Perícias fica autorizada a remarcar a perícia. O Perito deverá responder à quesitação constante do formulário específico indicado no link abaixo: https://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd O(a) perito(a) tem 20 (vinte) dias úteis, a contar da data da realização da perícia, para entrega do laudo. Deverá a Central de Perícias fixar o valor dos honorários periciais, nos termos da tabela V da Resolução nº 305/2014, do CJF, alterada pela Portaria Conjunta CJF/MPO nº 02/2024, podendo haver majoração, a critério do Diretor da Divisão de Apoio à Atividade Judiciária, nos casos elencados no art. 6º da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. A Solicitação de Pagamento de Honorários periciais será feita oportunamente pela Central de Perícias. Após a devolução dos autos pela central de perícias com o laudo pericial médico juntado e CASO VERIFICADA A NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO SOCIAL, determino desde já a realização de investigação da situação socioeconômica da parte autora, a ser efetivada por perito assistente social. Na hipótese do parágrafo anterior, a Secretaria deverá, por meio de ato ordinatório, nomear o perito assistente social dentre aqueles cadastrados no sistema AJG e que atenda a esta Subseção de Duque de Caxias. O(a) perito(a) assistente social tem ao todo 20 (vinte) dias para a realização da perícia e entrega do seu parecer a este Juízo, a contar de sua intimação pelo sistema judicial (e-proc). O(a) perito(a) nomeado(a) deverá comparecer ao endereço declinado na inicial a fim de certificar o estado socioeconômico da parte autora, respondendo aos seguintes quesitos: a) Com que pessoas a parte autora mora, seus nomes, CPF’s, estados civis, idades, graus de parentesco com a parte autora, respectivos graus de instrução, ocupações e rendas. Incluir as informações sobre a própria parte autora. Na hipótese de renda variável, informar qual o valor diário, se for o caso, e mensal aproximado; b) Se a parte autora ou algum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe algum tipo de benefício da previdência social ou algum tipo de benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale-gás, cesta básica etc.). Em caso positivo informar quem recebe, a origem e discriminar o valor mensal. c) Até o momento, quem e de que maneira vem garantindo a subsistência da parte autora. Caso um dos genitores não resida com o menor, deverá informar o nome completo e o CPF do respectivo genitor. d) Se a parte autora necessita fazer uso constante de algum medicamento. Em caso positivo, informar se consegue obtê-lo na rede pública de saúde ou se o adquire, informando o respectivo valor mensal gasto. e) Se a parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos, etc.). Em caso positivo, informar qual o custo mensal de cada um desses cuidados. f) a quantidade de cômodos que possui o imóvel; g) a descrição dos móveis e dos aparelhos eletrônicos e eletrodomésticos que guarnecem cada cômodos do imóvel, com a indicação do estado de conservação; h) o estado geral da residência, como pinturas, rebocos das paredes, possíveis infiltrações, fios e tijolos expostos etc.; i) as condições de saneamento básico do local onde se encontra o imóvel; j) as condições de infraestrutura de serviços públicos nos arredores da residência, como hospitais, transporte, escolas etc.; k) informar se o núcleo familiar possui acesso a serviços como TV por assinatura, internet, celular (pré-pago, pós-pago, com plano de dados ou não); l) informar se algum integrante da família possui plano de saúde; m) Trazer fotografias das áreas interna e externa da residência. n) Outras observações que o(a) perito(a) entender relevantes. Fica a parte autora advertida de que não haverá intimação ou expedição de telegrama para informar a data de comparecimento da assistente social no seu domicílio para a realização da perícia social. Fixo os honorários periciais do(a) perito(a) assistente social no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), nos termos da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014. O pagamento dos honorários será feito oportunamente, devendo a Secretaria expedir a solicitação de pagamento de honorários periciais. Em seguida, cite-se e intime-se o INSS para, em 30 (trinta) dias, responder aos termos da petição inicial e manifestar-se sobre a(s) perícia(s) realizada(s), apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do NCPC/15. Após o prazo de resposta do réu, intime-se a parte autora para que se manifeste, em 10 (dez) dias, sobre a(s) perícias(s) realizada(s), a contestação/documentos juntados pela parte ré e, ainda, sobre eventual proposta de conciliação apresentada, indicando sua aceitação ou recusa. Ao final, venham os autos conclusos para sentença. P.I.
TRF2 · 4ª Vara Federal de Duque de Caxias · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009547-45.2026.4.02.5118/RJ AUTOR: JAIRO BAHIA DE AMORIM ADVOGADO(A): LIVIA ACIOLI TENORIO (OAB RJ161051) DESPACHO/DECISÃO Considerando que o comprovante de residência apresentado (EVENTO 9) não advém de uma Associação de Moradores, intime-se, mais uma vez, a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, juntar aos autos comprovante de residência com data de emissão visível compreendida entre a data do ajuizamento e os 3 (três) meses anteriores, a fim de comprovar o domicílio na data do ajuizamento da ação. Preferencialmente, deverá ser apresentada conta de luz, gás, água ou telefone, mas, na ausência desses documentos, admitem-se outros comprovantes idôneos, tais como fatura de cartão de crédito ou correspondências bancárias ou comerciais de empresas reconhecidas. Caso o comprovante não esteja em nome da parte autora, deverá ser apresentada declaração do respectivo titular, acompanhada de documento de identificação, informando se a parte autora residia no endereço indicado à época do ajuizamento da ação. Por fim, inexistindo qualquer documento apto à comprovação do domicílio, deverá a parte autora apresentar declaração de próprio punho, sob as penas da lei, de que não possui comprovante de residência, acompanhada de declaração da associação de moradores competente, atestando o endereço e o período de residência no local; ou, inexistindo associação de moradores na região, trazer a afirmação, sob as penas da lei, nos termos da lei 7715/83. Atendida(s) a(s) exigência(s), voltem-me conclusos.
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