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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5009545-18.2026.8.21.0008/RS REQUERIDO: CAMINHOS DA SERRA GAUCHA S.A. ADVOGADO(A): LUCAS SUSIN DEMETRIO DE OLIVEIRA (OAB RS129306) ADVOGADO(A): GUILHERME TESSARI (OAB RS109376) DESPACHO/DECISÃO As tentativas de intimação da parte autora para apresentar réplica e informar seu novo endereço não tiveram sucesso. A carta com aviso de recebimento expedida no evento 11, CARTA1 retornou com a informação de que a destinatária mudou-se, conforme certidão de evento 12, AR1. O mandado de intimação pessoal de evento 16, MAND1 também retornou negativo, pois a Oficial de Justiça certificou, no evento 18, CERTGM1, que a autora é desconhecida no local de residência e que os telefones informados não respondem. O artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que são presumidas válidas as intimações enviadas ao endereço indicado na petição inicial, se a mudança de domicílio não tiver sido comunicada ao juiz. Cabia à parte autora manter seus dados atualizados nos autos, de modo que sua inércia caracteriza o desinteresse no andamento do feito. Diante desse cenário, determino que os autos aguardem o prazo de trinta dias para a configuração do abandono da causa, de acordo com o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Decorrido esse prazo sem qualquer manifestação da parte autora, a secretaria do juízo deverá certificar o transcurso do tempo e encaminhar os autos conclusos para a extinção do processo sem resolução de mérito.
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