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TRF3 · Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA · Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009541-78.2022.4.03.0000 RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: YONE DE ARAUJO JARDINI ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOAO INACIO CORREIA - SP49990-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisões proferidas nos autos do cumprimento de sentença nº 0017493-58.1987.4.03.6100, originado de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito em rodovia federal. A agravante insurgiu-se, em síntese, contra a determinação de depósito de honorários periciais para avaliação de caminhão Scania 1978 e contra a expedição de requisitórios/precatórios em face da União pelo valor integral da condenação, sustentando a necessidade de observância da responsabilidade solidária também atribuída à corré CMR - Construtora e Melhoramentos de Rodovias Ltda. Em decisão proferida em cognição sumária, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo quanto aos honorários periciais, por ausência de probabilidade de provimento do recurso, e deferido o efeito suspensivo quanto à expedição de precatório no valor de 100% da condenação em face da União. A parte agravada apresentou contraminuta, arguindo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por intempestividade/preclusão e, no mérito, defendendo a manutenção da decisão recorrida, especialmente em razão da solidariedade passiva e da possibilidade de o credor exigir a integralidade da dívida de qualquer dos devedores solidários. Contudo, nos autos principais, após despacho publicado em 18/06/2026, decorreram os prazos das partes sem manifestação útil, inclusive da União Federal, tendo sido certificado o arquivamento definitivo do cumprimento de sentença em 22/07/2026. A superveniente satisfação/encerramento do cumprimento de sentença retira a utilidade do presente agravo de instrumento. Encerrado definitivamente o feito originário, resta prejudicado o exame da pretensão recursal. Ressalte-se que eventual pretensão regressiva da União contra codevedora solidária, ou eventual discussão autônoma acerca de valores já pagos, deverá ser deduzida pela via própria, se cabível, não subsistindo utilidade no julgamento deste agravo de instrumento dirigido contra decisões interlocutórias cujos efeitos foram superados pelo encerramento definitivo do cumprimento de sentença. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 493 e 932, III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, em razão da perda superveniente do objeto, e determino a extinção do feito recursal. Comunique-se ao Juízo de origem. Intimem-se. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal
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