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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul · DESPACHO/DECISÃO
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 5009540-12.2026.8.21.0035/RS AUTOR: EDIMAR VICENTE DA COSTA ADVOGADO(A): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a inicial. Custas recolhidas. 2. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento ajuizada por EDIMAR VICENTE DA COSTA contra DELCINA REGIO DOS SANTOS, na qual pleiteia a desocupação do imóvel liminarmente, com fundamento no artigo 59, §1º, inciso IX, da Lei n.º 8.245/91. O art. 59, § 1º, da Lei n.º 8.245/91, estabelece as hipóteses em que se admite a concessão liminar da desocupação do imóvel objeto do contrato de locação, sem a prévia oitiva do locatário. Além das hipóteses previstas na Lei n.º 8.245/91, para análise do pedido antecipatório devem ser considerados os requisitos para a concessão da tutela de urgência (art. 300 do Código de Processo Civil), exigindo, basicamente, a presença de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Na hipótese, a pretensão antecipatória está amparada pela previsão do art. 59, § 1º, inc. IX, da Lei n. 8.245/91, in verbis: Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. Detidamente analisados os elementos de prova coligidos, verifica-se ser caso de concessão da medida, diante da falta de pagamento do locatício. Conforme consta no contrato juntado (evento 1, CONTR3), a locação está desprovida das garantias elencadas no art. 37 da Lei do Inquilinato. Outrossim, a caução exigida no valor de três meses de aluguel, prevista no artigo 59, §1º, da Lei n.º 8.245/91, pode ser dispensada quando o inadimplemento (R$ 9.294,11) ultrapassa o valor exigido para o pagamento da caução (R$ 4.350,00), como ocorre no caso em análise. Sobre a possibilidade, assim vem decidindo o Eg. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. PEDIDO LIMINAR. I. DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE A AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO SE FUNDA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO DESPROVIDO DE GARANTIAS (POR NÃO TEREM SIDO CONTRATADAS). SENDO, ASSIM, CABÍVEL O DESPEJO LIMINAR (ART. 59, § 1º, IX, E § 3º, DA LEI N. 8.245/1991). II. POSSIBILIDADE DE DISPENSA DA CAUÇÃO A SER PRESTADA PELO LOCADOR, CONSIDERADO QUE OS LOCATIVOS EM ATRASO ULTRAPASSAM AO VALOR DE TRÊS MESES DE ALUGUEL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.(Agravo de Instrumento, Nº 50672960720248217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 25-07-2024) Assim, inexiste óbice do deferimento liminar da ordem de despejo. 3. Destarte, atendidos os requisitos legais, DEFIRO, com fundamento no art. 59, § 1º, IX, da Lei n.º 8.245/91, a desocupação, pela parte ré, do imóvel situado na Rua Ouro Preto, n.º 53, Frente, Bairro Nova Sapucaia, Sapucaia do Sul/RS, no prazo de 15 (quinze) dias. Expeça-se mandado liminar de despejo, assegurando-se ao locatário o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária. Findo o prazo sem a desocupação voluntária, resta autorizado o despejo compulsório, com reforço policial, se for o caso. Cite-se a parte ré para, querendo, contestar o pedido inicial no prazo de 15 (quinze) dias. Nos termos do artigo 59, § 3º, da Lei n.º 8.245/91, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62.
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