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5009533-87.2025.8.21.4001

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 5ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 5009533-87.2025.8.21.4001/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR: Desembargador MARCELO MACHADO BERTOLUCI APELANTE: GLACI AUGUSTA NUNES DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): LISANDRO GULARTE MORAES (OAB RS043547) ADVOGADO(A): CICERO DORIA VERAS CANABARRO (OAB RS089070) ADVOGADO(A): JULIANA GULARTE MORAES (OAB RS060296) APELADO: BOA VISTA SERVICOS S.A. (RÉU) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. COMERCIALIZAÇÃO DE DADOS PARA FINS DE MARKETING. CONEXÃO DE AÇÕES. JULGAMENTO CONJUNTO. DESCUMPRIMENTO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de abstenção da comercialização de seus dados pessoais a terceiros estranhos ao mercado de crédito e de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a atividade da ré se limita à proteção ao crédito e que os dados compartilhados têm caráter público. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença recorrida pode ser mantida diante da existência de ação conexa, cuja tramitação conjunta foi expressamente determinada pelo juízo de primeiro grau, mas não observada no momento do julgamento. III. Razões de decidir 3. O juízo de primeiro grau reconheceu a conexão entre a presente ação e a ação nº 5002031-97.2025.8.21.4001, envolvendo as mesmas partes e pedidos análogos, e determinou expressamente a reunião dos feitos para tramitação e julgamento conjunto. 4. O art. 55, caput e § 1º, do CPC estabelece que as ações conexas devem ser reunidas para decisão conjunta, salvo se uma delas já houver sido sentenciada, com o objetivo de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias. 5. A prolação de sentença isolada no presente feito, sem o simultâneo julgamento da ação conexa, configura error in procedendo, pois viola a determinação judicial de julgamento conjunto e cria risco de decisões inconciliáveis sobre a mesma base fática entre as mesmas partes. 6. A desconstituição da sentença é medida necessária para que o juízo de origem profira julgamento conjunto e simultâneo das ações conexas, tornando prejudicado o exame das demais matérias recursais. IV. Dispositivo e tese 7. Sentença desconstituída de ofício, com determinação de remessa dos autos ao juízo de origem para julgamento conjunto e simultâneo das ações conexas nº 5009533-87.2025.8.21.4001 e nº 5002031-97.2025.8.21.4001. 8. Recurso de apelação prejudicado. Tese de julgamento: "1. O julgamento isolado de ação conexa, após determinação judicial expressa de reunião dos feitos para decisão conjunta, configura error in procedendo que impõe a desconstituição da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para prolação de julgamento simultâneo." ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXV; CPC/2015, arts. 55, caput, §§ 1º e 3º, 485, § 4º, e 932. Jurisprudência relevante citada: não há jurisprudência citada no voto. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por GLACI AUGUSTA NUNES DOS SANTOS contra a sentença proferida nos autos da ação de obrigação de não fazer c/c com pedido de indenização por danos morais ajuizada em face de BOA VISTA SERVICOS S.A. Por conter as principais ocorrências processuais do caso, reproduzo o relatório e o dispositivo da sentença recorrida (evento 41, SENT1): Vistos etc. Trata-se de ação de GLACI AUGUSTA NUNES DOS SANTOS contra BOA VISTA SERVICOS S.A. visando visando à condenação em danos morais e a proibição da veiculação de seus dados pessoais ao argumento de que esses teriam sido comercializados para fins de marketing, processo que tramitou regularmente com contestação sustentando o caráter público dos dados e regularidade na divulgação destes, réplica e ausência de dilação probatória. Passando prontamente à resolução, cumpre enfrentar as questões preliminares. Concedida a assistência judiciária gratuita, não aportou no processo qualquer elemento a desafiar o acerto do benefício. Ao que se extrai pela ocupação declarada e o próprio endereço de GLACI AUGUSTA NUNES DOS SANTOS, deve ser mantida a gratuidade, consistente no meio adequado para o acesso ao Judiciário sem prejuízo sensível à subsistência. A prévia busca de resolução em sede administrativa, embora recomendável e cada vez mais acessível e eficaz pelos novos e revolucionários instrumentos do mundo digital, não é obrigatória. É direito fundamental do cidadão, preconizado pelo artigo 5.º, inciso XXXV, da Carta Constitucional, o acesso ao Poder Judiciário, do qual não pode ser afastada sua função de conhecer toda e qualquer lesão ou ameaça de lesão ao direito. Já a invocada litigância predatória a ser devidamente reprimida com os intrumentos (sic) legais previstos, entre eles a configuração da litigância de má-fé, não restou demonstrada ainda que a demanda seja inegavelmente de natureza repetitiva. (...) Isso posto, julgo improcedente o pedido. Condeno GLACI AUGUSTA NUNES DOS SANTOS nas custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa diante do benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em suas razões recursais (evento 49, APELAÇÃO1), a parte autora, ora apelante, sustentou que a sentença incorreu em erro na premissa fática ao considerar que a atividade da ré se limita à proteção ao crédito, desconsiderando documentos que demonstrariam que o serviço ACERTA CADASTRAL é comercializado também para marketing e prospecção de clientes. Argumentou que os dados pessoais foram coletados para proteção ao crédito, mas estariam sendo comercializados para prospecção comercial, em afronta aos princípios da finalidade, adequação e necessidade previstos na LGPD, bem como ao art. 4º, III, da Lei nº 12.414/2011, que autoriza o compartilhamento apenas com outros bancos de dados autorizados. Disse que restaram comprovados nos autos a publicidade, a comercialização, a contratação e a efetiva consulta dos dados da autora, requerendo a reforma da sentença para condenar a ré na obrigação de não disponibilizar seus dados a terceiros estranhos ao mercado de crédito autorizado, além do pagamento de indenização por danos morais de R$ 20.000,00. Postulou pelo reconhecimento da omissão da sentença quanto ao pedido de condenação da ré por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e § 2º, do CPC), formulado no Evento 30 — PET1, com a consequente condenação da ré nas penas do art. 81 do CPC. Apresentadas contrarrazões (evento 56, CONTRAZ1), a ré arguiu preliminar de inépcia da inicial, impugnou o valor da causa, apontou irregularidade na representação processual, tendo em vista que o procurador da parte autora ingressou novamente com a mesma ação e acostou a mesma procuração e postulou pela condenação da autora nas penas de litigância de má-fé. É o relatório. Decido. O recurso preenche os pressupostos para seu conhecimento. A sistemática processual vigente conferiu ao Relator o poder-dever de julgar monocraticamente o recurso quando a matéria controvertida encontrar-se pacificada no âmbito do próprio tribunal ou dos tribunais superiores. Tal prerrogativa, delineada no artigo 932 do Código de Processo Civil, visa a garantir a celeridade processual e a uniformidade das decisões judiciais. Antes do enfrentamento das teses meritórias devolvidas pela apelação, cumpre suscitar, de ofício, questão de ordem processual consubstanciada na existência de questão prejudicial que impede o julgamento isolado deste recurso, em razão do descumprimento da regra de julgamento conjunto de ações conexas. Compulsando os autos, verifica-se que a ora apelante ajuizou originariamente a ação ordinária nº 5002031-97.2025.8.21.4001, em 07/03/2025 (evento 1, INIC1), questionando a disponibilização de suas informações cadastrais a terceiros consulentes sem seu prévio consentimento. No curso daquela primeira demanda, a autora requereu a desistência da ação (evento 30, PET1) e, ato contínuo, ajuizou a presente ação ordinária, em 12/09/2025 (evento 1, INIC1), postulando a abstenção da comercialização e indenização por danos morais sob a alegação de desvirtuamento de finalidade da ferramenta "Acerta Cadastral" para prospecção comercial e marketing. Diante da expressa oposição manifestada pela ré quanto à homologação da desistência no processo anterior, o juízo de primeiro grau proferiu a decisão interlocutória juntada no evento 48, DESPADEC1 (deste feito) e evento 60, DESPADEC1, dos autos nº 5002031-97.2025.8.21.4001, na qual rejeitou a extinção do processo, forte no artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil, e ordenou expressamente a reunião dos feitos para tramitação conjunta: Contudo, o artigo 485, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, estabelece que, oferecida a contestação, a desistência da ação depende do consentimento do réu, o que não se verifica no caso concreto. A irresignação apresentada é legítima e fundamentada, evidenciando o interesse processual dos Demandados na solução definitiva da controvérsia. Destarte, rejeito o pedido de extinção, devendo o feito prosseguir regularmente para julgamento, considerando, inclusive, que as partes já foram instadas à especificação de provas. Considerando que a notícia da distribuição de ação análoga (n.º 5009533-87.2025.8.21.4001) envolvendo as mesmas partes, com identidade de pedidos, deve-se proceder à tramitação conjunta dos processos, caso ainda não tenha sido efetivada." Não obstante a expressa determinação judicial de reunião e julgamento conjunto perante o mesmo juízo, sobreveio a sentença ora recorrida apreciando unicamente o presente feito sem que tenha havido a prolação simultânea de decisão no processo conexo nº 5002031-97.2025.8.21.4001. Tal procedimento revela evidente vício (error in procedendo). O artigo 55, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, estabelece que as ações conexas serão reunidas para decisão conjunta, salvo se uma delas já houver sido sentenciada. O escopo da norma reside na preservação da segurança jurídica, na coerência dos provimentos jurisdicionais e na vedação à prolação de decisões inconciliáveis sobre a mesma base fática entre as mesmas partes: "Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. (...) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles." Nesse contexto, se o próprio juízo de primeiro grau reconheceu a relação de interdependência entre ambas as lides e determinou a tramitação conjunta para julgamento em bloco, não poderia ter sentenciado isoladamente o processo distribuído posteriormente, deixando pendente de julgamento a primeira demanda. A cisão injustificada do julgamento vulnera o princípio da segurança jurídica, enseja o risco de decisões contraditórias sobre a conduta da mesma entidade demandada em relação aos dados da mesma titular e inviabiliza a cognição plena e unificada da controvérsia. Por conseguinte, a desconstituição da sentença recorrida é medida imperativa, com o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para que seja cumprida a ordem de julgamento conjunto e simultâneo de ambas as ações conexas (processo nº 5009533-87.2025.8.21.4001 e processo nº 5002031-97.2025.8.21.4001). Diante da anulação do provimento sentencial, resta prejudicado o exame das demais matérias e do mérito recursal. Ante o exposto, voto por desconstituir, de ofício, a sentença recorrida, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem a fim de que seja proferido julgamento conjunto e simultâneo das ações conexas nº 5009533-87.2025.8.21.4001 e nº 5002031-97.2025.8.21.4001, restando PREJUDICADA a análise do recurso de apelação.

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