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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5009533-36.2024.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) ASSUNTO: [Recuperação judicial e Falência] AUTOR: REJANE MARQUES OLIVEIRA GONCALVES PRODUTOR RURAL CPF: 55.239.039/0001-58 e outros RÉU: INDUSTRIA DE RACOES PATENSE LTDA CPF: 23.357.072/0007-81 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de processo de Recuperação Judicial ajuizado por Indústria de Rações Patense Ltda. e demais sociedades empresárias e produtores rurais que integram o denominado Grupo Patense, atualmente em regular fase de cumprimento do Plano de Recuperação Judicial homologado por este Juízo. Após a prolação da decisão de ID 10720713721, sobrevieram aos autos diversas manifestações e requerimentos pendentes de apreciação judicial, os quais demandam pronunciamento específico para a adequada marcha processual. Vieram os autos conclusos para deliberação. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. DECIDO. Da sujeição do crédito de Frigorífico Poti Ltda. e dos atos de constrição As Recuperandas requerem a declaração de sujeição do crédito perseguido por Frigorífico Poti Ltda. na Ação Monitória nº 1001493-69.2025.8.26.0664 (ID 10721672353) e no respectivo Cumprimento de Sentença nº 0003017-21.2025.8.26.0664 (ID 10721673795), perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga/SP, bem como a expedição de ofício ao referido Juízo para a cessação de atos constritivos (ID 10721667856). Refeido pleito comporta integral deferimento. A Lei nº 11.101/2005, em seu artigo 49, caput, estabelece de maneira expressa que se submetem aos efeitos da recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. O marco legal definidor da concursabilidade é a data da ocorrência do fato gerador da obrigação material, e não o momento formal em que sobrevém o provimento jurisdicional condenatório, a sentença monitória, a liquidação ou o trânsito em julgado. O título executivo judicial meramente reconhece e declara obrigação preexistente, sem ter o condão de transmudar a natureza temporal da relação jurídica originária. No caso sob exame, restou incontroverso que o débito cobrado pelo Frigorífico Poti Ltda. origina-se de cinco cheques emitidos pela recuperanda Pets Mellon Indústria de Produtos para Alimentação Animal Ltda., todos datados e vencidos em 02/05/2024 (ID 10721672353, fls. 11/15), com inadimplemento materializado antes do pedido recuperacional, distribuído em 19/08/2024. A posterior propositura da demanda monitória não inaugurou novo liame obrigacional, prestando-se apenas a dotar de força executiva a dívida pretérita. Ademais, com a aprovação e homologação judicial do Plano de Recuperação Judicial, operou-se a novação das dívidas anteriores, nos termos do artigo 59, caput, da Lei nº 11.101/2005. Desse modo, o crédito em comento sujeita-se estritamente às condições e formas de pagamento disciplinadas no instrumento coletivo aprovado pela assembleia de credores. A continuidade de atos expropriatórios ou constritivos em sede de execução individual perante juízo diverso usurpa a competência universal deste Juízo Recuperacional e vulnera o princípio da preservação da empresa, insculpido no artigo 47 da Lei de Falências e Recuperações Judiciais. Por conseguinte, impõe-se deferir o pedido para declarar a submissão do crédito aos efeitos da presente recuperação judicial e determinar a expedição de ofício, em cooperação judiciária (artigo 69 do Código de Processo Civil), ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga/SP, solicitando o levantamento e cancelamento de quaisquer medidas constritivas ou expropriatórias contra as Recuperandas, com a abstenção de novos atos de excussão individual. Do pagamento indevido à Minas Pescados Ltda. e do enriquecimento sem causa As Recuperandas demonstraram que, nos autos da Habilitação de Crédito nº 5011385-61.2025.8.13.0480 (ID 10723213548), foi julgada parcialmente procedente a pretensão formulada por Mauri Mendes, reconhecendo-se em seu favor crédito quirografário no valor de R$ 14.016,44, decorrente da cessão de crédito celebrada com Minas Pescados Ltda. envolvendo os cheques nº 312014 e nº 312015 (ID 10723209213). A sentença proferida no incidente transitou em julgado (ID 10723213793). Todavia, antes da consolidação definitiva do Quadro Geral de Credores retificado, as Recuperandas efetuaram o pagamento do montante remanescente de R$ 74.433,20 integralmente à cedente Minas Pescados Ltda. (ID 10723225400), incluindo equivocadamente a parcela cedida. O artigo 884 do Código Civil estabelece que aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, é obrigado a restituir o indevidamente auferido. Tendo a empresa Minas Pescados Ltda. transferido validamente os direitos creditórios decorrentes dos títulos ao cessionário Mauri Mendes, carece de justa causa jurídica a retenção do valor de R$ 14.016,44 que lhe foi pago a maior, competindo-lhe proceder à imediata devolução dos valores às Recuperandas ou demonstrar o respectivo repasse ao legítimo titular. Assim, defiro o requerimento para determinar a intimação de Minas Pescados Ltda., com prazo de 5 (cinco) dias, para que comprove nos autos a restituição da quantia de R$ 14.016,44 às Recuperandas ou o repasse direto em favor de Mauri Mendes, sob pena de adoção das medidas executivas e coercitivas cabíveis. Dos embargos de declaração de Kuará Special Situations I FIDC O credor Kuará Special Situations I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados embargou da decisão de ID 10720713721, sustentando omissão na apreciação do pedido de homologação de cessões de créditos trabalhistas formulado nos autos principais (ID 10724763070). Os embargos não merecem acolhimento. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento de embargos de declaração exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso concreto, inexiste qualquer vício omissivo no pronunciamento hostilizado. Os autos principais da recuperação judicial destinam-se ao processamento das deliberações estruturais do soerguimento empresarial e do plano aprovado, não se prestando à discussão e homologação de negócios jurídicos bilaterais de cessão de créditos particulares. A modificação da titularidade de créditos submetidos ao concurso recuperacional e a regularização das habilitações devem ser veiculadas nas vias procedimentais e incidentais próprias, facultando-se o contraditório à recuperanda e a manifestação técnica do Administrador Judicial, nos termos da Lei nº 11.101/2005. Portanto, a pretendida análise direta nos autos principais mostra-se inadequada, o que impõe a rejeição dos embargos de declaração. Da autorização para transferência de créditos de ICMS pela Pets Mellon A recuperanda Pets Mellon Indústria de Produtos para Alimentação Animal Ltda. requer autorização deste Juízo para efetivar a transferência de créditos acumulados de ICMS decorrentes de operações de exportação, no montante de R$ 4.000.272,90, devidamente homologados pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo no sistema e-CredAc (ID 10725347056). A transferência foi expressamente assegurada na sentença concessiva de segurança proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1009182-67.2025.8.26.0664, pela 4ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga/SP (ID 10725356296), a qual determinou a dispensa de limitações do programa ProAtivo e condicionou a operação à ciência e autorização do Juízo Recuperacional. O pedido merece pleno deferimento. A realização financeira de ativos fiscais acumulados e já homologados pela autoridade tributária constitui legítima ferramenta de recomposição da liquidez e do capital de giro da empresa em recuperação. A medida converge diretamente para os objetivos fundamentais da recuperação judicial, delineados no artigo 47 da Lei nº 11.101/2005, na medida em que converte ativo escritural em recursos financeiros indispensáveis à continuidade das operações fabris e ao custeio ordinário das atividades. Inexiste risco de desvio patrimonial ou prejuízo à coletividade de credores, uma vez que a destinação dos recursos ingressados no fluxo de caixa permanecerá sujeita à rigorosa fiscalização do Administrador Judicial, devendo ser informada nos Relatórios Mensais de Atividades subsequentes. Destarte, autorizo a transferência dos créditos de ICMS no valor de R$ 4.000.272,90 a empresas não interdependentes, conferindo-se a esta decisão eficácia de ofício perante os órgãos da administração tributária competente. Dos embargos de declaração de Bunge Alimentos S.A. A credora Bunge Alimentos S.A. opôs embargos de declaração contra a decisão de ID 10720713721, que ratificou a autorização para a conversão de mútuos intragrupo em Adiantamento para Futuro Aumento de Capital (AFAC), argumentando omissão quanto à conferência do lastro bancário individualizado das transações (ID 10725592733). Os embargos devem ser rejeitados. Conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem por escopo suprir omissão, sanar contradição, esclarecer obscuridade ou sanar erro material, não se constituindo em via idônea para veicular o mero inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. A decisão atacada abordou expressamente todos os aspectos pertinentes à legalidade da conversão com fundamento no artigo 50, inciso XVII, da Lei nº 11.101/2005, ressaltando o cumprimento da condição consistente na verificação documental idônea procedida pelo Administrador Judicial. Restou devidamente fundamentado que o Administrador Judicial atestou, em relatórios sucessivos, a consistência dos registros na escrituração auxiliar, a inexistência de saída de caixa, a ausência de prejuízo a credores extragrupo e os benefícios econômicos consubstanciados na redução da alavancagem societária e na expressiva economia tributária mensal de IOF (ID 10720713721, fls. 5/6). Além disso, restou consignada a extinção definitiva do recurso que obstava o cumprimento da matéria. Pretender rediscutir o nível de aprofundamento das checagens contábeis configura tentativa de rejulgamento da causa, incabível na via estrita dos aclaratórios. Por conseguinte, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Da alienação de ativos não circulantes (artigo 66 da Lei nº 11.101/2005) As Recuperandas postulam autorização judicial para alienar bens móveis integrantes do ativo não circulante que se encontram ociosos e desprovidos de utilidade operacional para o desenvolvimento de seu objeto social (ID 10729621589). O artigo 66, caput, da Lei nº 11.101/2005 estabelece que o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo não circulante, salvo mediante autorização judicial. A alienação de ativos obsoletos e desnecessários à operação constitui instrumento salutar de otimização de recursos, evitando despesas continuadas com manutenção, conservação, tributos e seguro, além de conter a desvalorização decorrente do tempo e da obsolescência. No caso concreto, o pedido abrange três blocos de operações devidamente individualizados e documentados: Em primeiro lugar, a venda direta de equipamentos de informática, tecnologia e mobiliário de escritório relacionados no Doc. 2 (ID 10729618413), pelo valor total de avaliação de R$ 187.375,79, a serem alienados diretamente a colaboradores do grupo pelo preço de mercado, com posterior prestação de contas detalhada nos autos. A pulverização dos itens e o diminuto valor individual justificam a flexibilização do procedimento de venda direta, prestigiando a eficiência econômica e a celeridade. Em segundo lugar, a alienação de 7 caminhões e implementos vinculados (Doc. 3, ID 10729621590) em favor de Minas Indústria de Gorduras e Proteínas Ltda., pelo preço global de R$ 2.290.000,00, a ser pago à vista (Doc. 4, ID 10729620156). O valor ofertado atinge aproximadamente 80,1% da soma das referências FIPE e das notas fiscais históricas dos implementos (Doc. 5, ID 10729621593), patamar amplamente condizente com as condições de conservação e depreciação dos bens. Em terceiro lugar, a venda de 4 veículos desativados (placas MDC3H12, MEA2H93, MCX8919 e MDT3738, descritos no Doc. 6, ID 10729623428) à empresa Anderson Dums Reciplast ME, pelo montante de R$ 310.000,00 à vista (Doc. 7, ID 10729621440), correspondente a cerca de 95% da Tabela FIPE oficial (Doc. 8, ID 10729624437). Todas as operações revelam evidente utilidade para o soerguimento empresarial, destinando-se o produto financeiro das alienações à cobertura de despesas operacionais correntes e ao cumprimento do Plano de Recuperação Judicial. Dessa forma, com fulcro no artigo 66 da Lei nº 11.101/2005, autorizo a realização das alienações nas condições propostas, incumbindo às Recuperandas prestar contas documentalmente perante o Administrador Judicial para integração no próximo Relatório Mensal de Atividades, observando-se o prazo do artigo 66, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta: a) DEFIRO o pedido das Recuperandas formulado no ID 10721667856 para reconhecer que o crédito perseguido por Frigorífico Poti Ltda. na Ação Monitória nº 1001493-69.2025.8.26.0664 e no Cumprimento de Sentença nº 0003017-21.2025.8.26.0664, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga/SP, submete-se aos efeitos da presente recuperação judicial e ao Plano de Recuperação Judicial homologado (artigos 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005), vedando-se quaisquer atos de constrição individual sobre o patrimônio das devedoras. Expeça-se ofício, em regime de cooperação judiciária (artigo 69 do CPC), ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga/SP, comunicando a presente decisão e solicitando o imediato levantamento ou cancelamento de quaisquer medidas constritivas e a abstenção de novos atos expropriatórios contra as Recuperandas; b) DEFIRO o requerimento das Recuperandas constante do ID 10723213793 e determino a intimação da empresa Minas Pescados Ltda. para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a restituição da quantia de R$ 14.016,44 (quatorze mil e dezesseis reais e quarenta e quatro centavos) às Recuperandas ou comprove nos autos o repasse do respectivo valor em favor do cessionário Mauri Mendes, sob as penas legais por enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil); c) REJEITO os embargos de declaração opostos por Kuará Special Situations I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (ID 10724763070), ante a ausência dos vícios do artigo 1.022 do CPC e por ser a matéria relativa à homologação e retificação de cessões de crédito cabível exclusivamente em procedimento incidental próprio; d) DEFIRO o pedido formulado pelas Recuperandas no ID 10725347056 e AUTORIZO a sociedade Pets Mellon Indústria de Produtos para Alimentação Animal Ltda. a realizar a transferência a terceiros não interdependentes dos créditos acumulados de ICMS decorrentes de exportação no valor homologado de R$ 4.000.272,90 (quatro milhões, duzentos e setenta e dois reais e noventa centavos), conforme reconhecido na sentença do Mandado de Segurança nº 1009182-67.2025.8.26.0664 (4ª Vara Cível de Votuporanga/SP), devendo os recursos ingressar integralmente no caixa operacional da devedora para a continuidade das atividades e adimplemento do plano, mediante prestação de contas e fiscalização do Administrador Judicial nos Relatórios Mensais de Atividades, conferindo-se a esta decisão força de ofício e autorização expressa perante as autoridades fiscais competentes; e) REJEITO os embargos de declaração opostos por Bunge Alimentos S.A. (ID 10725592733), em virtude da manifesta inocorrência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado (artigo 1.022 do CPC), mantendo integralmente a autorização outrora ratificada; f) DEFIRO o pedido das Recuperandas de ID 10729621589 e, com fundamento no artigo 66 da Lei nº 11.101/2005, AUTORIZO a alienação dos seguintes ativos não circulantes desprovidos de utilidade operacional: f.1) venda direta aos colaboradores do Grupo Patense dos bens de informática, infraestrutura tecnológica e mobiliário constantes do Doc. 2 (ID 10729618413), pelos valores de mercado ali relacionados, mediante prestação de contas à Administração Judicial; f.2) venda dos 7 caminhões e respectivos implementos indicados no Doc. 3 (ID 10729621590) à empresa Minas Indústria de Gorduras e Proteínas Ltda., pelo preço global de R$ 2.290.000,00 (dois milhões, duzentos e noventa mil reais) à vista, nas condições da proposta de Doc. 4 (ID 10729620156); f.3) venda dos 4 veículos desativados descritos no Doc. 6 (ID 10729623428) à empresa Anderson Dums Reciplast ME, pelo valor global de R$ 310.000,00 (trezentos e dez mil reais) à vista, nas condições da proposta de Doc. 7 (ID 10729621440); g) Determino que o produto integral das alienações autorizadas no item "f" seja vertido ao caixa operacional das Recuperandas, cabendo a estas comprovar as transações e o ingresso dos recursos diretamente ao Administrador Judicial para inserção no Relatório Mensal de Atividades, observando-se os prazos previstos no artigo 66, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. ATRIBUO FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO a esta decisão, para os fins necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Patos De Minas, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HUMBERTO DA SILVEIRA Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5009533-36.2024.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) ASSUNTO: [Recuperação judicial e Falência] AUTOR: REJANE MARQUES OLIVEIRA GONCALVES PRODUTOR RURAL CPF: 55.239.039/0001-58 e outros RÉU: INDUSTRIA DE RACOES PATENSE LTDA CPF: 23.357.072/0007-81 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de processo de Recuperação Judicial ajuizado por Indústria de Rações Patense Ltda. e demais sociedades empresárias e produtores rurais que integram o denominado Grupo Patense, atualmente em regular fase de cumprimento do Plano de Recuperação Judicial homologado por este Juízo. Após a prolação da decisão de ID 10720713721, sobrevieram aos autos diversas manifestações e requerimentos pendentes de apreciação judicial, os quais demandam pronunciamento específico para a adequada marcha processual. Vieram os autos conclusos para deliberação. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. DECIDO. Da sujeição do crédito de Frigorífico Poti Ltda. e dos atos de constrição As Recuperandas requerem a declaração de sujeição do crédito perseguido por Frigorífico Poti Ltda. na Ação Monitória nº 1001493-69.2025.8.26.0664 (ID 10721672353) e no respectivo Cumprimento de Sentença nº 0003017-21.2025.8.26.0664 (ID 10721673795), perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga/SP, bem como a expedição de ofício ao referido Juízo para a cessação de atos constritivos (ID 10721667856). Refeido pleito comporta integral deferimento. A Lei nº 11.101/2005, em seu artigo 49, caput, estabelece de maneira expressa que se submetem aos efeitos da recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. O marco legal definidor da concursabilidade é a data da ocorrência do fato gerador da obrigação material, e não o momento formal em que sobrevém o provimento jurisdicional condenatório, a sentença monitória, a liquidação ou o trânsito em julgado. O título executivo judicial meramente reconhece e declara obrigação preexistente, sem ter o condão de transmudar a natureza temporal da relação jurídica originária. No caso sob exame, restou incontroverso que o débito cobrado pelo Frigorífico Poti Ltda. origina-se de cinco cheques emitidos pela recuperanda Pets Mellon Indústria de Produtos para Alimentação Animal Ltda., todos datados e vencidos em 02/05/2024 (ID 10721672353, fls. 11/15), com inadimplemento materializado antes do pedido recuperacional, distribuído em 19/08/2024. A posterior propositura da demanda monitória não inaugurou novo liame obrigacional, prestando-se apenas a dotar de força executiva a dívida pretérita. Ademais, com a aprovação e homologação judicial do Plano de Recuperação Judicial, operou-se a novação das dívidas anteriores, nos termos do artigo 59, caput, da Lei nº 11.101/2005. Desse modo, o crédito em comento sujeita-se estritamente às condições e formas de pagamento disciplinadas no instrumento coletivo aprovado pela assembleia de credores. A continuidade de atos expropriatórios ou constritivos em sede de execução individual perante juízo diverso usurpa a competência universal deste Juízo Recuperacional e vulnera o princípio da preservação da empresa, insculpido no artigo 47 da Lei de Falências e Recuperações Judiciais. Por conseguinte, impõe-se deferir o pedido para declarar a submissão do crédito aos efeitos da presente recuperação judicial e determinar a expedição de ofício, em cooperação judiciária (artigo 69 do Código de Processo Civil), ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga/SP, solicitando o levantamento e cancelamento de quaisquer medidas constritivas ou expropriatórias contra as Recuperandas, com a abstenção de novos atos de excussão individual. Do pagamento indevido à Minas Pescados Ltda. e do enriquecimento sem causa As Recuperandas demonstraram que, nos autos da Habilitação de Crédito nº 5011385-61.2025.8.13.0480 (ID 10723213548), foi julgada parcialmente procedente a pretensão formulada por Mauri Mendes, reconhecendo-se em seu favor crédito quirografário no valor de R$ 14.016,44, decorrente da cessão de crédito celebrada com Minas Pescados Ltda. envolvendo os cheques nº 312014 e nº 312015 (ID 10723209213). A sentença proferida no incidente transitou em julgado (ID 10723213793). Todavia, antes da consolidação definitiva do Quadro Geral de Credores retificado, as Recuperandas efetuaram o pagamento do montante remanescente de R$ 74.433,20 integralmente à cedente Minas Pescados Ltda. (ID 10723225400), incluindo equivocadamente a parcela cedida. O artigo 884 do Código Civil estabelece que aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, é obrigado a restituir o indevidamente auferido. Tendo a empresa Minas Pescados Ltda. transferido validamente os direitos creditórios decorrentes dos títulos ao cessionário Mauri Mendes, carece de justa causa jurídica a retenção do valor de R$ 14.016,44 que lhe foi pago a maior, competindo-lhe proceder à imediata devolução dos valores às Recuperandas ou demonstrar o respectivo repasse ao legítimo titular. Assim, defiro o requerimento para determinar a intimação de Minas Pescados Ltda., com prazo de 5 (cinco) dias, para que comprove nos autos a restituição da quantia de R$ 14.016,44 às Recuperandas ou o repasse direto em favor de Mauri Mendes, sob pena de adoção das medidas executivas e coercitivas cabíveis. Dos embargos de declaração de Kuará Special Situations I FIDC O credor Kuará Special Situations I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados embargou da decisão de ID 10720713721, sustentando omissão na apreciação do pedido de homologação de cessões de créditos trabalhistas formulado nos autos principais (ID 10724763070). Os embargos não merecem acolhimento. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento de embargos de declaração exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso concreto, inexiste qualquer vício omissivo no pronunciamento hostilizado. Os autos principais da recuperação judicial destinam-se ao processamento das deliberações estruturais do soerguimento empresarial e do plano aprovado, não se prestando à discussão e homologação de negócios jurídicos bilaterais de cessão de créditos particulares. A modificação da titularidade de créditos submetidos ao concurso recuperacional e a regularização das habilitações devem ser veiculadas nas vias procedimentais e incidentais próprias, facultando-se o contraditório à recuperanda e a manifestação técnica do Administrador Judicial, nos termos da Lei nº 11.101/2005. Portanto, a pretendida análise direta nos autos principais mostra-se inadequada, o que impõe a rejeição dos embargos de declaração. Da autorização para transferência de créditos de ICMS pela Pets Mellon A recuperanda Pets Mellon Indústria de Produtos para Alimentação Animal Ltda. requer autorização deste Juízo para efetivar a transferência de créditos acumulados de ICMS decorrentes de operações de exportação, no montante de R$ 4.000.272,90, devidamente homologados pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo no sistema e-CredAc (ID 10725347056). A transferência foi expressamente assegurada na sentença concessiva de segurança proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1009182-67.2025.8.26.0664, pela 4ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga/SP (ID 10725356296), a qual determinou a dispensa de limitações do programa ProAtivo e condicionou a operação à ciência e autorização do Juízo Recuperacional. O pedido merece pleno deferimento. A realização financeira de ativos fiscais acumulados e já homologados pela autoridade tributária constitui legítima ferramenta de recomposição da liquidez e do capital de giro da empresa em recuperação. A medida converge diretamente para os objetivos fundamentais da recuperação judicial, delineados no artigo 47 da Lei nº 11.101/2005, na medida em que converte ativo escritural em recursos financeiros indispensáveis à continuidade das operações fabris e ao custeio ordinário das atividades. Inexiste risco de desvio patrimonial ou prejuízo à coletividade de credores, uma vez que a destinação dos recursos ingressados no fluxo de caixa permanecerá sujeita à rigorosa fiscalização do Administrador Judicial, devendo ser informada nos Relatórios Mensais de Atividades subsequentes. Destarte, autorizo a transferência dos créditos de ICMS no valor de R$ 4.000.272,90 a empresas não interdependentes, conferindo-se a esta decisão eficácia de ofício perante os órgãos da administração tributária competente. Dos embargos de declaração de Bunge Alimentos S.A. A credora Bunge Alimentos S.A. opôs embargos de declaração contra a decisão de ID 10720713721, que ratificou a autorização para a conversão de mútuos intragrupo em Adiantamento para Futuro Aumento de Capital (AFAC), argumentando omissão quanto à conferência do lastro bancário individualizado das transações (ID 10725592733). Os embargos devem ser rejeitados. Conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem por escopo suprir omissão, sanar contradição, esclarecer obscuridade ou sanar erro material, não se constituindo em via idônea para veicular o mero inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. A decisão atacada abordou expressamente todos os aspectos pertinentes à legalidade da conversão com fundamento no artigo 50, inciso XVII, da Lei nº 11.101/2005, ressaltando o cumprimento da condição consistente na verificação documental idônea procedida pelo Administrador Judicial. Restou devidamente fundamentado que o Administrador Judicial atestou, em relatórios sucessivos, a consistência dos registros na escrituração auxiliar, a inexistência de saída de caixa, a ausência de prejuízo a credores extragrupo e os benefícios econômicos consubstanciados na redução da alavancagem societária e na expressiva economia tributária mensal de IOF (ID 10720713721, fls. 5/6). Além disso, restou consignada a extinção definitiva do recurso que obstava o cumprimento da matéria. Pretender rediscutir o nível de aprofundamento das checagens contábeis configura tentativa de rejulgamento da causa, incabível na via estrita dos aclaratórios. Por conseguinte, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Da alienação de ativos não circulantes (artigo 66 da Lei nº 11.101/2005) As Recuperandas postulam autorização judicial para alienar bens móveis integrantes do ativo não circulante que se encontram ociosos e desprovidos de utilidade operacional para o desenvolvimento de seu objeto social (ID 10729621589). O artigo 66, caput, da Lei nº 11.101/2005 estabelece que o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo não circulante, salvo mediante autorização judicial. A alienação de ativos obsoletos e desnecessários à operação constitui instrumento salutar de otimização de recursos, evitando despesas continuadas com manutenção, conservação, tributos e seguro, além de conter a desvalorização decorrente do tempo e da obsolescência. No caso concreto, o pedido abrange três blocos de operações devidamente individualizados e documentados: Em primeiro lugar, a venda direta de equipamentos de informática, tecnologia e mobiliário de escritório relacionados no Doc. 2 (ID 10729618413), pelo valor total de avaliação de R$ 187.375,79, a serem alienados diretamente a colaboradores do grupo pelo preço de mercado, com posterior prestação de contas detalhada nos autos. A pulverização dos itens e o diminuto valor individual justificam a flexibilização do procedimento de venda direta, prestigiando a eficiência econômica e a celeridade. Em segundo lugar, a alienação de 7 caminhões e implementos vinculados (Doc. 3, ID 10729621590) em favor de Minas Indústria de Gorduras e Proteínas Ltda., pelo preço global de R$ 2.290.000,00, a ser pago à vista (Doc. 4, ID 10729620156). O valor ofertado atinge aproximadamente 80,1% da soma das referências FIPE e das notas fiscais históricas dos implementos (Doc. 5, ID 10729621593), patamar amplamente condizente com as condições de conservação e depreciação dos bens. Em terceiro lugar, a venda de 4 veículos desativados (placas MDC3H12, MEA2H93, MCX8919 e MDT3738, descritos no Doc. 6, ID 10729623428) à empresa Anderson Dums Reciplast ME, pelo montante de R$ 310.000,00 à vista (Doc. 7, ID 10729621440), correspondente a cerca de 95% da Tabela FIPE oficial (Doc. 8, ID 10729624437). Todas as operações revelam evidente utilidade para o soerguimento empresarial, destinando-se o produto financeiro das alienações à cobertura de despesas operacionais correntes e ao cumprimento do Plano de Recuperação Judicial. Dessa forma, com fulcro no artigo 66 da Lei nº 11.101/2005, autorizo a realização das alienações nas condições propostas, incumbindo às Recuperandas prestar contas documentalmente perante o Administrador Judicial para integração no próximo Relatório Mensal de Atividades, observando-se o prazo do artigo 66, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta: a) DEFIRO o pedido das Recuperandas formulado no ID 10721667856 para reconhecer que o crédito perseguido por Frigorífico Poti Ltda. na Ação Monitória nº 1001493-69.2025.8.26.0664 e no Cumprimento de Sentença nº 0003017-21.2025.8.26.0664, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga/SP, submete-se aos efeitos da presente recuperação judicial e ao Plano de Recuperação Judicial homologado (artigos 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005), vedando-se quaisquer atos de constrição individual sobre o patrimônio das devedoras. Expeça-se ofício, em regime de cooperação judiciária (artigo 69 do CPC), ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga/SP, comunicando a presente decisão e solicitando o imediato levantamento ou cancelamento de quaisquer medidas constritivas e a abstenção de novos atos expropriatórios contra as Recuperandas; b) DEFIRO o requerimento das Recuperandas constante do ID 10723213793 e determino a intimação da empresa Minas Pescados Ltda. para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a restituição da quantia de R$ 14.016,44 (quatorze mil e dezesseis reais e quarenta e quatro centavos) às Recuperandas ou comprove nos autos o repasse do respectivo valor em favor do cessionário Mauri Mendes, sob as penas legais por enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil); c) REJEITO os embargos de declaração opostos por Kuará Special Situations I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (ID 10724763070), ante a ausência dos vícios do artigo 1.022 do CPC e por ser a matéria relativa à homologação e retificação de cessões de crédito cabível exclusivamente em procedimento incidental próprio; d) DEFIRO o pedido formulado pelas Recuperandas no ID 10725347056 e AUTORIZO a sociedade Pets Mellon Indústria de Produtos para Alimentação Animal Ltda. a realizar a transferência a terceiros não interdependentes dos créditos acumulados de ICMS decorrentes de exportação no valor homologado de R$ 4.000.272,90 (quatro milhões, duzentos e setenta e dois reais e noventa centavos), conforme reconhecido na sentença do Mandado de Segurança nº 1009182-67.2025.8.26.0664 (4ª Vara Cível de Votuporanga/SP), devendo os recursos ingressar integralmente no caixa operacional da devedora para a continuidade das atividades e adimplemento do plano, mediante prestação de contas e fiscalização do Administrador Judicial nos Relatórios Mensais de Atividades, conferindo-se a esta decisão força de ofício e autorização expressa perante as autoridades fiscais competentes; e) REJEITO os embargos de declaração opostos por Bunge Alimentos S.A. (ID 10725592733), em virtude da manifesta inocorrência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado (artigo 1.022 do CPC), mantendo integralmente a autorização outrora ratificada; f) DEFIRO o pedido das Recuperandas de ID 10729621589 e, com fundamento no artigo 66 da Lei nº 11.101/2005, AUTORIZO a alienação dos seguintes ativos não circulantes desprovidos de utilidade operacional: f.1) venda direta aos colaboradores do Grupo Patense dos bens de informática, infraestrutura tecnológica e mobiliário constantes do Doc. 2 (ID 10729618413), pelos valores de mercado ali relacionados, mediante prestação de contas à Administração Judicial; f.2) venda dos 7 caminhões e respectivos implementos indicados no Doc. 3 (ID 10729621590) à empresa Minas Indústria de Gorduras e Proteínas Ltda., pelo preço global de R$ 2.290.000,00 (dois milhões, duzentos e noventa mil reais) à vista, nas condições da proposta de Doc. 4 (ID 10729620156); f.3) venda dos 4 veículos desativados descritos no Doc. 6 (ID 10729623428) à empresa Anderson Dums Reciplast ME, pelo valor global de R$ 310.000,00 (trezentos e dez mil reais) à vista, nas condições da proposta de Doc. 7 (ID 10729621440); g) Determino que o produto integral das alienações autorizadas no item "f" seja vertido ao caixa operacional das Recuperandas, cabendo a estas comprovar as transações e o ingresso dos recursos diretamente ao Administrador Judicial para inserção no Relatório Mensal de Atividades, observando-se os prazos previstos no artigo 66, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. ATRIBUO FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO a esta decisão, para os fins necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Patos De Minas, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HUMBERTO DA SILVEIRA Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
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