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TRF3 · 3ª Vara Federal de Guarulhos · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5009486-98.2025.4.03.6119 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: I M F BRAGA COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS AUTOMOTORES, ITALO MACHADO FERREIRA BRAGA DECISÃO ID 590340571: Trata-se de pedido da União no qual requer que seja considerado citado o coexecutado pessoa física, nos termos do art. 242, § 1º, do CPC e art. 134, do CTN, visto que, conforme ficha JUCESP anexa, esta execução foi proposta contra empresária(o) individual, entidade cuja personalidade jurídica não se distingue da pessoa física que a exerce, e que, portanto, é responsável direta e pessoalmente pelo pagamento dos tributos e demais dívidas existentes. Considerando que a citação da pessoa jurídica restou positiva em ID 468613355. Considerando, ainda, que o empresário individual é a própria pessoa física, sem distinção entre a pessoa física e jurídica, o patrimônio do empresário individual confunde-se com o pessoal, sendo um só conjunto de bens. Considero citado o coexecutado, ITALO MACHADO FERREIRA BRAGA - CPF: 390.437.498-26, nesta execução. Tendo em vista a ordem legal de preferência para penhora, preliminarmente, DETERMINO a realização de rastreamento e bloqueio de valores existentes nas contas correntes e/ou aplicações financeiras do(s) CNPJ(s) raiz/CPF(s) do(s) executado(s) citado(s) nos autos, por meio do sistema SISBAJUD, até o valor atualizado do débito (R$ 118.307,07). Constatando-se bloqueio de valor irrisório, considerando que a conversão em renda da exequente seria mais onerosa à administração em comparação ao valor arrecadado promova-se o desbloqueio. Verificando-se bloqueio de valor superior ao exigível, promova-se imediatamente o desbloqueio do montante excedente, mantendo-se preferencialmente os valores de titularidade da executada e junto a instituições financeiras públicas. Concretizando-se o bloqueio, ainda que parcial, a indisponibilização de recursos financeiros fica desde logo convertida em penhora, intimando-se o(s) executado(s) desta decisão e da penhora. Nada sendo requerido, promova-se a transferência das quantias penhoradas à ordem deste Juízo, creditando-os na Caixa Econômica Federal, agência 4042 - Justiça Federal. Decorrido o prazo legal sem manifestação, intime-se a exequente para informar os dados necessários para a conversão em renda/transformação em pagamento definitivo. Após, oficie-se à Caixa Econômica Federal, ou expeça-se alvará de levantamento. Se negativa a diligência, dando início ao prazo de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80, nos termos da Tese firmada em incidente de recursos repetitivos n. 566, intime-se a parte exequente para, em 30 dias, promover efetivo andamento ao feito. Decorrido o prazo em branco, requerida repetição de diligência que já se mostrou infrutífera ou sendo a manifestação inconclusiva e protelatória, arquive-se sobrestado, SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do art. 40 da LEF, ficando a Exequente, desde já, cientificada de que eventual manifestação com pedido suplementar de prazo, repetição de diligência infrutífera ou manifestação inconclusiva, não resultará em desarquivamento, SEM NECESSIDADE DE NOVA DETERMINAÇÃO E INTIMAÇÃO NESSE SENTIDO, onde ficarão aguardando manifestação conclusiva, sem prejuízo de, decorrido o prazo prescricional intercorrente calculado na forma das teses firmadas em incidente de recursos repetitivos ns. 566 a 571, ser extinto o processo com resolução do mérito oportunamente. Cumpra-se. Intime(m)-se.
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