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TRF4 · Gabinete de Admissibilidade do Paraná · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5009477-76.2025.4.04.7003/PR RECORRIDO: JANAINA MANCHINI CAMPOS (AUTOR) ADVOGADO(A): THAYNA CAROLINE RIBEIRO ARAN (OAB PR087001) ADVOGADO(A): MARIANNE SUELEN SOARES DA SILVA CORIMBAVA (OAB PR087004) DESPACHO/DECISÃO Pedido de Uniformização Nacional - União Trata-se de pedido de uniformização nacional interposto pela União contra acórdão prolatado por Turma Recursal desta Seção Judiciária, no qual requer: "uniformizar a tese no sentido da Súmula 625/STJ, reformando-se o acórdão recorrido para reconhecer e decretar a prescrição de todo e qualquer pagamento de efetuado antes dos cinco anos contados retroativamente da distribuição da ação, limitando a condenação e determinando-se a exclusão das parcelas prescritas na fase de cumprimento de sentença." A recorrente suscitou como precedente paradigma a súmula 625 do STJ. O voto/acórdão recorrido encontra-se assim fundamentado (evento 58, VOTO1): "O recurso é tempestivo e a parte recorrente é isenta da antecipação das custas. Não obstante as razões deduzidas pela Fazenda Nacional, o recurso não merece provimento, devendo o resultado de procedência integral da demanda ser mantido, ainda que sob fundamentação jurídica diversa da adotada pelo juízo de origem. De fato, a Súmula nº 625 do Superior Tribunal de Justiça diz: O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública. (SÚMULA 625, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) Ocorre que isto não conduz à prescrição das parcelas de 2019. A Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, ao alinhar-se à referida jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixou tese jurídica que salvaguarda o direito do contribuinte em situações idênticas à presente, conforme ementa que adoto como razão de decidir: TRIBUTÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 169 DO CTN. TESES FIXADAS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO. 1. A divergência entre a jurisprudência da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul e a da Turma Regional de Uniformização está demonstrada, uma vez que a primeira considerou que o pedido administrativo de repetição de indébito não tem o condão de suspender nem interromper o prazo prescricional do art. 168 do CTN, enquanto que a segunda entende que durante o trâmite do processo administrativo, para repetição do indébito tributário, não há início do prazo prescricional. 2. Revisado o entendimento desta Turma Regional para se adequar à orientação do Superior Tribunal de Justiça. Proclamada a tese no sentido de que o pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN. 3. Cabe consignar que essa orientação não deixa o contribuinte desamparado, na medida em que pode postular a anulação da decisão denegatória da restituição do indébito dentro do prazo de 2 (dois) anos previsto no art. 169 do CTN, cumulada com o pedido restituitório. 4. No caso dos autos, constata-se que o indeferimento do pedido administrativo ocorreu no curso da lide, em decorrência do ajuizamento desta ação, de modo que, a despeito da ausência de pedido específico de anulação da decisão denegatória, não há falar em prescrição. 5. Firmada a tese de que: não há falar em prescrição do direito à restituição do indébito tributário caso a ação tenha sido ajuizada antes da decisão administrativa definitiva, por força do disposto no art. 169 do CTN. 6. Incidente de uniformização provido. ( 5000395-53.2018.4.04.7104, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 01/07/2020) (grifei) Uma vez comprovado que o requerimento administrativo foi formulado tempestivamente (maio de 2024) (evento 1, PROCADM15)em relação às parcelas de 2019, e demonstrado que a presente demanda judicial foi proposta (junho de 2025) antes que a Administração Pública proferisse decisão definitiva de mérito sobre os créditos, não há falar em prescrição, por expressa aplicação do art. 169 do CTN, nos termos da pacífica jurisprudência da TRU4. No cenário dos autos, a própria recorrente confirma em sede de contestação (ev. 16.1) que os pedidos administrativos foram extintos/indeferidos no curso da lide sem análise do direito creditório, motivados unicamente pelo fato de a autora ter optado pela via judicial. Configura-se comportamento contraditório (venire contra factum proprium) valer-se do ajuizamento da ação para encerrar o procedimento na esfera administrativa e, em paralelo, usar a data desse mesmo marco judicial para fulminar o direito material da contribuinte. Portanto, impõe-se a manutenção do julgado que garantiu à recorrida a restituição integral dos valores vertidos a maior a partir da competência de maio de 2019." Após análise dos autos, tenho que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A divergência jurisprudencial entre os entendimentos da 1ª Turma Recursal do Paraná e do precedente paradigma do STJ está suficientemente demonstrada, nos termos do art. 14, §2º, da Lei nº 10259/01. Ante o exposto, admito o pedido de uniformização nacional. Intimem-se. Após, remetam-se os autos à TNU para apreciação.
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