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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009472-57.2025.4.03.6332 AUTOR: ANDRE TADEU TODESCATO ADVOGADO do(a) AUTOR: ERICK FABIO RODRIGUES - SP282086 REU: UNIÃO FEDERAL VISTOS, em sentença. Trata-se de ação ajuizada em face da União, por meio da qual a parte autora pretende a liberação do benefício de seguro-desemprego, alegando que o requerimento administrativo foi indeferido em razão de divergência cadastral referente ao nome de sua mãe. A decisão lançada no id 468765826, reconsiderou a decisão anterior e deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para que, no prazo de 05 dias, a União procedesse à liberação do valor referentes às parcelas do seguro-desemprego. Em contestação (id 563721196), a União arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir e no mérito, pugnou pela improcedência do pedido. É o relatório necessário. DECIDO. Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir. Quando do ajuizamento da ação, o benefício ainda não havia sido disponibilizado à parte autora, circunstância que justifica a busca da tutela jurisdicional. Não havendo outras questões preliminares a resolver, passo diretamente ao exame do mérito da causa. E, ao fazê-lo, constato a procedência do pedido. É incontroverso nos autos que o benefício de seguro-desemprego postulado pela autora foi suspenso, em razão de “Divergência Nome/Nome da mãe/CPF/Sexo/Data de Nascimento". Por sua vez, o documento de identificação do autor informa que o autor, ANDRE TADEU TODESCATO, nasceu aos 29/10/1979, está inscrito no CPF sob o nº 272.449.198-08 e é filho de MAURA MARTINS TODESCATO (id 450254154, p. 01), que corresponde aos dados contidos no “Requerimento de Seguro-Desemprego”, na “Comunicação de Dispensa” e no “Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho” (id 450254160, pp. 01/02 e id 450254171, p. 01). Vê-se dos documentos juntados aos autos que o autor manteve vínculo com o empregador SEBIA IMP COM DISTR AP REL DIAG LTDA (CNPJ 08.576.331/0001-86 – cfr. id 450254171, p. 01), entre 01/07/2015 e 06/03/2025, quando então foi demitido sem justa causa. Neste ponto, cumpre anotar que o art. 3º da Lei 7.998/90 elenca as situações que ensejam a percepção do benefício: “Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica”. Nesse cenário, vê-se que o autor preencheu os requisitos para a obtenção do benefício e que teria corrigido eventuais divergências em seu cadastro. No entanto, apesar de a União ter informado em contestação que “a Administração Pública liberou para pagamento administrativamente à Parte Autora”, observa-se que a liberação dos valores só ocorreu após a concessão da medida liminar em 09/12/2025 (id 468765826). Portanto, ausente comprovação do fato que ensejou o bloqueio preventivo, e diante da comprovação de que o autor foi demitido sem justa causa pelo empregador na data de 06/03/2025, faz jus o demandante ao recebimento das cinco parcelas referentes ao benefício de seguro-desemprego, nos termos da legislação de regência. - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, confirmo a antecipação dos efeitos da tutela e CONDENO a União ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em liberar em favor do autor, no prazo de 30 dias (independentemente do trânsito em julgado e de ofício requisitório, visto tratar-se do cumprimento de obrigação de fazer), todas as parcelas do seguro-desemprego pertinente à demissão do autor da empresa do empregador SEBIA IMP. COM. DISTR. AP. REL. DIAG. LTDA, em 06/03/205 (descontados eventuais valores já recebidos administrativamente), devidamente atualizados pelo sistema da Secretaria Regional do Trabalho quando da liberação, na forma legal. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Ante a inexistência de efeito suspensivo da apelação na sistemática processual dos Juizados Especiais, o comando da sentença deverá ser cumprido no prazo assinalado contado da ciência desta decisão pela União, independentemente do trânsito em julgado. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. RICARDO DUARTE FERREIRA FIGUEIRA Juiz Federal Substituto
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