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TRF4 · SECRETARIA DA 9a. TURMA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5009467-42.2024.4.04.7205/SC RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ APELADO: OSNY KRUGER (AUTOR) ADVOGADO(A): KATIA GENI RAITER MATHIAS (OAB SC008779) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À POEIRA DE SÍLICA. AGENTE CANCERÍGENO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124/STJ. PARCIAL CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu como especial o período de 01/03/1993 a 11/11/2019, em razão da exposição do segurado à poeira de sílica, concedendo o benefício de aposentadoria especial a contar da data do requerimento administrativo (DER). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a admissibilidade do recurso quanto à exposição ao agente químico cimento; (ii) a caracterização da especialidade do labor por exposição à poeira de sílica; e (iii) a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação à luz do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O recurso não deve ser conhecido no ponto relativo ao agente químico cimento por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença fundamentou o tempo especial exclusivamente na exposição à poeira de sílica. 4. A exposição à poeira de sílica, agente reconhecidamente cancerígeno para humanos (Grupo 1 da LINACH, CAS 014808-60-7), enseja o reconhecimento do tempo especial mediante análise qualitativa, sendo irrelevante a mensuração de concentração ou o uso de equipamentos de proteção individual (EPI), os quais não elidem a nocividade. 5. É cabível o reconhecimento da especialidade em período anterior à publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014, pois o caráter cancerígeno do agente nocivo é preexistente ao seu reconhecimento formal pela administração pública. 6. O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser mantido na data de entrada do requerimento (DER), pois o pedido administrativo foi instruído com formulário PPP e LTCAT indicando a exposição a agentes nocivos, caracterizando documento apto, embora insuficiente, o que impunha ao INSS o dever de oportunizar a complementação da prova, nos termos do subitem 2.2 do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Tese de julgamento: 8. O termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria especial deve ser fixado na data de entrada do requerimento (DER) quando o pedido administrativo for instruído com início material de prova (como PPP ou LTCAT) e o INSS deixar de oportunizar a complementação da documentação, nos termos do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer, em parte, da apelação do INSS e, nesta extensão, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 10 de setembro de 2026.
TRF4 · 9ª Turma · Outros
9ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 569/2025, com abertura da sessão no dia 02 de setembro de 2026, às 00:00, e encerramento no dia 10 de setembro de 2026, quinta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5009467-42.2024.4.04.7205/SC (Pauta: 27) RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO APELADO: OSNY KRUGER (AUTOR) ADVOGADO(A): KATIA GENI RAITER MATHIAS (OAB SC008779) Publique-se e Registre-se. Florianópolis, 21 de agosto de 2026. Desembargador Federal CELSO KIPPER Presidente
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