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5009434-21.2023.4.03.6201

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 6º Juiz Federal da 2ª TR MS · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009434-21.2023.4.03.6201 RELATOR: FERNANDO NARDON NIELSEN RECORRENTE: SANDRA DA COSTA GOMES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-S ADVOGADO do(a) RECORRIDO: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-S RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SANDRA DA COSTA GOMES RELATÓRIO A parte autora SANDRA DA COSTA GOMES, em seus Embargos de Declaração (ID 326916957), se insurge contra a decisão que determinou o sobrestamento do feito para aguardar o julgamento da ADI 6.279 pelo STF. Argumenta, em síntese, que o sobrestamento é inaplicável ao caso concreto, pois a perícia judicial fixou o início da incapacidade permanente em 07/07/2018, data anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019. Sustenta que seu direito ao cálculo do benefício rege-se pela legislação anterior, tornando a discussão sobre a constitucionalidade da Emenda um pedido meramente subsidiário. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar o sobrestamento e dar prosseguimento ao julgamento do mérito. VOTO Os embargos de declaração somente se prestam para atacar vícios de obscuridade, contradição, omissão e erro material, e, em alguns casos excepcionais, em caráter infringente, para correção de nulidade insanável, pois são apelos de integração e não de substituição (art. 48 da Lei 9.099/1995 c/c CPC, 1.022). No caso dos autos, verifico que assiste razão ao requerente, já que foi houve erro material na apreciação do feito, por se tratar de benefício concedido em regime anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, sendo incabível o sobrestamento para aguardar o julgamento da ADI 6.279 pelo STF. Assim, ante ao evidente erro material, acolho os embargos de declaração para o fim de revogar a decisão de ID n. 325203895, prolatando-se o seguinte acórdão sobre o caso: “I – RELATÓRIO Trata-se de recursos inominados interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e por SANDRA DA COSTA GOMES em face da sentença que julgou procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício de Aposentadoria por Invalidez NB 631.902.594-1, desde a DIB em 24/12/2019, para que a RMI seja calculada nos termos do art. 44, da Lei n. 8.213/91, observando-se a sistemática vigente anterior à EC 103/2019. No Recurso Inominado interposto pela parte autora (ID 309748735), busca-se a reforma da sentença de parcial procedência. Embora o juízo de origem tenha reconhecido o início da incapacidade em data anterior à EC 103/2019, a recorrente contesta a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) em 24/12/2019. Alega que, de acordo com o laudo pericial que apurou a incapacidade desde 17/07/2018, a DIB deve retroagir a essa data, em observância ao direito ao benefício mais vantajoso, previsto no art. 176-E do Decreto nº 3.048/99. Pede, ao final, a reforma do julgado para fixar a DIB em 17/07/2018 e condenar o INSS ao pagamento das diferenças devidas desde então, compensando-se os valores já pagos. Por sua vez, o INSS, em seu Recurso Inominado (ID 309748731), suscita, em preliminar, a ocorrência de coisa julgada material, ao argumento de que uma ação anterior (proc. nº 00007443020194036201), com trânsito em julgado, concluiu pela inexistência de incapacidade em período que conflita com a DII fixada na presente demanda (07/07/2018), pugnando pela extinção do feito. Subsidiariamente, requer o sobrestamento do processo até o julgamento da ADI 6.279 pelo STF. No mérito, defende a aplicação da EC 103/2019, por entender que a incapacidade permanente se consolidou apenas em 24/12/2019 (DII administrativa), e sustenta a constitucionalidade do novo regramento de cálculo da RMI. Pede o provimento do recurso para reformar a sentença, acolhendo-se a preliminar ou, sucessivamente, seus pleitos de mérito. Colaciono a seguinte recorrida: SENTENÇA “[...] Verifico, em consulta aos autos mencionados pelo INSS, n. 0000744-30.2019.4.03.6201 (1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande), que se trata de demanda com causa de pedir e pedido diverso. Naqueles autos, a parte autora buscou o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária, com conversão com aposentadoria por invalidez, ao passo que nesta, busca a revisão de aposentadoria por incapacidade permanente que decorreu da conversão de auxílio por incapacidade temporária, concedida administrativamente. Não se trata, portanto, da mesma análise. Ressalto que a eficácia preclusiva da coisa julgada atinge todos os argumentos que poderiam ser suscitados na ação, buscando idêntico benefício. Assim, considerando que não houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, não há falar em coisa julgada, motivol pelo qual afasto tal preliminar. [...] No caso dos autos, inicialmente, com relação à incapacidade da parte autora, é cediço que trata-se de matéria incontroversa, posto que já reconhecida administrativamente pela parte ré, quando da concessão do auxílio-doença NB 627.136.920-4, com DIB em 21/03/2019 (ID 298730639). Realizada a perícia médica, ainda na seara administrativa, foi constatado que não houve interrupção da incapacidade, mas evolução para a incapacidade permanente, o que ensejou a concessão da aposentadoria por incapacidade permamente NB 631.902.594-1, com DIB em 24/12/2019. Assim consta da perícia administrativa que concedeu a aposentadoria por invalidez à autora, realizado em 24/12/2019 (ID 304867511 - Pág. 19): Considerando o quadro clínico apresentado pela pericianda, os dados obtidos ao exame físico, a profissiografia e a documentação apresentada, concluir-se que persiste a incapacidade laborativa. Pericianda sem perspectiva de recuperação da capacidade laborativa em curto prazo, razão pela qual sugere-se LI. (*grifou-se) Isso significa que, no caso dos autos, os benefícios concedidos à parte autora são complementares, visto que ambos decorreram do mesmo fato gerador. Ademais, conforme Laudo Pericial produzido em juízo, a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o exercício de atividades laborais, desde 17/07/2018. Assim consta muito bem fundamentado do laudo pericial judicial: (ID 308085342): Parte periciada comprova, através de documentos fornecidos em ato pericial, ser portadora de patologias crônicas (supracitadas), com diagnóstico em 2008 e in´manejo por neurologistas em 2018. Refere quadro de cefaleia diariamente, com exacerbações 2x/mês. Faz uso de tratamento adequado, com múltiplos medicamentos. Periciada apresenta incapacidade laboral indefinida (permanente) reconhecida pela autarquia. Desta forma, tem como objetivo esta perícia a realização da averiguação de incapacidade prévia ao período de incapacidade indefinida determinado pela autarquia (12.11.2019). Conforme observado em dossiê médico anexado aos autos, apresentou incapacidade laboral pelo quadro atual nos períodos de: 17/07/2018 a 06/02/2019 (temporária, para adequação medicamentosa do tratamento neurológico), com relatório pericial citando melhora sintomatológica e ausência de incapacidade laboral em 12/02/2019. Apresentou nova avaliação pericial dia 03/04/2019, constatando incapacidade temporária entre: 21/03/2019 e 31/08/2019 (temporária, em virtude de início de tratamento psiquiátrico). Passou por nova avaliação pericial em 19/08/2019, com constatação de incapacidade laboral temporária e em 24/12/2019 apresentou nova avaliação pericial com constatação de incapacidade indefinida (permanente). Pode-se afirmar, portanto, que durante o ano de 2019, não apresentou período significativo de melhora, tendo mantido seu quadro atual desde 17/07/2018. Pode-se afirmar, portanto, que apresenta DII 17/07/2018 - fixada em primeira avaliação pericial pela autarquia com constatação de incapacidade laboral. Dessa forma, apresenta incapacidade laboral total, multiprofissional e indefinida. (*grifou-se) Deste modo, observados os contornos do caso concreto, considerando é possível aferir, no caso do autos, que a incapacidade é anterior à vigência da EC 103/2019, para o cálculo do salário-de-benefício e da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente, cumpre afastar a regra prevista na EC 103/2019. A propósito, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PRECEDIDO DE BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIO. CÁLCULO DA RMI. REGRAS DA EC 103/2019 AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A controvérsia recursal restringe-se à aplicação das regras previstas na EC nº 103/2019 para o cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente/aposentadoria por invalidez, precedido de auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença, concedido em data anterior à vigência da EC 103/2019. - No caso, não há dúvida de que o início da incapacidade, para efeito da aposentadoria por invalidez, é o mesmo considerado para o auxílio-doença, eis que não houve interrupção entre os benefícios por incapacidade ou qualquer fato novo de agravamento, que não a evolução natural da própria doença. - Assim, demonstrado que a data do início da incapacidade permanente é anterior à Reforma da Previdência nº 103/2019 (13/11/2019), a forma de cálculo desse benefício deve respeitar as regras anteriores à referida reforma. - Não poderia ser diferente, eis que, no caso, trata-se de benefícios complementares, sendo a causa da impossibilidade de exercício do labor decorrente do mesmo fato. Ademais, o direito do segurado à percepção de benefício previdenciário ingressou na sua esfera jurídica no momento do início da incapacidade e não no da constatação ou confirmação da impossibilidade de recuperação ou reabilitação. - Recurso parcialmente provido para que sejam afastadas as regras da EC 103/2019 para o cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016856-94.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 02/03/2023, Intimação via sistema DATA: 07/03/2023) Assim, reconhecido o direito da parte autora a ter a aposentadoria calculada com base nas regras anteriores à EC 103/2019, com a utilização do coeficiente correspondente a 100% do salário-de-benefício para a apuração da RMI, nos moldes do art. 44 da Lei n. 8.213/91. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC/15, para condenar o réu a REVISAR o benefício de Aposentadoria por Invalidez NB 631.902.594-1, desde a DIB em 24/12/2019, para que a RMI seja calculada nos termos do art. 44, da Lei n. 8.213/91, observando-se a sistemática vigente anterior à EC 103/2019. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para realização do cálculo das parcelas em atraso e execução na forma da lei. Anoto que as parcelas em atraso deverão aguardar o trânsito em julgado. Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. [...]” II – VOTO De logo, consigno que o art. 46, combinado com o parágrafo 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos exarados na sentença impugnada. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade, vale dizer, a não violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CF/88), da utilização da denominada técnica da fundamentação per relationem. Destaco que a controvérsia recursal cinge-se à revisão da Aposentadoria por Incapacidade Permanente (NB 631902594-1), concedida administrativamente com DER em 24/12/2019. A parte autora pleiteia o recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019, sob o argumento de que a Data do Início da Incapacidade (DII) seria anterior à vigência da referida emenda. O ponto central da análise é a existência de coisa julgada material, oriunda do processo nº 0000744-30.2019.4.03.6201. Naquele feito, uma sentença de improcedência, já transitada em julgado, afastou a incapacidade laboral com base em perícia médica realizada em 31/05/2019. Assim, por força do art. 502 do CPC, a capacidade laboral da parte autora até 31/05/2019 é matéria imutável e indiscutível. Embora a perícia judicial nestes autos tenha fixado a DII em 07/07/2018, tal conclusão não pode retroagir para violar a coisa julgada. Contudo, a coisa julgada em matéria previdenciária opera sob a cláusula rebus sic stantibus, não impedindo a análise de um novo quadro fático posterior. Dessa forma, é plenamente possível reconhecer a incapacidade a partir do dia seguinte ao marco final do processo anterior. Portanto, fixa-se a DII em 01/06/2019. Sendo a DII anterior à EC nº 103/2019, o benefício deve ser calculado com base na legislação então vigente. A RMI da aposentadoria corresponderá a 100% do salário de benefício, apurado pela média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, nos termos do art. 44 c/c o art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros (DIB), deve ser mantida a Data de Entrada do Requerimento (DER) que deu origem ao benefício, em 24/12/2019 (ID 309748706), uma vez que se trata do primeiro requerimento válido e não alcançado pela coisa julgada. Nesse passo, adotando como razão de decidir todos os bem lançados fundamentos declinados pelo juízo a quo em conjunto com os acima expostos, entendo pela inviabilidade de acolhimento das pretensões recursais. Afirmo, no mais, ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada. Feitas estas considerações, voto por negar provimento aos recursos interpostos pelas partes. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor corrigido da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo período de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado deste acórdão (art. 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, c/c CPC, 98, §2º e §3º). Isenção de custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 4º, II, da Lei 9.289/96). É o voto.” Ante o exposto, revoga-se de ofício a Decisão de ID 325203895, sanando-se o erro material presente que determinava o sobrestamento dos autos e, consequentemente, julgando o mérito dos recursos inominados interpostos. É o voto. EMENTA Dispensada ementa nos termos da Lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, acolher os embargos da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDO NARDON NIELSEN Relator do Acórdão

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