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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Esteio · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 5009415-10.2026.8.21.0014/RS AUTOR: ELIZABETE GOMES DOS SANTOS ADVOGADO(A): PATRÍCIA FANTINEL SPINDLER (OAB RS073147) DESPACHO/DECISÃO Visttos. Intime-se a parte autora para que proceda a emenda à inicial, no prazo de 15 dias, devendo: a) acostar cópia atualizada da matrícula do imóvel, já que aquela acostada data do ano de 2021, podendo ter havido mudança nesse interregno; b) nos termos do art. 99, §2º do CPC, acostar aos autos comprovante de bens e rendimentos atualizado (declaração completa do IR, ou de comprovante que justifique a situação de isento, o que poderá ser feito mediante a retirada de simples informação do site da Receita Federal que demonstra que o postulante não possui declarações cadastradas no banco de dados do órgão), a fim de comprovar faticamente a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado; c) juntar cópia da matrícula imobiliária dos imóveis lindeiros. Agendada a intimação eletrônica.
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