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5009414-46.2022.8.13.0480

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5009414-46.2022.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cumprimento Provisório de Sentença] AUTOR: VANIA SOARES NOGUEIRA RODRIGUES CPF: 105.611.576-93 e outros RÉU: EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA CPF: 149.887.121-68 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Vânia Soares Nogueira Rodrigues e outros (ID 10727816640) contra a decisão interlocutória de ID 10709814134, que acolheu em parte as impugnações ao laudo pericial contábil e fixou parâmetros objetivos para a retificação da conta de liquidação. Os embargantes sustentam a existência de omissão na decisão quanto ao marco temporal final para a atualização do débito, defendendo que a conta não deve ficar congelada em abril de 2023, mas sim projetada até a data da apresentação do laudo retificador, abrangendo as prestações vencidas no curso da lide. Apontam, ainda, omissão em relação à necessidade de resposta expressa aos quesitos complementares formulados na impugnação ao laudo e reiteram o pedido de expedição de alvará eletrônico para levantamento da quantia depositada que sobejar a reserva litigiosa. Intimada, a executada Mapfre Seguros Gerais S.A. apresentou contrarrazões (ID 10732313401). Sustenta que eventual integração quanto ao termo final deve observar a estrita amortização cronológica dos depósitos judiciais e levantamentos nas respectivas datas em que ocorreram, para evitar incidência de encargos sobre valores já satisfeitos. Defende, ademais, a desnecessidade de resposta individual aos quesitos complementares ante os critérios já fixados pelo juízo e argumenta que o alvará é mero cumprimento da decisão. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente dentro do prazo legal de cinco dias úteis previsto no artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deles conheço. No mérito, assiste parcial razão aos embargantes quanto à omissão apontada nos termos do artigo 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil. A decisão embargada (ID 10709814134), conquanto tenha acolhido os pontos técnicos da impugnação ao laudo e ordenado a retificação da conta pelo perito contábil, não explicitou expressamente se os cálculos deveriam permanecer adstritos à data-base de abril de 2023 ou se deveriam ser atualizados até a confecção do laudo retificador. A manutenção da conta congelada na data focal de abril de 2023 adotada no laudo anterior (ID 10691889734) mostra-se inadequada. Em cumprimento definitivo de sentença relativo a obrigação indenizatória de trato sucessivo, a liquidação deve espelhar a real evolução da dívida, incluindo as parcelas de pensionamento vencidas no curso do processo, com esteio nos princípios da efetividade executiva e da razoável duração do processo. Por outro lado, em consonância com a regra prevista no artigo 354 do Código Civil, todos os depósitos judiciais efetuados nos autos (ID 9592971746 e ID 9843391623) e os levantamentos já deferidos e resgatados (ID 9908102492) devem ser amortizados cronologicamente nas respectivas datas de sua ocorrência. Dessa forma, a correção monetária e os juros moratórios incidirão exclusivamente sobre os saldos devedores remanescentes em cada período, evitando a indevida contagem de encargos sobre quantias que já ingressaram em conta judicial vinculada ou que foram levantadas pelos credores. Nesse sentido, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no julgamento do Tema Repetitivo 677 sobre a sistemática de atualização e abatimento de depósitos em dinheiro: TEMA REPETITIVO STJ Tema 677 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. — Paradigma: REsp 1820963/SP Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos neste ponto para esclarecer que a perícia contábil deve atualizar o débito até a data de confecção do laudo retificador, computando as parcelas vencidas no interregno e promovendo a amortização cronológica dos depósitos judiciais nas datas exatas de sua efetivação. Quanto à pretensão de impor resposta formal e individualizada aos quesitos complementares formulados na impugnação de ID 10706948990, não se vislumbra omissão na decisão embargada. A decisão de ID 10709814134 estabeleceu de forma direta, clara e vinculante todos os parâmetros que devem reger a retificação da conta pericial. Foram definidos expressamente o percentual de honorários advocatícios sucumbenciais em quinze por cento, sendo oitenta por cento a cargo dos réus, a inclusão da multa de dois por cento por embargos protelatórios devida pela seguradora, o abatimento atualizado do seguro DPVAT, a amortização dos depósitos e a incidência das cominações do artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil sobre o saldo devedor remanescente. Como as diretrizes judiciais já solucionaram as matérias debatidas pelas partes, a exigência de respostas individualizadas aos quesitos representa mero apego formal e rito desnecessário. O perito judicial tem o dever funcional de cumprir estritamente os comandos emanados do título executivo e das decisões judiciais preclusas. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já assentou a vinculação da atividade pericial aos estritos limites e diretrizes estabelecidos pelas decisões judiciais: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. MARCO TEMPORAL EXPRESSAMENTE FIXADO NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO COMANDO CONDENATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou impugnação ao laudo pericial e manteve o trabalho técnico nos seus exatos termos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o cálculo elaborado na liquidação observou corretamente os parâmetros fixados no título executivo judicial, especialmente quanto ao marco temporal de incidência do adicional de 5% relativo à progressão horizontal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atividade pericial, em sede de cumprimento de sentença, destina-se à mera quantificação do título judicial, sendo vedada inovação ou ampliação do comando condenatório, sob pena de afronta à coisa julgada material. 4. O título executivo reconheceu o enquadramento horizontal a cada 730 dias de efetivo exercício, com adicional de 5% sobre o vencimento do cargo, relativamente às parcelas vencidas a partir de 11/03/2014, reconhecendo expressamente a prescrição das parcelas anteriores a essa data. 5. O laudo pericial fixa o termo inicial em 11/03/2014, em estrita observância ao comando sentencial, limitando-se a aplicar o adicional de 5% a partir do marco temporal definido no título. 6. A pretensão de recompor o vencimento desde o ingresso na carreira implica ampliação do período de incidência das diferenças remuneratórias para além do fixado no título executivo, providência inadmissível na fase de liquidação. 7. Ausente demonstração de vício técnico ou de descumprimento dos parâmetros estabelecidos na sentença, impõe-se a manutenção da decisão que rejeitou a impugnação ao laudo. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.002059-2/003, Relator(a): Des.(a) Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado) , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/04/2026, publicação da súmula em 17/04/2026) No tocante ao pedido de expedição de alvará de levantamento, não há omissão decisória a suprir. A decisão embargada de ID 10709814134 já autorizou expressamente o levantamento, pela parte exequente, do montante depositado em juízo que exceder a reserva litigiosa de R$ 32.241,07. A indicação dos dados bancários pelo patrono no ID 10727816640 constitui ato de cumprimento da determinação judicial anterior. Cumpre, portanto, ordenar à Secretaria a expedição do competente alvará eletrônico de transferência dos valores incontroversos, resguardando-se a quantia bloqueada até ulterior deliberação. Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 10727816640, sem efeitos infringentes modificativos, para integrar a decisão de ID 10709814134 e fixar as seguintes determinações: a) Esclarecer que o perito contábil judicial deve projetar a atualização do débito exequendo até a data da elaboração do laudo pericial complementar, computando as parcelas de pensionamento mensal vencidas no curso da demanda, devendo amortizar os depósitos judiciais e levantamentos cronologicamente nas respectivas datas em que foram efetivados (ID 9592971746, ID 9843391623 e ID 9908102492), incidindo correção monetária e juros de mora estritamente sobre os saldos devedores remanescentes a cada período; b) Rejeitar a exigência de resposta formal aos quesitos complementares de ID 10706948990, mantendo-se o dever do perito nomeado de observar rigorosamente as diretrizes e critérios estabelecidos na decisão de ID 10709814134 e na presente decisão integrativa; c) Determinar à Secretaria do Juízo que expeça o competente alvará eletrônico de levantamento do montante depositado em conta judicial que sobejar a reserva de R$ 32.241,07 (trinta e dois mil, duzentos e quarenta e um reais e sete centavos), transferindo-se a quantia para a conta bancária indicada pelo patrono dos exequentes (Caixa Econômica Federal, Agência nº 0142, Operação 1288, Conta Poupança nº 771784259-0, titularidade de Marcos José Vieira, CPF nº 498.457.056-34). Intime-se o perito judicial para apresentação do laudo retificador no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. PAULO SERGIO VIDAL Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas

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