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TRF4 · SECRETARIA DA 6a. TURMA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5009368-94.2023.4.04.7112/RS RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO APELANTE: JAMIR BORNE (AUTOR) ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço rural e comum, com a concessão de aposentadoria híbrida. O apelante alega cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova testemunhal destinada a comprovar o labor rural em regime de economia familiar no período de 03/09/1965 a 02/09/1970. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da prova testemunhal para comprovação de atividade rural configura cerceamento de defesa, a ponto de ensejar a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Ocorre cerceamento de defesa quando há o indeferimento de prova necessária ao deslinde do feito, violando o direito da parte de produzir as provas indispensáveis à demonstração de seu direito. 4. A prova testemunhal é essencial para a comprovação da atividade de trabalhador rural, pois serve para corroborar o início de prova material apresentado pela parte autora. 5. A adequada solução do processo exige a oitiva de testemunhas para esclarecer as funções, tarefas diárias, condições de trabalho e jornada desempenhadas pelo demandante. 6. Diante do impacto direto que o eventual reconhecimento do período rural pretendido causará no resultado da ação, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória são medidas impositivas. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 8. O indeferimento de prova testemunhal indispensável à comprovação de atividade rural, que visa corroborar início de prova material, configura cerceamento de defesa e enseja a anulação da sentença para reabertura da instrução. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 487, I, e 1.046; EC nº 103/2019, arts. 18 e 26, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5001775-16.2020.4.04.7113, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 28.07.2022. Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça: documento gerado com auxílio de inteligência artificial. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 09 de setembro de 2026.
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