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5009362-72.2025.8.21.0011

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Cruz Alta · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009362-72.2025.8.21.0011/RS AUTOR: ROGERIO FIGUEIRO FREITAS ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA MARTINS (OAB RS029108) ADVOGADO(A): FRANCISCO DOS SANTOS MALLMANN (OAB RS096345) AUTOR: WALDEMAR DE SOUZA FREITAS ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA MARTINS (OAB RS029108) ADVOGADO(A): FRANCISCO DOS SANTOS MALLMANN (OAB RS096345) AUTOR: MARIA DA GRACA FIGUEIRO FREITAS (Sucessão) ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA MARTINS (OAB RS029108) ADVOGADO(A): FRANCISCO DOS SANTOS MALLMANN (OAB RS096345) AUTOR: VANESSA FIGUEIRO FREITAS ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA MARTINS (OAB RS029108) ADVOGADO(A): FRANCISCO DOS SANTOS MALLMANN (OAB RS096345) AUTOR: ANDREA FIGUEIRO FREITAS ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA MARTINS (OAB RS029108) ADVOGADO(A): FRANCISCO DOS SANTOS MALLMANN (OAB RS096345) RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO O Banco demandado arguiu a prescrição da pretensão autoral. A prejudicial de mérito deve ser rechaçada. Com efeito, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, tendo como termo inicial o momento da inequívoca ciência pelo titular. Complementando a matéria e uniformizando o critério da ciência dos desfalques, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387, firmou a seguinte tese vinculante: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." No caso concreto, o exame dos extratos juntados aos autos revela que o saque integral do saldo remanescente na conta PASEP nº 180.14022.53-5 ocorreu no dia 28/11/2017, sob a rubrica "PGTO. CAIXA - MULHER 62 ANOS AG:0193", no montante de R$ 1.657,32, momento em que o saldo foi reduzido a zero (evento 1, EXTR21, fl. 04 e evento 31, ANEXO2, fl. 03). Considerando que o saque total ocorreu em 28/11/2017 e que a presente demanda foi distribuída em 29/09/2025, transcorreram menos de oito anos entre o termo inicial e a propositura da ação, não restou implementado o prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil. Diante disso, afasto a prejudicial de prescrição. Ainda, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, em razão de que no Tema 1150 do STJ restou reconhecida a legitimidade do Banco do Brasil para responder à presente ação. Afasto, também, a preliminar de incompetência, haja vista ser competente a Justiça Estadual para processar e julgar a presente ação, em razão de que o réu, Banco do Brasil, é sociedade de economia mista, em face do que, não dispõe da prerrogativa de juízo. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial a seguir colacionado: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Tratando-se de ação indenizatória ajuizada apenas em face do Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista, o qual não goza da prerrogativa de juízo, motivo pelo qual inviável a remessa dos autos à Justiça Federal, cuja competência é fixada em razão da pessoa (ratione personae), e não da natureza da relação jurídica litigiosa. (...). APELAÇÃO PROVIDA..(Apelação Cível, Nº 50000018420198210029, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 01-10-2020). A prefacial de carência de ação por ausência de interesse processual igualmente não prospera. O interesse de agir encontra-se presente na necessidade de intervenção do Poder Judiciário para dirimir a controvérsia referente à higidez dos lançamentos na conta PASEP da falecida e na utilidade do provimento jurisdicional pretendido para a recomposição do patrimônio reclamado. Dessa forma, afasto a preliminar de falta de interesse de agir. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o mérito do Tema Repetitivo 1.300 (REsp n.º 2.162.198/DF, 2.162.222/DF, 2.162.223/DF e 2.162.323/SE), com acórdão publicado em 18/09/2025, fixando a seguinte tese sobre o ônus da prova: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." Com a definição da tese, a controvérsia sobre o ônus da prova foi solucionada, permitindo o regular prosseguimento do feito para a fase de instrução. Aplicando-se a tese firmada no Tema 1.300 do STJ ao presente caso, a distribuição do ônus probatório para a fase de instrução observará as seguintes diretrizes: a) Caberá à parte autora (participante) o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a alegação de que não recebeu ou que foram incorretos os valores referentes a saques que teriam sido realizados por meio de crédito em conta ou pagamento via Folha de Pagamento (FOPAG), nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. b) Caberá ao Banco réu o ônus de comprovar a regularidade dos saques que alega terem sido realizados diretamente em caixa nas agências, por se tratar de fato extintivo do direito da autora, conforme o art. 373, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para que, considerando a tese fixada no Tema 1.300 do STJ, intimem-se as partes para que se manifestem quanto às provas que ainda pretendem produzir, especificando e justificando a necessidade das requeridas, no prazo de 30 dias a contar da intimação da presente decisão, sendo que, no silêncio, será tido como desistência a eventual pedido genérico feito na inicial e na contestação. Na mesma oportunidade, a parte autora deverá indicar se os lançamentos a débito que contesta referem-se a saques em caixa, crédito em conta ou pagamento via FOPAG, para a correta aplicação do ônus da prova. Intimem-se.

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