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TJSC · Juizado Especial Cível da Comarca de Tubarão · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5009358-19.2026.8.24.0075/SC EXEQUENTE: EDUARDO GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): SANDRA FONSECA RANKEL BITENCOURT (OAB SC035632) EXECUTADO: THIAGO BENEDET DAUFENBACK ADVOGADO(A): FELIPE TEODORO DA SILVA (OAB SC024085) ADVOGADO(A): ANA CAROLINA ALBUQUERQUE ZANDOMENEGO (OAB SC058449) EXECUTADO: LUESSA CAROLINE PESCADOR ADVOGADO(A): FELIPE TEODORO DA SILVA (OAB SC024085) ADVOGADO(A): ANA CAROLINA ALBUQUERQUE ZANDOMENEGO (OAB SC058449) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos executados THIAGO BENEDET DAUFENBACK e LUESSA CAROLINE PESCADOR(evento 15, IMPUGNAÇÃO1), com fundamento em excesso de execução, sustentando, em síntese, equívocos na memória de cálculo apresentada pelo exequente quanto ao termo inicial da correção monetária e aos juros incidentes sobre a condenação por danos morais.Afirmam que o valor executado de R$ 11.529,9 (onze mil quinhentos e vinte e nove reais e noventa centavos)0 excede o efetivamente devido, apontando como correto o montante de R$ 10.597,00 (dez mil quinhentos e noventa e sete reais). Requerem, ainda, o parcelamento do débito com fundamento no art. 916 do CPC. O exequente manifestou-se no evento 20, reconhecendo parcialmente a impugnação quanto à metodologia de cálculo aplicada aos danos morais, concordando com a necessidade de adequação da atualização monetária e dos juros aos exatos termos do título executivo, mas impugnando os demais pedidos formulados pelos executados. Pois bem. A impugnação merece acolhimento parcial. Inicialmente, não procede a alegação de que a memória de cálculo apresentada pelo exequente teria utilizado como marco inicial da correção monetária a data de 31/08/2004. A planilha juntada no evento 1, CALC2indica expressamente o período compreendido entre 31/08/2024 e 01/06/2026, inexistindo o alegado erro material. Contudo, assiste razão aos executados quanto à incorreta observância dos critérios fixados no título executivo. A sentença proferida no processo de conhecimento condenou cada réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, determinando expressamente que a correção monetária incidisse a partir da data da sentença (31/10/2025) e que os juros de mora incidissem desde a citação (13/05/2025), observada a sistemática introduzida pela Lei n. 14.905/2024, mediante aplicação do IPCA para correção monetária e da taxa SELIC, deduzido o IPCA, para os juros. Verifica-se, entretanto, que a memória de cálculo apresentada pelo exequente não observou integralmente os critérios fixados no título executivo. Embora correta a adoção da sistemática introduzida pela Lei n. 14.905/2024, utilizando-se o IPCA para correção monetária e a taxa SELIC, com dedução do IPCA, para os juros, a atualização da indenização por danos morais foi projetada desde 31/08/2024. Contudo, a sentença expressamente fixou que a correção monetária incidiria a partir da data do arbitramento da indenização (31/10/2025), permanecendo apenas a metodologia de atualização subordinada ao regime previsto no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024. Além disso, a memória de cálculo apresentada foi elaborada mediante aplicação de juros simples de 1% ao mês, enquanto o título executivo determinou a incidência da taxa SELIC, com dedução do IPCA, desde a citação. Aliás, o próprio exequente reconheceu a incorreção da memória apresentada, concordando com a atualização realizada pelos executados quanto à verba indenizatória. Assim, considerando a inexistência de controvérsia substancial acerca dos parâmetros corretos de atualização, deve ser acolhida a impugnação para adequação do cálculo da condenação principal. Desse modo, o valor devido a título de danos morais corresponde a R$ 3.298,50 (três mil duzentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos) para cada executado, totalizando R$ 6.597,00 (seis mil quinhentos e noventa e sete reais). No tocante aos honorários sucumbenciais decorrentes da deserção do recurso inominado, observa-se que ambas as partes concordam com a incidência da verba no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), correspondente a 10% sobre o valor atribuído à causa no processo originário. Dessa forma, o débito exequendo perfaz, nesta fase, o montante de R$ 10.597,00 (dez mil quinhentos e noventa e sete reais), sujeito à atualização posterior até a data do efetivo pagamento. Quanto ao pedido de parcelamento formulado pelos executados, não merece acolhimento. O art. 916, § 7º, do CPC dispõe expressamente que o parcelamento previsto naquele dispositivo não se aplica ao cumprimento de sentença, entendimento amplamente consolidado na jurisprudência. Assim, inexistindo concordância da parte credora, revela-se inviável a concessão do parcelamento pretendido. Ante o exposto: a) ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no evento 15, exclusivamente para reconhecer o excesso de execução relativo à atualização da condenação por danos morais; b) HOMOLOGO o valor de R$ 10.597,00 (dez mil quinhentos e noventa e sete reais), composto por R$ 6.597,00 (seis mil quinhentos e noventa e sete reais) referentes aos danos morais atualizados e R$ 4.000,00 (quatro mil reais) relativos aos honorários sucumbenciais fixados na fase recursal, sem prejuízo de atualização posterior até o efetivo pagamento; c) REJEITO o pedido de parcelamento formulado pelos executados, diante da inaplicabilidade do art. 916 do CPC ao cumprimento de sentença; d) Intime-se a parte executada para pagamento do débito remanescente, observando-se o valor ora homologado; e) Não havendo pagamento, prossiga-se com os atos executivos pertinentes. Intimem-se
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