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5009338-52.2023.8.24.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5009338-52.2023.8.24.0004/SC (originário: processo nº 00049652520078240004/SC)RELATOR: GUSTAVO SANTOS MOTTOLA EMBARGADO: CONTEMPLA EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): WOLMAR ALEXANDRE ANTUNES GIUSTI (OAB SC010626) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 295 - 14/09/2026 - APELAÇÃO

  2. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá · DESPACHO/DECISÃO

    Embargos de Terceiro Cível Nº 5009338-52.2023.8.24.0004/SC EMBARGANTE: SAMUEL SAULO SOUTO ADVOGADO(A): PAULO RICARDO FETTER NUNES (OAB RS032221) EMBARGADO: CONTEMPLA EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): WOLMAR ALEXANDRE ANTUNES GIUSTI (OAB SC010626) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Samuel Saulo Souto interpôs embargos declaratórios contra a sentença de evento 279, SENT1, alegando omissão quanto à ausência de manifestação expressa sobre os efeitos da justiça gratuita. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. 2. Passo a fundamentar a decisão. Inicialmente, deixo de determinar a intimação da parte contrária para manifestação como previsto no art. 1.023, § 2º, do CPC, porquanto evidente a improcedência da irresignação. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição”, “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” e para “corrigir erro material”. No caso em exame, a parte visivelmente não pretende corrigir nenhuma destas deficiências, mas sim rediscutir o mérito da decisão, o que não pode ser alcançado por meio de embargos declaratórios. Ademais, inexiste omissã na medida em que a concessão da justiça gratuita não afasta a fixação de sucumbência, prevista no CPC e cujas exceções também são legais, mas apenas suspende a exigibilidade de tais verbas, conforme previsto no art. 98, §3º do CPC. Portanto, tenho que a decisão não possui nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 3. Face ao exposto, rejeito os embargos declaratórios. Dil. legais.

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