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5009288-52.2026.4.04.7104

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · CENTRAL DE PERÍCIAS - PASSO FUNDO · Ato ordinatório

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009288-52.2026.4.04.7104/RS AUTOR: PEDRO MAURER MELLO ADVOGADO(A): ALINE SOSTIZZO DA SILVA (OAB RS125803) ATO ORDINATÓRIO PERÍCIA DESIGNADA. Fica designada perícia médica com o(a) perito(a) indicado(a) na movimentação processual, em que constam a data, o horário e o local do ato a ser realizado. INTIMAÇÃO. Intime-se a parte autora, sendo que, ao(a) seu procurador(a), fica atribuída a responsabilidade de dar-lhe ciência da integralidade deste ato ordinatório. O INSS não será intimado da designação da perícia, pois demonstrou interesse em ser intimado apenas da juntada do laudo. ESPECIALIDADE. Não havendo peritos na especialidade indicada, a Central de Perícias realizará a nomeação de médico do trabalho ou especialista em perícias médicas ou clínico geral, nos termos do Provimento nº 171/2025, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região. IMPUGNAÇÃO À ESPECIALIDADE OU AO PROFISSIONAL NOMEADO. Eventual impugnação ao médico perito nomeado não será considerada após transcorrido o prazo de 5 dias contados da intimação do ato ordinatório que designar a perícia, ressalvadas as hipóteses de impedimento/suspeição, cujo prazo é de 15 dias. JUNTADA DE NOVOS ATESTADOS MÉDICOS. Caso a parte autora pretenda juntar atestados médicos antes da realização da perícia, deverá se utilizar do tipo de documento "ATESTADO MÉDICO", sem necessidade de apresentar petição por escrito. OBRIGATORIEDADE RELATIVA DE COMPARECIMENTO. Cientifique-se a parte autora de que: (a) nos termos do artigo 8º, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, deve comparecer no endereço constante da movimentação processual, obrigatoriamente munida de documento de identidade com foto, CTPS (se digital, apresentar impressa), atestados, laudos, receitas e exames (se houver), independentemente de intimação pessoal; (b) o não comparecimento à perícia agendada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente de intimação para justificativa, por aplicação do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95; (c) será custeada pela assistência judiciária gratuita apenas uma perícia médica por processo, nos termos da Lei n° 13.876/2019, que dispõe sobre o pagamento dos honorários periciais com recursos advindos do Poder Executivo Federal. DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS. - Em perícia OFTALMOLÓGICA deverá apresentar laudo de médico oftalmologista com a descrição da patologia e a quantificação de acuidade visual, exames clínicos ou de imagem e, em caso de internação, cópia de prontuários da entidade hospitalar. - Em perícia ONCOLÓGICA a parte autora deverá apresentar o exame Anatomopatológico. - Em perícia PNEUMOLÓGICA a parte autora deverá apresentar os exames de Espirometria com resultados pré e pós broncodilatador e Capacidade de Difusão pelo Monóxido de Carbono, bem como exames radiológicos do tórax. - Em perícia OBSTÉTRICA a parte autora deverá apresentar a carteira de gestante. - Em perícia INFECTOLÓGICA a parte autora deverá apresentar resultados mais recentes da carga viral e células CD4. - Em perícia OTORRINOLARINGOLÓGICA, a parte autora deverá apresentar exame de audiometria tonal contendo o traçado audiométrico, não somente o laudo. -Exames como RADIOGRAFIAS, TOMOGRAFIAS E ESPIROMETRIAS devem ser apresentados no dia da avaliação, sendo insuficiente a apresentação apenas do laudo a eles correspondentes. O perito poderá solicitar, ainda, a juntada de outros documentos além daqueles acostados ao processo, caso entenda necessários para o seu embasamento. AUSÊNCIA (IN)JUSTIFICADA. Considera-se justificada a ausência apenas no caso de apresentação prévia de atestado médico que demonstre a impossibilidade de comparecimento. Faculta-se à parte autora o reagendamento injustificado do ato desde que apresentado requerimento com 10 dias de antecedência da data originalmente designada para a perícia. ORIENTAÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. Para a realização do exame, a parte autora deverá observar as seguintes orientações: (a) apresentar-se sozinha para o exame, portando obrigatoriamente documento de identificação com foto, exceto se houver necessidade de acompanhamento para viabilizar a sua mobilidade; (b) chegar ao consultório no horário agendado, com 15 minutos de antecedência; (c) atrasos não serão tolerados, pois implicam em prejuízo ao regular atendimento dos demais periciandos/pacientes daquele turno; (d) em caso de atraso do periciando, o perito não está obrigado a fazer "encaixes" na agenda, devendo a parte postular a redesignação da perícia para data futura, o que será devidamente avaliado; (e) caso apresente sintomas de infecção respiratória (febre, coriza, tosse ou falta de ar), fica dispensada de comparecer à perícia, devendo juntar informação nos autos anteriormente ao ato. Neste caso, a perícia será redesignada, na medida da disponibilidade. IMPOSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO DA PARTE AUTORA. Caso o(a) periciando(a) esteja impossibilitado(a) de se locomover (ou internado em hospital) e necessite de transporte por meio de ambulância, o(a) advogado(a) da parte autora deverá comunicar essa condição à Ceper/PFO com antecedência mínima de 10 dias da data agendada, a fim de que haja deliberação pelo Juiz(a) Coordenador(a) da CEPER sobre eventual redesignação para perícia domiciliar, hospitalar ou indireta. Toda petição deverá ser instruída com atestados, laudos médicos, prontuários ou declarações hospitalares recentes que comprovem tal condição. LAUDO ELETRÔNICO - EPROC - NO CASO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. O(a) perito(a) deverá adotar o laudo médico pericial eletrônico padronizado disponível neste processo, construído pela Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região após amplo debate com a advocacia privada e a Autarquia Previdenciária. O formulário padrão é suficiente à produção da prova técnica, dispensando-se, em um primeiro momento, resposta a quesitos das partes. Caso ainda assim queiram apresentar quesitos ou indicar assistentes técnicos, deverão fazê-lo até a data da perícia, mediante a funcionalidade específica do eproc para tanto (Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo), de modo que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), reduzindo o risco de ausência de resposta. PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. Cumpre ao perito juntar o laudo pericial aos autos no prazo de 20 dias, a contar da perícia. Na hipótese de o laudo não ser entregue no prazo, manter-se-á contato com o(a) perito(a), solicitando informações sobre a razão da demora, certificando-se nos autos, com conclusão do processo para análise das providências cabíveis, dentre elas a possível destituição do encargo, sem pagamento de honorários. A ausência da parte à perícia deverá ser informada pelo perito utilizando a ferramenta "PETIÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO PERICIADO". HONORÁRIOS PERICIAIS. Nos termos da Resolução CJF nº 937, de 22 de janeiro de 2025, honorários periciais ajustados em R$ 362,00. Após o cumprimento integral do ato, os honorários serão objeto de requisição pelo sistema do Conselho da Justiça Federal ou de liberação de depósito judicial, conforme o caso. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. Havendo impugnação ao laudo pericial ou formulação de quesitos complementares, não se tratando de evidente contradição ou omissão, o processo será devolvido ao juízo remetente para apreciação. TENTATIVA DE ACORDO. Havendo possibilidade de acordo, o INSS será intimado para oferecimento de eventual proposta. Havendo proposta de acordo, a parte autora será intimada para manifestação expressa - aceitação ou negativa de aceitação. Caso haja o decurso de prazo sem manifestação expressa, será designada audiência online com determinação de comparecimento obrigatório da parte autora, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. As providências contidas neste ato ordinatório são adotadas com fundamento (a) no CPC, art. 203, §4º, (b) na Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da 4ª Região, art. 221, e/ou (c) na orientação do juiz federal substituto coordenador do CEJUSCON e da Central de Perícias, podendo ser revistas pelo magistrado a requerimento das partes, conforme CPC, art. 203, §4º, parte final.

  2. Intimação

    TRF4 · CENTRAL DE PERÍCIAS - PASSO FUNDO · Ato ordinatório

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009288-52.2026.4.04.7104/RS AUTOR: PEDRO MAURER MELLO ADVOGADO(A): ALINE SOSTIZZO DA SILVA (OAB RS125803) ATO ORDINATÓRIO Informamos que a Central de Perícias de Passo Fundo/RS não possui médicos cadastrados na especialidade de pneumonologista (indicada pela parte autora) com atendimento nesta Subseção1. Diante do exposto, a Central de Perícias nomeará um médico do trabalho ou um especialista em perícias médicas ou um clínico geral. A designação observará o Art. 5º, § 2º, do Provimento Nº 171/20252, publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região em 07/04/2025. Eventual impugnação ao médico perito nomeado não será considerada após transcorrido o prazo de 5 dias contados da intimação do ato ordinatório que designar a perícia, ressalvadas as hipóteses de impedimento/suspeição, cujo prazo é de 15 dias. 1. É desnecessária a realização de perícia médica com profissional especialista nos casos em que não restar verificada qualquer inconsistência no laudo, pois apenas se efetivamente restar comprovado no caso concreto que o laudo com profissional não especialista é insuficiente para o deslinde da causa deve-se determinar a realização de novo exame (TRF4, RCIJEF 5001641-74.2024.4.04.7104, 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, Relator para Acórdão GERSON GODINHO DA COSTA, julgado em 22/01/2025) 2. https://www.trf4.jus.br/trf4/upload/legislacao/provimento-cg-171-2025.html

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