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5009281-29.2023.8.24.0135

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Navegantes · DESPACHO/DECISÃO

    CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 5009281-29.2023.8.24.0135/SC AUTOR: ALBERTO LUCIANO FRONZA ADVOGADO(A): SABINE LEYEN (OAB SC063238) ADVOGADO(A): MARIA ROSA ANDRADE DRAEGER (OAB SC039126) RÉU: PAULO FERNANDO SQUIZZATO ADVOGADO(A): LEONARDO JOSE POSSIDONIO (OAB SC060677) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por ALBERTO LUCIANO FRONZA em face de PAULO FERNANDO SQUIZZATO, fundada em contrato particular de compra e venda celebrado em 02/10/2017, tendo por objeto o apartamento residencial n. 304, matriculado sob o n. 11.925, e o box de garagem n. 34, matriculado sob o n. 11.995, ambos situados no Edifício Residencial Ilha de Paquetá, em Navegantes/SC. Segundo narrado na petição inicial, o preço do negócio foi ajustado em R$ 400.000,00, dos quais R$ 90.000,00 foram pagos a título de entrada, enquanto o saldo remanescente de R$ 310.000,00 foi dividido em parcelas mensais e anuais, com a incidência dos encargos previstos contratualmente. O autor afirmou que, em razão de dificuldades financeiras, deixou de adimplir pontualmente algumas prestações. Sustentou, contudo, que procurou regularizar a obrigação, mas o réu teria recusado o recebimento do valor oferecido, exigindo quantia superior à prevista no contrato. Por essa razão, promoveu inicialmente o depósito judicial de R$ 100.000,00 e requereu o reconhecimento da quitação da obrigação. No curso do processo, o autor realizou outros depósitos judiciais, nos valores de R$ 9.000,00, R$ 27.666,66 e R$ 121.816,53, totalizando nominalmente R$ 258.483,19. Citado, o réu apresentou contestação no evento 36. Sustentou que nunca se recusou injustificadamente a receber o pagamento, mas apenas exigiu o cumprimento integral da obrigação, com a incidência dos encargos contratuais decorrentes da mora. Alegou que os depósitos judiciais seriam insuficientes e apresentou parecer técnico particular segundo o qual, após a dedução dos valores consignados, ainda remanesceria saldo devedor no montante de R$ 232.739,99, atualizado até 01/04/2024. Em réplica, o autor impugnou os cálculos apresentados pelo réu e juntou parecer técnico particular elaborado por profissionais de sua confiança. De acordo com esse documento, o saldo remanescente da obrigação corresponderia a R$ 121.816,53, atualizado até 19/07/2024, quantia posteriormente depositada judicialmente. Com base nessa apuração, sustentou a quitação integral do contrato. A parcela incontroversa depositada nos autos foi levantada pelo réu, nos termos do art. 545, § 1º, do Código de Processo Civil. No evento 50, o réu requereu a produção de prova pericial contábil judicial, com a finalidade de apurar o montante efetivamente devido. O autor, por sua vez, também requereu a realização de perícia contábil no evento 54. A controvérsia posteriormente instaurada acerca da retenção de imposto de renda no momento da expedição do alvará foi solucionada nos eventos subsequentes. A informação apresentada pela Contadoria Judicial no evento 80 limitou-se a discriminar os valores nominais depositados e os rendimentos produzidos na subconta judicial, para fins de tratamento da questão tributária, sem apurar o saldo devedor decorrente do contrato de compra e venda. Após o encerramento da questão tributária incidental, as partes foram intimadas a se manifestar, tendo o autor reiterado, no evento 159, a suficiência dos depósitos e o pedido de reconhecimento da quitação integral da obrigação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. I. Não estão presentes as hipóteses de extinção do processo previstas no art. 485 do Código de Processo Civil. Também não se mostra possível, neste momento, o julgamento antecipado do mérito, pois permanece controvertido o montante efetivamente devido em decorrência do contrato de compra e venda e, consequentemente, a suficiência dos depósitos realizados pelo autor para a integral liberação da obrigação. A questão tributária relacionada ao imposto de renda retido quando do levantamento da quantia incontroversa não integra mais o objeto da instrução, tendo sido solucionada incidentalmente nos eventos anteriores. Eventual controvérsia tributária remanescente deverá ser discutida pelas vias próprias, conforme já consignado na decisão do evento 140. Dou, portanto, por saneado e organizado o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. II. Delimito como questões de fato e de direito relevantes para o julgamento: a) se houve recusa injustificada do réu em receber o pagamento oferecido pelo autor, ou se a recusa decorreu da insuficiência da quantia ofertada em relação ao saldo contratual; b) quais pagamentos extrajudiciais realizados pelo autor ao longo da execução do contrato estão devidamente comprovados nos autos; c) quais parcelas mensais e parcelas anuais, denominadas balões, foram efetivamente pagas e quais permaneceram inadimplidas; d) quais encargos remuneratórios, moratórios e demais critérios de atualização previstos no contrato incidem sobre as prestações pagas com atraso ou não pagas; e) qual era o saldo devedor decorrente do contrato nas datas em que foram realizados os depósitos judiciais; f) se os depósitos judiciais efetuados pelo autor foram suficientes para extinguir integralmente a obrigação; e g) caso os depósitos sejam insuficientes, qual é o saldo contratual remanescente. III. Não se verifica, por ora, fundamento para distribuição dinâmica do ônus da prova, aplicando-se a regra ordinária prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de sua pretensão liberatória, especialmente os pagamentos extrajudiciais que alega ter realizado, a recusa injustificada do credor e a suficiência das quantias consignadas para a extinção integral da obrigação. Incumbe ao réu comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito afirmado pelo autor, bem como demonstrar a origem, os critérios de cálculo e a exigibilidade do saldo superior indicado na contestação, inclusive quanto aos encargos contratuais incidentes. A prova do pagamento incumbe a quem o alega. Por essa razão, permanece com o autor o ônus de apresentar os comprovantes e extratos bancários que estejam sob sua disponibilidade, conforme já decidido no evento 76. A perícia contábil não altera essa distribuição, servindo como instrumento técnico para análise dos documentos efetivamente incorporados aos autos e dos critérios de cálculo previstos no contrato. IV. Da prova pericial contábil Os pareceres técnicos particulares apresentados pelas partes divergem substancialmente quanto à identificação dos pagamentos, à forma de amortização, aos encargos incidentes e ao saldo remanescente. O parecer apresentado pelo réu aponta saldo devedor remanescente de R$ 232.739,99, atualizado até 01/04/2024. O parecer apresentado pelo autor, por sua vez, apura saldo de R$ 121.816,53, atualizado até 19/07/2024, quantia que foi objeto de depósito judicial complementar. Além disso, a informação da Contadoria Judicial do evento 80 não examinou o conjunto dos pagamentos extrajudiciais nem apurou o saldo do contrato. O documento apenas discriminou o valor nominal dos depósitos efetuados na subconta judicial e os rendimentos produzidos até o levantamento, para subsidiar a solução da questão tributária então pendente. A apuração do saldo contratual, diante da complexidade dos cálculos e da divergência entre os pareceres particulares, depende de conhecimento técnico contábil. A prova mostra-se, portanto, pertinente e necessária ao julgamento da causa. Ademais, a perícia foi expressamente requerida por ambas as partes, nos eventos 50 e 54. Por essas razões, defiro a produção de prova pericial contábil judicial. A perícia deverá examinar, entre outros aspectos: a) as disposições do contrato de compra e venda celebrado em 02/10/2017 referentes ao preço, às parcelas mensais, às parcelas anuais, aos vencimentos e aos encargos incidentes; b) os pagamentos extrajudiciais documentalmente comprovados nos autos, indicando a data, o valor e a prestação à qual cada pagamento deve ser imputado; c) a eventual existência de pagamentos parciais, pagamentos em atraso, diferenças, créditos ou valores pagos a maior; d) a forma de amortização dos pagamentos realizados; e) as parcelas mensais e anuais vencidas e não pagas; f) os encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, observados os respectivos períodos de incidência; g) o saldo devedor existente nas datas dos depósitos judiciais; h) a imputação dos depósitos judiciais realizados nos valores nominais de R$ 100.000,00, R$ 9.000,00, R$ 27.666,66 e R$ 121.816,53; e i) a existência ou não de saldo remanescente após a imputação dos pagamentos extrajudiciais comprovados e dos depósitos judiciais, com indicação discriminada dos critérios e valores considerados. O perito deverá apresentar memória de cálculo detalhada, identificando separadamente o principal, os encargos remuneratórios, os juros de mora, a multa contratual e os demais critérios de atualização eventualmente aplicáveis. Para evitar circularidade probatória, os pareceres técnicos particulares apresentados pelas partes poderão ser considerados como elementos informativos e como fonte de identificação das divergências, mas não deverão ser acolhidos como premissas vinculantes. O perito judicial deverá realizar apuração própria e fundamentada, com base no contrato e nos documentos constantes dos autos. A prova pericial deverá abranger somente os pagamentos sustentados por documentação já incorporada ao processo, sem prejuízo da apreciação judicial, no momento oportuno, do valor probatório de cada documento. Como a prova pericial foi requerida por ambas as partes, os honorários do perito deverão ser adiantados em partes iguais, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, ressalvada eventual gratuidade da justiça concedida a qualquer dos litigantes, hipótese em que deverá ser observado o regime legal próprio quanto à respectiva quota. Cada parte suportará a remuneração do assistente técnico que indicar. V. Nomeio o o contador ANDRÉ FELIPE TRINDADE SILVA, CRC SC047315, para assumir o encargo de Perito(a) Judicial, independentemente de compromisso, conforme art. 465 do CPC. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentados os quesitos, intime-se o especialista para apresentar a pretensão honorária, no prazo de 5 dias (CPC, art. 465, § 2º). O(a) perito(a) deverá ser intimado preferencialmente por meio eletrônico (CPC, art. 465, § 2º, III). Após, apresentada a pretensão honorária pelo(a) perito(a), determino a intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, caso aceitem o valor indicado, efetuar(em) o seu depósito (CPC, art. 95, § 1º). Efetuado o depósito, intime-se o(a) perito(a) para iniciar os trabalhos. Na eventual recusa expert inicialmente nomeado, fica autorizado o Cartório a proceder com a substituição do perito, nomeando outro profissional para assumir o encargo por meio do sistema Eproc, intimando-o dos termos desta decisão. O laudo deve conter, no mínimo, os elementos do art. 473 do Código de Processo Civil, e ser entregue 30 (trinta) dias contados da data da intimação para início dos trabalhos. DEFIRO a liberação de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais no início dos trabalhos. O saldo remanescente será pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC, art. 465, § 4º). Entregue o laudo, as partes devem ser intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. VI. Da estabilização da lide: Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão e para manifestação no prazo de 5 dias (ou de 10 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), conforme art. 357, § 1º, do CPC. Cumpra-se. Intimem-se.

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