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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 PROCESSO Nº: 5009256-75.2022.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE BOM DESPACHO LTDA. - SICOOB CREDIBOM CPF: 21.670.187/0005-34 ESPOLIO DE EDUARDO MARCOS DE ANDRADE registrado(a) civilmente como EDUARDO MARCOS DE ANDRADE CPF: 648.234.076-87 Fica a parte autora intimada para, no prazo de dez dias, recolher as verbas para expedição das citações determinadas em decisão de ID 10719134984. CAMILA DYANA ALVARES DA SILVA Nova Serrana, data da assinatura eletrônica.
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 PROCESSO Nº: 5009256-75.2022.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) ASSUNTO: [Administração de herança] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE BOM DESPACHO LTDA. - SICOOB CREDIBOM CPF: 21.670.187/0005-34 RÉU: ESPOLIO DE EDUARDO MARCOS DE ANDRADE registrado(a) civilmente como EDUARDO MARCOS DE ANDRADE CPF: 648.234.076-87 DECISÃO Trata-se de habilitação de crédito proposta pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Bom Despacho Ltda. – Sicoob Credibom em face do espólio de Eduardo Marcos de Andrade, distribuída por dependência ao inventário nº 5000002-15.2021.8.13.0452. A requerente pretende habilitar crédito no valor de R$ 366.754,86, atualizado até 20/10/2022, decorrente da execução nº 0092381-07.2014.8.13.0452. Até o momento, apenas o espólio, na pessoa do inventariante, foi intimado, tendo transcorrido o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 10574962789. DECIDO. A habilitação de crédito no inventário submete-se ao procedimento previsto nos arts. 642 e 719 e seguintes do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 642, § 2º, do CPC, a declaração de habilitação do credor e a consequente separação de dinheiro ou bens suficientes ao pagamento da dívida pressupõem a concordância dos interessados. A manifestação do inventariante, isoladamente, não substitui a ciência e a concordância dos demais herdeiros, pois aquele representa o espólio, mas não pode dispor, em nome próprio, sobre os direitos hereditários individualmente titularizados pelos sucessores. Ademais, a concordância deve ser expressa e inequívoca, sendo inadmissível a presunção de anuência a partir da inércia dos herdeiros não intimados, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp 2176470/PR. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 719 E SEGUINTES DO CPC - AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA EXPRESSA DOS HERDEIROS - IMPRESCINDIBILIDADE DA CITAÇÃO DE TODOS OS INTERESSADOS, INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - INAPLICABILIDADE DA CONCORDÂNCIA TÁCITA - DECISÃO ANULADA - RECURSO PROVIDO. - A habilitação de crédito em inventário constitui procedimento de jurisdição voluntária, sujeito às disposições do art. 719 e seguintes do CPC, sendo indispensável a citação de todos os herdeiros, a intimação da Fazenda Pública e a manifestação do Ministério Público. - A concordância prevista no art. 642, §2º, do CPC deve ser expressa, não podendo ser presumida a partir da simples inércia ou manifestação de ciência do inventariante. - Inexistindo manifestação expressa de todos os herdeiros quanto ao reconhecimento do crédito, a decisão que acolheu a habilitação deve ser anulada, com a retomada do procedimento legalmente previsto, inclusive oitiva da Fazenda Pública. - Recurso provido para anular a decisão agravada. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.450534-3/001, Relator(a): Des.(a) Delvan Barcelos Júnior , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 29/01/2026, publicação da súmula em 30/01/2026). Portanto, antes da apreciação do mérito do pedido, mostra-se necessária a regularização do procedimento, com a participação de todos os herdeiros e demais interessados. Ante o exposto: Citem-se todos os herdeiros de Eduardo Marcos de Andrade, conforme qualificados nos autos do inventário nº 5000002-15.2021.8.13.0452, para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se sobre o pedido de habilitação de crédito, indicando expressamente se concordam ou não com a existência, a exigibilidade e o valor do crédito apresentado. Caso algum herdeiro ainda não esteja devidamente qualificado ou não possua endereço atualizado nos autos, intime-se a requerente para, no prazo de 15 dias, fornecer os dados necessários à sua citação, sem prejuízo da consulta às informações constantes do inventário. Intime-se a Fazenda Pública Estadual para manifestação, no prazo de 15 dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Concluídas as diligências, intime-se a requerente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre as respostas apresentadas e informar a situação atual da execução nº 0092381-07.2014.8.13.0452, especialmente quanto ao valor atualizado da dívida e aos valores já bloqueados ou eventualmente levantados. Após, autos conclusos para decisão. Intimem-se. Nova Serrana, data da assinatura eletrônica. FERNANDA MENDONÇA SILVA TERRA Juíza de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana
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