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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia
MM. JUÍZO; SOLANGE VITÓRIA LOURENÇO OLIVEIRA, já qualificada nos autos, na qualidade de Requerida, por sua procuradora infra-assinada, em atenção à petição de ID 10673808104, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, manifestar-se nos seguintes termos. Inicialmente, a Requerida confirma que não mais reside no imóvel objeto da presente demanda, juntamente com a outra Requerida, conforme já informado nos autos pela parte autora. No que se refere à menor SOPHIA L. O. M., verifica-se que a criança atualmente reside com sua irmã, MICHELLE CANDIDA SANTOS MACIEL, a qual, ao que consta, exerce sua guarda e/ou tutela, circunstância que demanda a devida regularização de sua representação processual nestes autos. Isso porque a procuração de ID 9572159280, que outorgou poderes à patrona subscritora, foi conferida pela genitora da menor, Sra. Solange Vitória Lourenço Oliveira. Ocorre que, conforme informado nos autos, a genitora não mais detém a guarda da menor, razão pela qual se mostra necessária a regularização da representação processual de Sophia por quem atualmente detenha sua guarda ou tutela. Dessa forma, requer seja intimada a irmã da Requerida, caso efetivamente seja a atual guardiã ou tutora da menor, para que comprove sua condição e proceda à regularização da representação processual de Sophia, inclusive mediante a constituição de advogado com poderes específicos. A providência se mostra especialmente relevante considerando que os interesses processuais da menor devem ser adequadamente representados por quem detenha, de fato e de direito, sua guarda ou tutela, não sendo suficiente, para esse fim, a procuração anteriormente outorgada pela genitora. Noutro passo, a Requerida reitera que nenhuma das Rés atualmente reside no imóvel objeto da presente ação, circunstância já noticiada nos autos. Conforme consignado na contestação de ID 958472447, existem outros herdeiros que permanecem residindo no imóvel, circunstância que não pode ser desconsiderada para fins de eventual pretensão de arbitramento ou cobrança de aluguel. Com efeito, diante da informação de que outros herdeiros igualmente ocupam o imóvel, não há elementos que autorizem, ao menos neste momento, a imputação de eventual contraprestação às duas Requeridas, que sequer permanecem na posse direta do bem. Ademais, no que concerne especificamente à menor Sophia, cumpre observar que, segundo as informações constantes dos autos, a criança atualmente reside justamente com sua irmã MICHELLE CANDIDA SANTOS MACIEL, a qual figura como Autora na presente demanda, circunstância que reforça a necessidade de esclarecimento e regularização de sua representação processual, inclusive para que não haja conflito ou sobreposição de interesses na defesa de seus direitos. Assim, diante de todo o exposto, requer: a) seja recebida a presente manifestação, reconhecendo-se que as Requeridas não mais residem no imóvel objeto da demanda; b) seja determinada a regularização da representação processual da menor Sophia S. L. O. M., mediante a intimação de sua atual guardiã/tutora, MICHELLE CANDIDA SANTOS MACIEL (autora), caso comprovada tal condição, para que apresente a respectiva documentação e constitua procurador para representá-la nos autos; c) seja considerada a informação de que outros herdeiros permanecem residindo no imóvel, conforme já informado na contestação de ID 958472447, para todos os fins pertinentes, especialmente quanto a eventual pretensão de arbitramento de aluguel ou indenização pelo uso do bem; d) seja afastada, por ausência de suporte fático, qualquer pretensão de atribuição exclusiva às Requeridas de eventual aluguel ou indenização pela ocupação do imóvel, uma vez que não mais residem no bem e há outros herdeiros que permanecem na posse direta do imóvel; e) por fim, sejam adotadas as providências necessárias à regularização da representação processual da menor, com a consequente exclusão da patrona subscritora do polo de representação processual de Sophia, uma vez que os poderes que lhe foram outorgados decorreram de procuração firmada por sua genitora, que, conforme informado nos autos, não mais detém sua guarda. Termos em que, pede deferimento. Santa Luzia, 24 de agosto de 2026. Nayara Miranda da Costa OAB/MG 141.170
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5009234-90.2021.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acessão] AUTOR: CRISTIANE CANDIDA HENRIQUES MESQUITA MACIEL CPF: 014.281.886-06 e outros RÉU: SOLANGE VITORIA LOURENCO OLIVEIRA CPF: 074.864.836-45 e outros DESPACHO Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público para oferecimento de parecer final. Oportunamente, conclusos. Cumpra-se. Santa Luzia, data da assinatura eletrônica. SABRINA ALVES FREESZ Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia
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