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5009224-84.2025.8.13.0672

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3º Suplente 2ª TR - Grupo Jurisdicional de Sete Lagoas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Sete Lagoas RECURSO Nº 5009224-84.2025.8.13.0672 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Direito de Imagem] RECORRENTE: LARISSA ROCHA NOGUEIRA CPF: 097.650.136-80 RECORRIDO(A): BRUNA VASCONCELOS ROCHA CHERMAWISKI CPF: 122.431.566-95 DECISÃO Trata se de Embargos de Declaração opostos por BRUNA VASCONCELOS ROCHA CHERMAWISKI contra a decisão monocrática que, no curso da apreciação do pedido de gratuidade da justiça formulado pela recorrente, determinou nova intimação para apresentação de documentação atualizada destinada à comprovação de sua situação econômica. A embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição, ao fundamento de que o pronunciamento reconheceu que a recorrente já havia sido anteriormente intimada para apresentar documentação comprobatória de sua hipossuficiência e permaneceu inerte, mas, apesar disso, concedeu lhe nova oportunidade para apresentação de elementos probatórios. Requer o reconhecimento da preclusão, o indeferimento da gratuidade da justiça e a adoção das providências relativas ao preparo recursal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. No mérito, os Embargos comportam acolhimento parcial, sem efeitos infringentes, exclusivamente para esclarecer o alcance da preclusão decorrente da primeira intimação e os fundamentos da nova diligência posteriormente determinada. A primeira determinação concedeu à recorrente prazo preclusivo para apresentação de documentação destinada à comprovação da alegada insuficiência de recursos. Transcorrido aquele prazo sem cumprimento, operou se a preclusão quanto à oportunidade processual então concedida, não havendo restauração ou prorrogação daquele prazo pela decisão posteriormente proferida. A decisão embargada, contudo, não se limitou a reabrir o prazo anteriormente encerrado. Após aquela primeira oportunidade probatória, a recorrida apresentou novos elementos destinados a questionar a situação econômica da requerente, consistentes em registros extraídos de redes sociais relacionados a viagens, atividades de lazer, consumo e procedimentos estéticos. Tais elementos passaram a integrar o conjunto a ser considerado na apreciação definitiva do pedido de gratuidade. Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, existindo nos autos elementos capazes de suscitar dúvida acerca do preenchimento dos pressupostos da gratuidade requerida por pessoa natural, deve ser oportunizada à parte a comprovação de sua situação econômica antes do indeferimento do benefício. No caso, a decisão embargada individualizou os elementos posteriormente apresentados pela recorrida, considerou a antiguidade das declarações existentes e a ausência de documentação contemporânea acerca da renda e da situação patrimonial da recorrente, registrando, ainda, que a determinação anterior não havia individualizado essas circunstâncias concretas como fundamento da dúvida instaurada. A nova intimação, portanto, não restaurou o prazo anteriormente precluso nem afastou a inércia já verificada. Constituiu nova oportunidade de manifestação diante do quadro concreto posteriormente formado nos autos, antes da apreciação definitiva da gratuidade da justiça. A inércia relacionada à primeira determinação permanece integrante do conjunto processual e será considerada juntamente com os demais elementos pertinentes à decisão do benefício. Não há, assim, incompatibilidade entre reconhecer a preclusão da primeira oportunidade e determinar nova manifestação quando elementos concretos posteriormente incorporados aos autos passam a integrar a fundamentação relevante para a apreciação da capacidade econômica da requerente. O esclarecimento desse ponto é suficiente para afastar a contradição apontada, sem alteração da providência determinada na decisão embargada. Esclareço, ainda, que eventual indeferimento da gratuidade da justiça não implica deserção automática do Recurso Inominado, devendo ser oportunizado à recorrente o recolhimento do preparo no prazo de 48 horas, caso o benefício venha a ser definitivamente indeferido. Registre se, por fim, que a nova intimação determinada no pronunciamento embargado foi regularmente realizada, com ciência da recorrente em 26 de agosto de 2026 e termo final em 02 de setembro de 2026, sem apresentação da documentação requisitada. A nova inércia constitui circunstância posterior à decisão embargada e será considerada por ocasião da apreciação definitiva do pedido de gratuidade. Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS ACOLHO PARCIALMENTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES, exclusivamente para prestar os esclarecimentos acima, mantendo integralmente a determinação constante da decisão embargada. Considerando o transcurso do prazo concedido à recorrente sem apresentação da documentação determinada, INTIME SE a recorrida para que, querendo, manifeste se no prazo de 5 (cinco) dias, conforme anteriormente determinado. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação definitiva do pedido de gratuidade da justiça e das providências relativas ao preparo recursal. Intimem se. Cumpra se. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. Thiago Colombo Brambilla Juiz(íza) de Direito Rua José Duarte de Paiva, 715, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059

  2. Intimação

    TJMG · 3º Suplente 2ª TR - Grupo Jurisdicional de Sete Lagoas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 3º Suplente 2ª TR - Grupo Jurisdicional de Sete Lagoas RECURSO Nº: 5009224-84.2025.8.13.0672 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Direito de Imagem] RECORRENTE: LARISSA ROCHA NOGUEIRA CPF: 097.6

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