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5009210-10.2025.4.03.6332

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Tribunal
TRF3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 42º Juiz Federal da 14ª TR SP · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5009210-10.2025.4.03.6332 RELATOR: MARCELLE RAGAZONI CARVALHO RECORRENTE: ALEXANDRE JUNIO COUTO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EVERTON RIBEIRO DA SILVA - SP378068-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. Insurge-se o autor alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e violação à vedação da decisão-surpresa, visto que os documentos que fundamentaram a decisão foram juntados pelo juízo sem prévia vista às partes. No mérito, defende a prevalência do princípio da primazia da realidade sobre os registros formais, a necessidade de valorar a prova pericial que constatou a incapacidade para a atividade de motorista e a ausência de análise de suas condições pessoais e sociais. Requer a anulação da sentença ou, no mérito, sua reforma para que os pedidos sejam julgados procedentes. Subsidiariamente, requer a concessão do auxílio por incapacidade temporária ou auxílio-acidente. É o relatório. VOTO A alegação de nulidade confunde-se com o mérito e com ele será analisado. A concessão do auxílio-doença – ou auxílio por incapacidade temporária, utilizando o novo termo introduzido pela EC 103/2019 - é devida quando o segurado ficar impossibilitado para o exercício de seu trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme disposto nos artigos 25, inciso I e 59 e seguintes da Lei n° 8.213/91. Assim, a incapacidade, para deferimento do benefício, deve ser total e temporária e o segurado deve ter preenchido a carência prevista em lei, desde que não esteja acometido por alguma das doenças arroladas no art. 151, da LBPS. Na aposentadoria por invalidez – ou aposentadoria por incapacidade permanente - por outro lado, exige-se que se comprove incapacidade para todo e qualquer trabalho e que, em razão desta incapacidade o segurado esteja impossibilitado de readaptação para o exercício de qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência. Portanto, a diferença entre os dois benefícios é a possibilidade de recuperação, concedendo-se, assim, a aposentadoria por invalidez caso a incapacidade seja permanente e o auxílio-doença caso a incapacidade seja temporária, desde que seja, em ambos os casos, total. Além da incapacidade, deve estar demonstrada a qualidade de segurado e o cumprimento da carência, quando for o caso. Em relação à qualidade de segurado, o artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91 estabelece o prazo de 12 meses após a cessação das contribuições para que o segurado perca esta condição e o prazo de seis meses no caso de contribuinte facultativo. O prazo é prorrogado por mais doze meses se o segurado empregado tiver contribuído com mais de 120 (cento e vinte) contribuições sem interrupção que acarrete a perda da condição de segurado (§ 1º do artigo 15) ou mais doze meses se estiver desempregado (§ 2º), com comprovação adequada desta condição. A carência, em regra, é de 12 contribuições mensais (art. 25 da Lei 8.213/91), dispensada, porém, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças especificadas no art. 151 da Lei de Benefícios (tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada) – art. 26, II, Lei 8.213/91. Ressalte-se que se houver perda da qualidade de segurado, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação, com metade dos períodos previstos na lei para seu cumprimento (art. 27-A , Lei 8.213/91). A sentença combatida julgou improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “Trata-se de ação previdenciária, sob o rito do Juizado Especial Federal, proposta por ALEXANDRE JUNIO COUTO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, na qual o autor requer a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, auxílio por incapacidade temporária, desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER 09/07/2025), com pagamento das parcelas vencidas (Id. 444407870). Sustenta a inicial que o autor é contribuinte individual desde 1997 e que exerceu a vida toda a atividade de “motorista autônomo de veículos pesados (caminhão de carga)”. Relata que, em 2022, sofreu acidente com cinta catraca de caminhão, com impacto sobre o olho direito, evoluindo para perda total e progressiva da visão monocular. Requereu benefício por incapacidade ao INSS (NB 7228923260, DER 09/07/2025), indeferido administrativamente. Após emenda à inicial (Id. 448217856), foi realizada perícia médica judicial (Id. 546815920). O autor manifestou-se sobre o laudo concordando com as conclusões e requerendo o reconhecimento da incapacidade permanente para a atividade de motorista profissional (Id. 547417582). O INSS contestou impugnando o laudo judicial. Sustentou que o CNIS registra a ocupação do autor como “gerente de produção e operações” (CBO 1412-05) junto à ACJ Construtora e Locação Ltda nos vínculos mais recentes (01/2018 a 11/2025), e não como motorista de caminhão, e que essa função não exige visão binocular. Formulou quesitos complementares e requereu a improcedência ou, subsidiariamente, a complementação do laudo (Id. 563253711). Juntou dossiês médico (Id. 563253712) e previdenciário (Id. 563253713). Os autos foram remetidos ao Núcleo de Justiça 4.0 do TRF3 para julgamento (Id. 564451932). E o relatório. [...] Da qualidade de segurado e da carência A qualidade de segurado é incontroversa. O CNIS registra contribuições regulares como contribuinte individual desde 01/1997, com último vínculo até 11/2025 (Id. 563253713). Da incapacidade laborativa — a “atividade habitual” como questão central. O ponto decisivo desta lide não é a existência da lesão ocular — esta é incontroversa. É a definição da atividade habitual à luz da qual a incapacidade deve ser aferida. O perito judicial concluiu por incapacidade parcial e permanente “para a atividade habitual referida (motorista de caminhão)”. A expressão “atividade habitual referida” é eloquente: o perito descreveu a atividade tal como informada pelo periciando, sem condição técnica de auditá-la — não cabe ao perito médico investigar vínculos societários, registros previdenciários ou natureza da atividade econômica do periciando. Cabe, contudo, ao juízo, valorar se essa “atividade referida” corresponde à atividade efetivamente exercida pelo autor. A impugnação do INSS já apontava divergência relevante: o CNIS registra, nos vínculos mais recentes do autor (vínculos 15 a 17, de 01/2018 a 11/2025), a ocupação de “gerente de produção e operações” (CBO 1412-05) junto à ACJ Construtora e Locação Ltda — e não a de motorista de caminhão. A primeira leitura possível desse fato é a usual em ações previdenciárias: o tomador de serviços classifica equivocadamente o prestador, e a divergência decorre de imprecisão burocrática alheia ao segurado. Essa leitura, porém, não se sustenta neste caso concreto. A consulta aos registros públicos da Receita Federal (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica) e da Junta Comercial do Estado de São Paulo (Ficha Cadastral Completa, NIRE 35204243890) — documentos cuja juntada determino, na forma das considerações a seguir — revela quadro fático essencialmente diverso daquele exposto na inicial e na anamnese pericial. A ACJ CONSTRUTORA E LOCACAO LTDA, CNPJ 45.819.091/0001-20, registrada como sociedade limitada, tem como atividade econômica principal “obras de terraplenagem” (CNAE 43.13-4-00) e, dentre as atividades secundárias, “aluguel de máquinas e equipamentos para construção SEM operador” (CNAE 77.32-2-01) — anote-se, sem operador. ALEXANDRE JUNIO COUTO ingressou na sociedade em 21/07/1997, na condição de sócio gerente. Em 22/05/2001, com a saída do sócio Cícero Couto, manteve-se como sócio gerente. Em 02/09/2008, passou a deter participação majoritária, equivalente a 99% do capital social (R$ 14.850,00 dos R$ 15.000,00 totais), na condição de sócio e administrador. Nesse ato, a empresa alterou seu nome para “A C J TERRAPLANAGEM E LOCAÇÃO DE MAQUINAS LTDA” — incorporando, no nome empresarial, as iniciais A. C. J. do próprio autor. Em 14/04/2016, houve nova redistribuição de capital, mantendo o autor 50% das quotas e a condição de sócio e administrador. Em 25/09/2020, a sociedade adotou a denominação atual (ACJ CONSTRUTORA E LOCACAO LTDA), confirmando o autor a função de sócio administrador. Em síntese: o autor é sócio e administrador da ACJ Construtora e Locação Ltda há quase 29 anos. A pessoa jurídica que figura como “tomador de serviços” no CNIS — e que classifica o autor como “gerente de produção e operações” — é a empresa por ele próprio dirigida, em cujo nome estão impressas as suas iniciais. Não há, nesse cenário, qualquer “tomador externo” a quem se possa atribuir a divergência de classificação. Foi o próprio autor quem, na qualidade de administrador da empresa, registrou (ou autorizou registrar) sua ocupação como gerencial perante o INSS — e o fez ininterruptamente, ao longo de sete anos consecutivos, em todos os vínculos previdenciários relevantes para a aferição da DII. Da inexistência de surpresa quanto à prova documental. Antecipo o argumento que poderia ser levantado quanto à juntada dos documentos da Receita Federal e da JUCESP nesta fase processual: não há, sob nenhum aspecto, surpresa para o autor. Os documentos (Cartão CNPJ e Ficha Cadastral Completa da JUCESP) cuidam de fatos relativos à própria empresa do autor — sua sociedade, suas alterações contratuais, seu objeto social, suas atividades econômicas, sua titularidade. São fatos do conhecimento direto, pessoal e cotidiano do autor, que dirige a sociedade desde 1997. Mais ainda: trata-se de documentos públicos, gratuitos, de obtenção imediata e padronizada nos sítios oficiais da Receita Federal (www.gov.br/receitafederal) e da JUCESP (www.jucesponline.sp.gov.br). Não são prova nova superveniente, não dependem de produção complexa, não envolvem segredo de qualquer natureza. Eram, ao contrário, prova documental indispensável à instrução da pretensão deduzida em juízo, cuja juntada constituía ônus do próprio autor (CPC, art. 373, inciso I; art. 320; e art. 434). Quem pretende provar que sua “atividade habitual” é a de motorista profissional autônomo de veículos pesados, e não aquela que ele próprio declarou ao sistema previdenciário pelos sete anos anteriores ao requerimento administrativo, tem o ônus de produzir essa prova de forma robusta e completa — incluindo, no mínimo, a transparência sobre sua condição empresarial. Caberia ao autor, ao deduzir a versão de motorista autônomo, esclarecer simultaneamente sua condição de sócio-administrador da ACJ, demonstrar a compatibilidade entre as duas funções e produzir prova específica do exercício profissional regular da direção de veículos pesados (CNH categoria E ativa, contratos de frete em seu nome pessoal, declarações de tomadores efetivos de serviços de transporte, comprovantes de receita autônoma como motorista). Nada disso foi feito. A inicial silenciou sobre a condição societária. A anamnese pericial omitiu o mesmo dado. A manifestação do autor sobre o laudo, mesmo após o INSS apontar a discrepância com o CNIS, limitou-se a invocar a primazia da “atividade efetivamente desempenhada”, sem produzir um único elemento documental capaz de sustentar a versão. Os deveres de cooperação e de boa-fé processual, previstos nos arts. 5º, 6º e 77 do CPC, impõem às partes lealdade na exposição dos fatos. Quando o autor afirma fato passível de prova fácil (a sua função real na empresa que ele dirige) e omite informação central que esclareceria o conjunto probatório, o ônus de elucidar a contradição recai sobre ele, não sobre o juízo. A juntada de documentos públicos relativos à sua própria sociedade não viola contraditório — apenas explicita aquilo que ao próprio autor cabia ter explicitado desde a inicial. Determino, por isso, a juntada do Cartão CNPJ e da Ficha Cadastral Completa da JUCESP relativos ao CNPJ 45.819.091/0001-20, que se incorporam à fundamentação como documentos de natureza pública, autoexplicativos, e cujos fatos retratados são do conhecimento pessoal e direto do autor desde 1997. Da incapacidade à luz da atividade habitual real. Reposicionada a “atividade habitual” do autor para a sua função efetiva — sócio-administrador de pequena construtora especializada em terraplenagem e locação de máquinas sem operador —, a conclusão pela incapacidade laborativa não se sustenta. A função de sócio-administrador de empresa de construção civil de pequeno porte exercida há quase três décadas ininterruptas envolve gestão administrativa, comercial, contratual e fiscal: contratação e supervisão de funcionários, negociação com clientes, formalização de contratos de locação e prestação de serviços, controle financeiro e tributário, eventual visita a obras na qualidade de gestor (e não de operador). Trata-se, em essência, de função de gestão — compatível, sem qualquer dúvida razoável, com visão monocular. A própria perícia judicial, ao indicar funções alternativas que o autor pode desempenhar “sem necessidade de reabilitação formal”, incluiu “auxiliar administrativo”, o que descreve um conjunto de atribuições nitidamente menos exigente do que a gestão de uma sociedade limitada com objeto social diversificado. Não se desconhece que a cegueira monocular gera limitações reais — perda de campo visual, comprometimento da percepção de profundidade, restrição funcional para a condução profissional de veículos automotores pesados. Essas limitações justificam a impossibilidade de o autor exercer profissionalmente a direção de caminhão de carga, e até mesmo a perda da habilitação para categorias específicas. Mas a incapacidade para uma atividade que o autor não exerce profissionalmente — porque sua atividade habitual real é a gestão empresarial — não autoriza a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa. O sistema previdenciário não cobre a impossibilidade abstrata para profissões que o segurado não desempenha; cobre a incapacidade concreta para a atividade efetivamente exercida. Do argumento das condições pessoais. Por fim, anote-se que o argumento das condições pessoais do segurado, frequentemente invocado em casos análogos com base na jurisprudência da TNU (Tema 77), também não favorece o autor. Esse argumento protege o segurado que, por sua trajetória profissional, idade, escolaridade e perfil, encontra obstáculos concretos para se reabilitar para função distinta daquela em que se incapacitou. Não é o caso. O autor já desempenha, há quase trinta anos, função administrativa-empresarial. Não há reabilitação a fazer, porque a função alternativa apontada pelo perito coincide, em essência, com a atividade habitual real do autor. O Tema 77/TNU pressupõe um caminho profissional a ser refeito — aqui, o caminho já está feito, e está em curso. Da boa-fé processual. Cabe, ao final, registro adicional. O autor, exercendo desde 1997 a administração de sociedade empresária com seu próprio nome impresso na denominação social, deduziu pretensão previdenciária omitindo essa condição central, e narrando, em seu lugar, a versão de “motorista autônomo de caminhão”. Construiu, assim, perante o perito judicial e perante este juízo, narrativa fática que não se sustenta diante de documentos públicos relativos à sua própria empresa. Tal conduta tangencia os limites da boa-fé processual (CPC, arts. 5º, 6º e 77), mas o juízo, por ora, limita-se a registrar o ponto, sem aplicar sanção, considerando a possibilidade de a pretensão ter sido deduzida com base em compreensão equivocada — embora juridicamente insustentável — sobre o conceito de “atividade habitual”. Em conclusão, não preenchido o requisito da incapacidade para a atividade habitual real do segurado — que é a de sócio-administrador de empresa de construção civil, e não a de motorista de caminhão —, a improcedência do pedido principal e do pedido subsidiário é medida que se impõe.” (destaquei) A despeito das alegações recursais, afasto a alegação de decisão-surpresa. A controvérsia acerca da atividade habitual da parte autora foi expressamente suscitada pelo INSS em contestação, ocasião em que apontou a divergência entre a atividade alegada na inicial e aquela constante do CNIS, na qual o autor figura como gerente de produção e operações. Além disso, os documentos considerados pelo juízo dizem respeito à empresa da qual o autor é sócio-administrador, retratando fatos de seu conhecimento e que deveriam ter sido apresentados desde o ajuizamento da ação para comprovar a atividade efetivamente exercida. Também não prospera a invocação do princípio da primazia da realidade. A empresa da qual o autor é sócio não tem por objeto principal atividades relacionadas ao transporte de caminhão ou veículos pesados. Ainda que se admita que o autor desempenhe múltiplas funções no âmbito da empresa, inclusive eventualmente a condução de veículos pesados, tal circunstância, por si só, não é suficiente para caracterizar a atividade de motorista profissional como sua atividade habitual. Ressalto que mesmo após a impugnação apresentada pelo INSS, o autor não produziu prova apta a demonstrar que exercia, de forma habitual e preponderante, a atividade de motorista de caminhão. A visão binocular proporciona principalmente a noção de distância, profundidade e perspectiva (estereopsia) sendo importante em profissões que envolvam segurança no trabalho para a própria pessoa e/ou usuários desse trabalho como aviadores, motoristas profissionais, ou trabalhadores em área de segurança. Assim, embora a visão monocular seja prevista como deficiência classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais, nos termos da Lei 14.126/2021, tal fato não gera incapacidade para toda e qualquer atividade. No caso em análise, afastada a atividade habitual de motorista de caminhão, a limitação decorrente da visão monocular não impede o exercício das atribuições inerentes à função de sócio-administrador de empresa do ramo da construção civil e locação de máquinas e equipamentos. Não há que se cogitar de invalidez pela idade avançada ou parca instrução escolar (50 anos, ensino médio completo). A invalidez social, como é conhecida popularmente a tese, só se aplica nos casos em que o laudo médico conclui pela incapacidade parcial da parte autora (Súmula 47 da TNU) e em cotejo com a parca chance de cura ou tratamento de longo prazo associado a idade avançada e baixa escolaridade se justifica a concessão da aposentadoria por invalidez, o que não é o caso dos autos. Por fim, também não é caso de concessão de auxílio-acidente, visto que o autor é segurado contribuinte individual, categoria que não faz jus ao benefício. Sobre o assunto, cito a jurisprudência da TNU, fixada no julgamento do Tema 201 “O contribuinte individual não faz jus ao auxílio-acidente, diante de expressa exclusão legal”. Ante o exposto, nego ao recurso da parte autora, mantendo integralmente a sentença. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese, enquanto a parte for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AFASTA NULIDADE. VISÃO MONOCULAR. ATIVIDADE HABITUAL. SÓCIO-ADMINISTRADOR DE EMPRESA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. SÚMULA 47/TNU. AUXÍLIO-ACIDENTE. TEMA 201/TNU. RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de recurso da parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão do benefício por incapacidade. Não configurada decisão-surpresa, uma vez que a controvérsia acerca da atividade habitual foi suscitada pelo INSS em contestação, sendo os documentos considerados pelo juízo relativos à própria empresa da parte autora e de seu conhecimento. A análise do conjunto probatório demonstra o exercício da função de sócio-administrador de empresa do ramo de construção civil e locação de máquinas, inexistindo comprovação do desempenho habitual da atividade de motorista profissional. A visão monocular, embora reconhecida como deficiência visual para os efeitos legais, não implica incapacidade para toda e qualquer atividade laborativa, permanecendo compatível com o exercício das atribuições de gestão empresarial desempenhadas pela parte autora. As condições pessoais e sociais do autor não justificam o reconhecimento da chamada invalidez social. Por expressa exclusão legal, o contribuinte individual não faz jus ao benefício de auxílio-acidente. Recurso do autor desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELLE RAGAZONI CARVALHO Relatora do Acórdão

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