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5009209-69.2022.8.21.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009209-69.2022.8.21.0035/RSAUTOR: JUAREZ ANTONIO FELIPE (Sucessão) ADVOGADO(A): DIEGO GUIMARÃES ROCHA (OAB RS061832) ADVOGADO(A): ELIZABETH ZANI PRESSER (OAB RS025080) ADVOGADO(A): CARLA DA VEIGA SOLETTI (OAB RS094164) AUTOR: SANDRA MARA AMERICO FELIPE (Sucessor) ADVOGADO(A): ELIZABETH ZANI PRESSER (OAB RS025080) ADVOGADO(A): DIEGO GUIMARÃES ROCHA (OAB RS061832) AUTOR: MARIANE JAQUELINE FELIPE (Sucessor) ADVOGADO(A): ELIZABETH ZANI PRESSER (OAB RS025080) ADVOGADO(A): DIEGO GUIMARÃES ROCHA (OAB RS061832) AUTOR: ANDRE CESAR FELIPE (Sucessor) ADVOGADO(A): ELIZABETH ZANI PRESSER (OAB RS025080) ADVOGADO(A): DIEGO GUIMARÃES ROCHA (OAB RS061832) RÉU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela SUCESSÃO DE JUAREZ ANTONIO FELIPE em face de ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL (ABRAPPS), para o fim de: a) DECLARAR a inexistência do contrato de filiação associativa entre as partes e, por conseguinte, a inexigibilidade de quaisquer débitos dele decorrentes; b) CONDENAR a parte ré a restituir ao autor, em dobro, a integralidade dos valores indevidamente descontados sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO ANAPPS", montante a ser apurado em fase de liquidação de sentença, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic a contar da citação (art. 405 do Código Civil); c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic desde a citação.

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