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TRF2 · 1º Juizado Especial de Vitória · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009209-34.2026.4.02.5001/ESAUTOR: CARLOS ALBERTO PIANA ADVOGADO(A): NAIARA MONEQUI PIANA (OAB ES020789) SENTENÇA Pelo exposto, acolho parcialmente os pedidos formulados na ação, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) averbar e computar como tempo de contribuição e carência o período de serviço militar prestado ao Comando da Marinha de 01/07/1982 a 31/01/1985; b) averbar e computar como tempo de contribuição e carência as competências de 07/2007 a 06/2009, vertidas na condição de contribuinte individual prestador de serviços; e c) implantar benefício de aposentadoria de acordo com a regra de transição do art. 20 da EC 103/2019, a partir do requerimento administrativo (DER: 06/10/2025 ? NB: 234.132.422-8), pagando as parcelas retroativas desde então.
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