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TJMG · Vara de Família, Sucessões e Ausência da Comarca de Pouso Alegre
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / Vara de Família, Sucessões e Ausência da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5009206-53.2024.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: MARCELA DE LIMA TOSTA CPF: 103.185.076-76 e outros RÉU: VALDECY REZENDE DE LIMA CPF: 192.630.076-91 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de inventário dos bens deixados por Valdecy Rezende de Lima, falecido em 08 de abril de 2024 (id. 10233723329), inicialmente processado sob o rito do arrolamento sumário e posteriormente convertido em inventário ordinário (id. 10249050334). Foram habilitados todos os herdeiros legítimos e a viúva meeira Marina Vieira Lima, representados pelo mesmo procurador (id. 10298089580). Publicado edital para eventuais interessados incertos (id. 10298080994), transcorreu o prazo sem impugnações (id. 10349004196). Constam dos autos certidão negativa de testamento (id. 10253278910), certidões negativas de débitos fiscais federal, estadual e municipal (ids. 10253293986, 10278061499 e 10278061553), bem como Certidão de Pagamento e Desoneração do ITCD (id. 10359181075). Após a retificação do valor da causa e apuração das custas (ids. 10363040299 e 10490266893), foi apresentado plano de partilha amigável, com anuência de todos os sucessores capazes (id. 10738226875). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito tramitou regularmente, estando atendidos os requisitos legais para a homologação da partilha. Todos os interessados são maiores e capazes, devidamente representados pelo mesmo procurador, inexistindo interesse de incapazes ou controvérsia pendente que justifique a intervenção do Ministério Público. A inexistência de testamento foi comprovada pela certidão da CENSEC, e a regularidade fiscal do espólio, pelas certidões negativas de débitos federal, estadual e municipal. Também foi comprovado o recolhimento e a desoneração do ITCD, em atendimento ao art. 654 do CPC. O plano de partilha (id. 10738226875) individualiza a meação da cônjuge supérstite e distribui o acervo hereditário conforme o consenso dos sucessores, inclusive com expressa anuência daqueles que não receberam quinhão, em razão de doações e composições patrimoniais realizadas em vida. Presentes, portanto, os requisitos do art. 653 do CPC, é cabível a homologação da partilha amigável, ficando a expedição dos títulos translatórios condicionada à quitação de eventual saldo de custas processuais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha amigável constante do plano de id. 10738226875, relativa aos bens deixados por Valdecy Rezende de Lima, atribuindo a cada contemplado o respectivo quinhão, ressalvados eventuais erros, omissões e direitos de terceiros. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Após o trânsito em julgado e comprovado o recolhimento de eventual saldo de custas apurado pela Contadoria (id. 10490266893), expeça-se o formal de partilha e os alvarás necessários, nos termos do art. 659, § 2º, do CPC. Custas pelos interessados, na proporção de seus quinhões. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. SELMO SILA DE SOUZA Juiz de Direito Vara de Família, Sucessões e Ausência da Comarca de Pouso Alegre
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