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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lagoa Santa / 1ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa Alameda Doutora Vilma Edelweiss Santos, 65, Fórum Desembargador Edésio Fernandes, Lundcea, Lagoa Santa - MG - CEP: 33239-060 PROCESSO Nº: 5009162-98.2024.8.13.0148 CLASSE: [CÍVEL] DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) ASSUNTO: [Correção Monetária, Perdas e Danos, Cláusula Penal, Rescisão / Resolução, Locação de Imóvel] AUTOR: THARCELO LIMA DE MORAIS CPF: 012.701.996-09 e outros RÉU: PEDRO DE JESUS PEREIRA CPF: 368.976.046-15 Sentença Vistos. THARCELO LIMA DE MORAIS, BRUNELLA LIMA DE MORAIS e POLYANA LIMA DE MORAIS DE SOUSA ajuizaram a presente Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Pedido Liminar e Cobrança de Aluguéis e Acessórios em face de PEDRO DE JESUS PEREIRA, todos qualificados nos autos. Os autores informam o inadimplemento do contrato de locação do imóvel residencial situado na Rua Dois, nº 252, Bairro Trilhas do Sol, nesta comarca, a partir de junho de 2024, em face do réu. Pleitearam tutela liminar para desocupação e, ao final, a rescisão contratual, o despejo e a condenação do réu ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos e vincendos até a entrega do bem. A medida liminar de desocupação foi deferida após o recolhimento da caução judicial em dinheiro. A citação do réu aperfeiçoou-se por carta com aviso de recebimento entregue na portaria do condomínio, cuja validade restou declarada por este Juízo. No curso da lide, o Oficial de Justiça certificou a desocupação voluntária do imóvel e procedeu à imissão dos autores na posse direta em 14/04/2025. Realizada audiência de conciliação sem a presença do requerido, transcorreu o prazo legal sem apresentação de defesa, ensejando a decretação de sua revelia. Instados a especificar provas, os autores pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito para a procedência da cobrança e reconhecimento da perda superveniente do objeto quanto ao despejo. Vieram os autos conclusos para julgamento. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que se operaram os efeitos da revelia e o conjunto probatório documental constante dos autos afigura-se pleno e suficiente para o julgamento. Inicialmente, cumpre registrar a higidez da relação processual. Conforme expressamente assentado na decisão interlocutória de ID 10483630861, cujo entendimento ora se ratifica e se confirma em todos os seus termos, a citação do réu por via postal com entrega na portaria do condomínio edilício com controle de acesso é plenamente válida e eficaz, nos termos do artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil. Citado, o réu quedou-se inerte e não ofertou contestação. Em virtude da ausência de contestação, incide na espécie o instituto da revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Não obstante a configuração da revelia, é cediço que a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora ostenta caráter estritamente relativo juris tantum, não implicando procedência automática dos pedidos. O processo, mesmo diante da revelia, deve ser criteriosamente examinado sob a ótica do livre convencimento motivado e da convicção racional do magistrado, confrontando-se as alegações da petição inicial com as normas legais de regência e com os elementos concretos de prova carreados ao caderno processual. No que tange à pretensão de decretação do despejo e expedição de mandado para desocupação compulsória, verifica-se a ocorrência de perda superveniente do interesse processual. Consoante certidão circunstanciada do Oficial de Justiça de ID 10432492712, datada de 14 de abril de 2025, o réu e os ocupantes desocuparam voluntariamente o imóvel locado, tendo o oficial procedido à efetiva e formal imissão na posse em favor do autor Tharcelo Lima de Morais. Desse modo, perfectibilizada a recuperação da posse direta do bem pelos locadores no curso da demanda, esvaziou-se o objeto da tutela de despejo, impondo-se a extinção deste pedido, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, remanescendo intacto o interesse quanto aos pedidos de rescisão formal do contrato e de cobrança dos encargos financeiros. Quanto ao mérito da cobrança, a pretensão inicial encontra sólido respaldo no ordenamento jurídico e na documentação coligida. A existência e a vigência da relação locatícia restaram demonstradas pelo Contrato de Locação nº 386/1 (ID 10343262909), no qual foram livremente convencionados o aluguel mensal de R$ 3.000,00 e a responsabilidade do locatário pelo pagamento dos encargos acessórios (condomínio, IPTU, água e luz), nos termos das Cláusulas Quinta, Sexta e Oitava do referido instrumento. Nos ditames do artigo 23, inciso I, da Lei nº 8.245/1991, o locatário é estritamente obrigado a pagar pontualmente o aluguel e os encargos locatícios exigíveis. Uma vez alegado o inadimplemento e não tendo o locatário demonstrado o adimplemento tempestivo de suas obrigações, prova de fato extintivo que lhe incumbia com exclusividade por força do artigo 373, inciso II, do CPC e do artigo 320 do Código Civil, impõe-se a procedência do pleito de cobrança. Assim, o réu deve ser condenado ao pagamento de todos os aluguéis vencidos a partir do mês de junho de 2024 até a data da efetiva imissão na posse (14/04/2025), na forma do artigo 323 do CPC e do artigo 62, inciso I, da Lei nº 8.245/1991, apurando-se a fração pro rata die quanto aos 14 (quatorze) dias do mês de abril de 2025. Pela mesma razão fática e jurídica, responde o demandado pelo pagamento dos encargos acessórios inadimplidos no correspondente lapso de ocupação, consubstanciados nas taxas condominiais, parcelas de IPTU e faturas de fornecimento de água e energia elétrica. Sobre as parcelas em atraso incide a multa moratória contratual de 10% (dez por cento), expressamente pactuada na Cláusula Sexta, Parágrafo Segundo, do contrato firmado entre as partes. Quanto à atualização monetária, deve ser rigorosamente observado o índice convencionado pelas partes no referido parágrafo contratual, qual seja, o IGP-M ou índice que legalmente o substitua, somado aos juros de mora legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos calculados a contar do vencimento de cada prestação locatícia e encargo, nos termos do artigo 397 do Código Civil. No que concerne à cláusula penal rescisória compensatória de 3 (três) meses de aluguel, estipulada na Cláusula Décima Segunda do contrato, a rescisão antecipada decorrente da infração contratual por falta de pagamento autoriza a sua exigibilidade. Todavia, a cobrança da referida penalidade deve ser realizada de forma proporcional ao período remanescente do contrato à data da desocupação do imóvel (14/04/2025), com base no disposto no artigo 4º da Lei nº 8.245/1991 e no artigo 413 do Código Civil, de modo a preservar a equidade contratual e coibir o enriquecimento sem causa. Por outro lado, afasta-se a inclusão na condenação judicial de honorários advocatícios contratuais previstos na Cláusula Décima Terceira. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a verba honorária estipulada contratualmente aplica-se apenas às hipóteses de purgação da mora ou cobrança extrajudicial, não se sobrepondo à prerrogativa privativa do magistrado de fixar os honorários advocatícios sucumbenciais da fase contenciosa, sob pena de indevido bis in idem. Deverá ser mantido o abatimento do montante originário de R$ 9.000,00 referente à caução locatícia extrajudicial retida no início do contrato, exatamente como já procedido e reconhecido pelos autores na planilha de evolução do débito (ID 10343271247). Por fim, quanto à caução judicial em dinheiro no valor de R$ 9.000,00 depositada pelos autores sob a guia de ID 10353281175 e comprovante de ID 10353272682 para obterem a liminar de desocupação (art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/1991), impõe-se deferir o seu imediato levantamento. Com a devolução do imóvel e a imissão definitiva dos locadores na posse, exauriu-se a função assecuratória da referida garantia judicial, inexistindo qualquer óbice à expedição de alvará para a sua restituição integral aos autores, com os rendimentos acrescidos pela instituição financeira. Quanto à distribuição da sucumbência, em observância ao princípio da causalidade positivado no artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil, aquele que deu causa à deflagração da ação e cuja mora motivou a necessidade de tutela jurisdicional deve responder integralmente pelas custas processuais e honorários advocatícios, mesmo quanto à pretensão cuja perda superveniente de objeto decorreu de ato seu praticado após a citação. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de despejo compulsório e desocupação do imóvel, em virtude da perda superveniente do interesse de agir decorrente da desocupação voluntária e imissão na posse ocorrida em 14/04/2025. JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONDENATÓRIOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, resolvendo o mérito nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR formalmente rescindido o contrato de locação firmado entre as partes (ID 10343262909), por culpa exclusiva do locatário inadimplente; b) CONDENAR o réu, PEDRO DE JESUS PEREIRA, ao pagamento aos autores de todos os aluguéis vencidos desde junho de 2024 até a data da imissão na posse (14/04/2025, calculado pro rata die no mês da devolução), bem como dos encargos locatícios inadimplidos no mesmo período contratual, além da multa rescisória compensatória contratual calculada estritamente de maneira proporcional ao tempo faltante do contrato de locação até 14/04/2025 (artigo 4º da Lei nº 8.245/1991 c/c artigo 413 do Código Civil), deduzindo-se do montante total a caução contratual de R$ 9.000,00 (nove mil reais). c) DEFIRO o levantamento da caução judicial em dinheiro prestada pelos autores (IDs 10353281175 e 10353272682). Preclusa esta decisão, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor dos autores para levantamento da quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais), acompanhada de seus rendimentos legais depositados em conta judicial. Em estrita observância ao princípio da causalidade e à sucumbência formalizada (artigo 85, §§ 2º e 10, do Código de Processo Civil), CONDENO a parte ré ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador dos autores, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação. Transitada em julgado esta decisão, expedido o alvará e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lagoa Santa, data da assinatura. Fabiana G. S. Ferreira de Melo – Juíza de Direito da 1ª Vara Cível –
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