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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Itapema · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5009151-98.2025.8.24.0125/SCAUTOR: RUDIMAR RUVIARO ADVOGADO(A): REVIE ANTONIO CAERAN BOSSONI (OAB RS105545) AUTOR: RUAN RUVIARO ADVOGADO(A): REVIE ANTONIO CAERAN BOSSONI (OAB RS105545) RÉU: B & A ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA ADVOGADO(A): RICARDO ANTONIO ERN (OAB SC009324) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por RUAN RUVIARO e RUDIMAR RUVIARO em face de B & A ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA. para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento das multas contratuais vencidas entre agosto de 2024 e agosto de 2025, em seus valores singelos, correspondentes a um salário mínimo vigente em cada competência, por unidade não entregue, observadas seis unidades entre agosto e dezembro de 2024, cinco unidades entre janeiro e maio de 2025 e quatro unidades entre junho e agosto de 2025, devendo cada parcela ser acrescida, desde o respectivo vencimento, de atualização monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, vedada a cumulação da taxa Selic com outros índices no mesmo período; b) CONDENAR a requerida ao pagamento das multas mensais vencidas após agosto de 2025 e das parcelas vincendas até a efetiva conclusão da obra e entrega das unidades ainda pertencentes aos autores, correspondentes a um salário mínimo vigente em cada competência, por unidade não entregue, observada a quantidade de quatro unidades a partir de setembro de 2025, salvo comprovação de nova alienação ou de entrega individual, devendo cada parcela ser acrescida, desde o respectivo vencimento, de atualização monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, vedada a cumulação da taxa Selic com outros índices no mesmo período. CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, compreendidas as parcelas vencidas e vincendas, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
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