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TJES · Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5009143-13.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA REU: PABLO AURINO RAMOS ARAUJO SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de não fazer com pedido de tutela inibitória e tutela de urgência ajuizada pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Vitória em face de Pablo Aurino Ramos Araújo (ID 13798674). Aduz a autora, em síntese, ser associação filantrópica responsável pela gestão do Hospital Materno Infantil da Serra por força do Termo de Fomento nº 002/2022 (ID 13798690). Afirma que o requerido, no exercício do mandato de vereador do Município da Serra, passou a realizar visitas surpresa à unidade hospitalar, promovendo tumulto com colaboradores e seguranças, adentrando áreas assistenciais e gravando vídeos de pacientes e profissionais para divulgação em mídias sociais (ID 13798686). Sustenta que a conduta do réu excede as prerrogativas de fiscalização parlamentar e viola direitos fundamentais de intimidade e imagem, além de colocar em risco o funcionamento do serviço essencial de saúde. Requer a concessão de tutela de urgência e a procedência do pedido para impor ao requerido a obrigação de se abster de adentrar áreas não administrativas sem prévio agendamento e de divulgar imagens e vozes de pacientes e colaboradores (ID 13798686). A exordial veio acompanhada de documentos, estatuto social, termo de fomento, comprovantes de recolhimento de custas, boletim unificado e notificação recomendatória do Ministério Público do Estado do Espírito Santo (IDs 13798689, 13798690, 13798694, 13798695 e 13798696). A demanda foi inicialmente distribuída à 6ª Vara Cível da Serra, que reconheceu a prevenção e declinou da competência para este Juízo da Vara da Fazenda Pública Municipal em razão da relação de prejudicialidade com o Mandado de Segurança nº 5017445-65.2021.8.08.0048 (ID 14177313). A autora noticiou a juntada de acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no Agravo de Instrumento nº 5007386-65.2021.8.08.0000, que deu provimento ao recurso do Município da Serra para cassar a decisão liminar deferida no referido Mandado de Segurança (IDs 15981415 e 15981417). Este Juízo indeferiu a apreciação inaudita altera parte do pedido de urgência, determinando a citação do réu (ID 18004736). Devidamente citado (ID 30502281), o requerido apresentou contestação (ID 25066914). Em sua defesa, suscita a inviolabilidade e imunidade parlamentar asseguradas pelo artigo 29, inciso VIII, da Constituição Federal, alegando que atuou no estrito cumprimento do dever constitucional e legal de fiscalizar a prestação dos serviços públicos de saúde. Assevera que as gravações veiculadas em suas redes sociais visavam ao interesse público e à transparência, nega qualquer violação a direito de imagem e postula a total improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica (ID 32067163), reiterando a pretensão exordial com esteio na orientação fixada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no Agravo de Instrumento nº 5007386-65.2021.8.08.0000. Intimada para se manifestar sobre eventual perda do objeto em razão da alteração do cargo público exercido pelo réu (ID 42431932 e ID 79541085), a parte autora postulou o prosseguimento do feito, argumentando que a conduta ilícita ocorreu na constância do mandato e que persiste a necessidade da tutela inibitória (ID 80466282). É o relatório no que cumpre destacar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e a solução da lide demanda unicamente a valoração da prova documental já encartada nos autos, sendo desnecessária a produção de novas provas. PRELIMINAR: ACOLHIMENTO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO Impõe-se examinar a utilidade e a necessidade da continuidade da prestação jurisdicional diante da alteração da situação fática e funcional do requerido no curso do processo. A tutela inibitória deduzida na exordial visa a compelir o réu a abster-se de condutas específicas relativas às vistorias e captações de imagens presenciais no Hospital Materno Infantil da Serra, comportamentos executados sob a alegação do exercício das prerrogativas do mandato de vereador do Município da Serra. Contudo, constata-se nos autos que o requerido não mais exerce o cargo de vereador perante a municipalidade. O encerramento do mandato e o posterior desatrelamento do cargo legislativo municipal esvaziam o interesse de agir e a utilidade prática do provimento jurisdicional postulado, porquanto a obrigação de não fazer inibitória encontrava-se intrinsecamente vinculada à atuação presencial do agente político no âmbito das atribuições do mandato municipal. Ausente o interesse processual superveniente, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto e da falta de interesse processual. Em atenção ao princípio da causalidade, tendo o réu dado causa ao ajuizamento da demanda em razão dos atos praticados na constância do mandato, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º e § 10, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Com o trânsito em julgado e satisfeitas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Serra/ES, 11 de agosto de 2026. TELMELITA GUIMARÃES ALVES JUÍZA DE DIREITO
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