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5009141-80.2026.8.21.0132

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009141-80.2026.8.21.0132/RS AUTOR: CONCEICAO SANTELMO FAGUNDES ADVOGADO(A): NATALI RAQUEL MONTEIRO (OAB RS113300) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por CONCEIÇÃO SANTELMO FAGUNDES em face de BANCO SAFRA S.A., na qual a autora alega ter sido vítima de fraude na contratação de empréstimos consignados, com descontos mensais de R$ 186,65 e R$ 62,35 em seu benefício previdenciário (Pensão por Morte Previdenciária, NB n.° 173.059.660-3), desde outubro de 2020 e janeiro de 2021, respectivamente, sem o seu consentimento, requerendo em sede de tutela provisória a suspensão imediata dos descontos. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. 1. Do recebimento da inicial Recebo a inicial, eis que preenchidos os requisitos legais dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. 2. Do benefício da gratuidade de justiça Diante dos documentos juntados no evento 01, defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Informei a benesse no sistema. 3. Da tutela provisória de urgência A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, está condicionada à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, não se verifica no caso a urgência alegada, consubstanciada no perigo de dano. Isso porque, dos documentos acostados pela parte autora no evento 1 (evento 1, CHEQ8 e evento 1, EXTR9), percebe-se que os descontos relativos ao contrato n.° 000015997569 são realizados desde outubro de 2020, e os relativos ao contrato n.° 000016392100, desde janeiro de 2021, isto é, pelo período de aproximadamente cinco anos e seis anos, respectivamente, sem que houvesse insurgência da parte. Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do RS: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA. ART. 300 DO CPC. DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo de instrumento tem por objetivo reformar a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado nos autos da ação em que se objetiva a declaração de inexistência de débito, indenização por danos morais e cessação de descontos em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão controversa refere-se à suspensão dos descontos supostamente indevidos no benefício previdenciário da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na espécie, presume-se, até prova em contrário, que os descontos havidos no benefício previdenciário são decorrentes de contratação firmada com a parte demandada. Em que pese a parte agravante negue a efetiva contratação, ainda poderá ser demonstrada a sua higidez na fase instrutória, a ocorrer no curso da lide. 4. Não verificado receio de dano caso a medida seja diferida para momento posterior, uma vez que os descontos iniciaram em abril de 2021, logo, há mais de 03 anos. Portanto, discutível a alegação de não contratação, não havendo, também, prova de que a continuidade dos descontos possa afetar a subsistência da parte recorrente. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo de instrumento desprovido. Dispositivo relevante citado: n/a. Jurisprudência relevante citada: n/a.(Agravo de Instrumento, Nº 53306510720248217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 27-02-2025) (grifei) Assim, os elementos de prova trazidos em sede de cognição sumária não permitem concluir pela possibilidade de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual INDEFIRO a tutela provisória de urgência. Ainda, vale ressaltar que o indeferimento do pleito liminar não resultará em prejuízo à parte autora, porquanto, em caso de procedência da ação, os valores descontados serão objetos de repetição de indébito. 4. Da inversão do ônus da prova No caso, tratando-se de relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor e em observância à Súmula 2971 do STJ, cabível a inversão do ônus da prova, com base no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Dito isso, defiro a inversão do ônus da prova e determino a intimação da parte ré para acostar cópia do contrato firmado entre as partes com a autorização do desconto no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 400 do Código de Processo Civil. 5. Do prosseguimento do feito 5.1. Agendada a citação eletrônica da parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal (art. 246, CPC). Não havendo a confirmação do recebimento da citação no prazo de 3 dias úteis, proceda-se na forma do art. 246, §1º-A do CPC com a expedição de Carta AR de citação, devendo constar expressamente que a parte ré deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de arbitramento de multa por ato atentatório à dignidade de justiça no valor de até 5% do valor da causa (art. 246, §1º-A, §1º-B e §1º-C, do CPC)2. À CCC para eventual cumprimento. 5.2. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente réplica. 5.3. Com a réplica ou decorrido o prazo da contestação sem manifestação, voltem conclusos para o saneamento do processo (art. 357, caput, do Código de Processo Civil). As partes ficam, desde já, intimadas para se manifestarem sobre o interesse na designação da audiência preliminar prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil. 5.4 Havendo reconvenção com a contestação, intime-se a parte reconvinda para apresentar, querendo, resposta à reconvenção, oportunizando, nesse caso, novo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação da parte reconvinte. Agendada a intimação/citação eletrônica da(s) parte(s). 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições fianceiras. 2. Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.[...] § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação [...]§ 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. .[...] § 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico

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