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5009134-71.2024.4.03.6315

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009134-71.2024.4.03.6315 AUTOR: DANILO CORREIA REGIS, BIANCA CRISTINA VIEIRA DA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: DENISE ANGELELI DE ASSUMPÇÃO - SP392243 ADVOGADO do(a) AUTOR: ADIENE CRISTINA SCAREL BRENGA - SP156063 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) REU: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958 ADVOGADO do(a) REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A DECISÃO Chamo o processo à ordem. Reexamina-se, de ofício, a decisão de saneamento proferida nos autos (ID 558877653), haja vista que a premissa nela adotada — de que a contratação estaria vinculada ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e ao Programa Minha Casa, Minha Vida na modalidade correspondente à atuação da Caixa Econômica Federal como executora de política pública habitacional — não corresponde à realidade documental do negócio jurídico celebrado. A decisão anterior (ID 558877653) afastou a preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal sob o entendimento de que a empresa pública atuaria como gestora operacional e financeira dos recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), com intervenção direta na promoção de moradia. Contudo, a documentação contratual e registral encartada aos autos demonstra cenário estritamente diverso. Conforme se verifica da Certidão de Matrícula nº 185.391 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Sorocaba/SP ((ID 342143892)) e do Contrato de Compra e Venda de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária nº 8.4444.1526573-9 ((ID 353890402) e (ID 342143888)), o imóvel residencial (Casa nº 01 do Residencial Maria das Neves II) foi adquirido diretamente de proprietários particulares, Lorenzo Celestino Nobrega de Nobrega e Laudiceia Muniz Oliveira de Nobrega. A Caixa Econômica Federal figurou na avença tão somente como agente financeiro e credora fiduciária em mútuo habitacional com recursos do FGTS/SFH. Não há qualquer indicação de intervenção do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) na alienação da unidade habitacional, tampouco participação da instituição financeira na construção, escolha de métodos construtivos, projeto ou incorporação do imóvel. Embora a avença conte com descontos concedidos pelo FGTS/União e enquadramento nas regras gerais do Programa Minha Casa, Minha Vida, tal circunstância, por si só, não atrai a responsabilidade da instituição financeira por eventuais vícios construtivos ou estruturais do bem. A análise da legitimidade passiva deve considerar o papel concretamente desempenhado pelo banco na operação. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça distingue a hipótese em que a instituição financeira atua como mera operadora de crédito e concedente do mútuo daquela em que desempenha atribuições de promoção e execução direta da política habitacional (escolha de construtora, fiscalização de projeto e entrega de empreendimento). No primeiro caso, em se tratando de aquisição de imóvel pronto entre particulares, inexiste responsabilidade da credora pelos vícios de construção. Nesse sentido: Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 1.102.539/PE, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 09/08/2011, DJe 06/02/2012. No caso concreto, a causa de pedir dirigida contra a Caixa está fundada na concessão do financiamento, na condição de credora fiduciária, na exigência de seguro habitacional e na prévia avaliação do imóvel para fins de aceitação da garantia. Tais circunstâncias não demonstram, por si, participação da instituição financeira no projeto, na construção, na incorporação, na comercialização ou na fiscalização técnica da obra. A vistoria realizada para avaliação do imóvel como garantia do financiamento não se confunde com acompanhamento técnico da execução da construção, nem implica assunção de responsabilidade pela qualidade construtiva ou por vícios ocultos posteriormente constatados. Também não há, nos elementos disponíveis, obrigação securitária própria da Caixa. A controvérsia relativa à cobertura de Danos Físicos ao Imóvel decorre da apólice emitida pela Caixa Seguradora SA., que ingressou espontaneamente no feito e se apresenta como seguradora responsável. A Caixa figura, nesse aspecto, como estipulante e financiadora, o que não a torna devedora da indenização securitária pretendida (ID 349458411). A produção de prova pericial de engenharia — agendada perante este Juízo (ID 576122399), cujo laudo ainda não foi apresentado (ID 602134876) — é relevante para aferir a higidez estrutural e a eventual cobertura securitária, mas é prescindível para a fixação da legitimidade passiva da CEF, que decorre da própria natureza estritamente financeira do vínculo contratual. Impõe-se, assim, a revisão da decisão saneadora de ID 558877653, com o reconhecimento da ilegitimidade passiva da empresa pública federal. Por consequência, afastada a Caixa Econômica Federal do polo passivo, a relação jurídica processual remanescente envolve exclusivamente pessoas físicas de direito privado (os autores) e sociedade seguradora privada (Caixa Seguradora S/A). Desse modo, cessa o interesse jurídico de entidade federal apto a justificar a competência da Justiça Federal nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal e da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça ("Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas"). Cumpre à Justiça Estadual processar e julgar a pretensão securitária, as questões preliminares (como a alegação de carência de ação e prescrição ânua suscitadas pela seguradora em (ID 349458404) e os pedidos de indenização por danos materiais e morais. DISPOSITIVO Ante o exposto: RECONSIDERO PARCIALMENTE a decisão proferida em (ID 558877653); ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA da Caixa Econômica Federal e EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação a ela, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA da Justiça Federal para processar e julgar a demanda remanescente, composta unicamente por partes e pessoas jurídicas de direito privado; DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS à Justiça Estadual da Comarca de Sorocaba/SP, para livre distribuição, observada a competência do foro estadual competente; TORNO SEM EFEITO a nomeação pericial e a realização da perícia judicial de engenharia outrora determinadas no âmbito deste Juízo Federal ((ID 558877653) e (ID 576122399)), sem prejuízo de nova deliberação probatória pelo Juízo estadual destinatário; DEIXO DE APRECIAR as demais preliminares, a prejudicial de prescrição e os pedidos de mérito formulados em relação à Caixa Seguradora S/A, por competirem privativamente ao Juízo Estadual. Intimem-se as partes e a Sra. Perita Judicial, esta com urgência. Decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, promovam-se as anotações cabíveis e cumpra-se a remessa dos autos virtuais à Justiça Estadual da Comarca de Sorocaba/SP.

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