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TJRS · 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009132-73.2023.8.21.6001/RS AUTOR: ELIANE CLAUDIA PARISOTTO ADVOGADO(A): MAURO AUGUSTO ACOSTA MARMONTEL (OAB RS032800) ADVOGADO(A): MARILIA PEREIRA DA SILVA (OAB RS022106) ADVOGADO(A): MATHEUS PEREIRA DA SILVA MARMONTEL (OAB RS139481) RÉU: SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RS110849A) RÉU: FORTUNA - ENERGIA SOLAR & MOBILIDADE ELETRICA LTDA ADVOGADO(A): JOSE FRANCISCO SILVA DA SILVA (OAB RS040170) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos. Não verifico omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não estando configurada nenhuma das hipóteses previstas pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil. Eventual incongruência poderá ser adequada na sequência, em especial após a manifestação da parte demandada. Cumpre salientar, que o julgador não está obrigado a esquadrinhar todos os argumentos esgrimidos pelas partes, mas sim a indicar os elementos suficientes a embasar seu convencimento. O que pretende o embargante, em verdade, é a reforma da própria decisão proferida, o que deve ser buscado pela via recursal adequada, e não pelo meio de embargos declaratórios. Conforme assentado pelo Egrégio STJ, os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida (EDcl no AgInt nos EAREsp 773.262/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/03/2017, DJe 14/03/2017). Por isso, rejeito os embargos declaratórios. Defiro o pedido de produção de prova oral. Inclua-se o presente feito no localizador "Aguarda designação de audiência", para que se some aos demais que lá estão, respeitando-se a ordem de preferência na designação das audiências, que já estão sendo designadas para os próximos meses. Agendada a intimação.
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