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5009124-78.2026.4.04.7204

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Tribunal
TRF4
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 3ª Vara Federal de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009124-78.2026.4.04.7204/SC AUTOR: SANDRA REGINA MEDEIROS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): DAIANE ELISA SILVA RODRIGUES (OAB RS090258) DESPACHO/DECISÃO 1. Conforme art. 1º §4º da Lei nº 13.876/19, a partir do ano de 2020 o poder Executivo Federal realizará o pagamento de apenas uma perícia por processo judicial. Art. 1º O pagamento dos honorários periciais referentes às perícias já realizadas e às que venham a ser realizadas em até 2 (dois) anos após a data de publicação desta Lei, nas ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e que sejam de competência da Justiça Federal, e que ainda não tenham sido pagos, será garantido pelo Poder Executivo federal ao respectivo tribunal. [...] § 4º O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada. (Redação dada pela Lei nº 14.331, de 2022) Na petição inicial a parte autora alega possuir mais de uma enfermidade. Sendo assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça em qual especialidade médica deseja a realização da perícia judicial, ou ainda se preferir, que seja marcada perícia com clínico geral. Esclareço que nesta Subseção Judiciária somente possuímos médicos especialistas em psiquiatria, reumatologia, oncologia, ortopedia, neurologia, cardiologia e oftalmologia, bem como conta com clínico geral/médico do trabalho. A parte autora deverá informar caso a sua doença seja diversa destas especialidades, se prefere realizar a sua perícia de forma mais célere nesta Subseção com um clínico geral/médico do trabalho, ou se prefere que seu processo seja encaminhado para a Central de Perícias de Florianópolis, devendo realizar a sua perícia na cidade de Florianópolis. 2. No mesmo prazo acima, intime-se a parte autora para esclarecer: a) se os filhos da autora percebem algum valor a título de pensão alimentícia de seu genitor. Em caso positivo, deverá apresentar os comprovantes aos autos; b) o seu endereço residencial, tendo em vista a divergência entre o endereço informado na qualificação e aquele constante no CadÚnico. Ressalte-se que, caso o endereço registrado no CadÚnico não corresponda ao atual, deverá a parte autora providenciar a devida atualização do referido cadastro. Também deverá indicar pontos de referência e/ou cor da residência, para fins de facilitar a posterior visita da assistente social. 3. Por fim, deverá juntar aos autos: a) procuração e declaração de hipossufiência assinadas fisicamente ou por meio do GOV.BR; b) os prontuários médicos dos atendimentos do autor junto à unidade de saúde, seja ela pública ou privada.

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