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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009121-59.2021.8.21.0037/RS AUTOR: JESSICA MACHADO TAVARES ADVOGADO(A): GRACIELA FIGUEIREDO ANTUNES (OAB RS038185) ADVOGADO(A): BERNARDO TAVARES BRUM (OAB RS111026) RÉU: ALESSANDRA SILVA AIMON ADVOGADO(A): KELVIN MARTINS DA FONSECA (OAB RS116056) DESPACHO/DECISÃO JÉSSICA MACHADO TAVARES propôs ação indenizatória contra ALESSANDRA SILVA AIMON, pretendendo a reparação por danos materiais e morais decorrentes de avarias causadas na lataria e pintura do veículo Volkswagen Gol Trend, placas IRX-2706, ano/modelo 2011/2011. Em contestação, a ré alegou a preliminar de ilegitimidade ativa (Evento 27). A parte autora postulou a produção de prova oral, arrolando testemunhas e requerendo o depoimento pessoal da demandada (Evento 36). Deferida prova pericial no veículo (Evento 40), e apresentado laudo (Evento 91). A ré apresentou impugnação (Evento 97), e o perito prestou esclarecimentos (Evento 108). A demandada renovou a impugnação (Evento 115), ensejando a segunda complementação pericial (Evento 128). A ré manifestou nova inconformidade (Evento 132). DECIDO. Da preliminar de ilegitimidade ativa A preliminar de ilegitimidade ativa não merece acolhimento. A legitimidade ativa para pleitear reparação de danos em veículo automotor recai sobre aquele que comprova a titularidade do domínio ou a posse direta do bem avariado. No caso concreto, a parte autora anexou aos autos, por ocasião da réplica (Evento 30), a cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) referente ao automóvel VW Gol, comprovando a propriedade registral do veículo. Dessa forma, afasto a prefacial de ilegitimidade ativa. Do laudo pericial A insurgência da ré em relação às conclusões do perito judicial não comporta guarida. O perito nomeado realizou o exame técnico e a vistoria presencial no automóvel, descrevendo minuciosamente as condições do bem e respondendo a totalidade dos quesitos formulados por ambas as partes (Evento 91). Diante dos questionamentos formulados pela ré, o profissional prestou esclarecimentos complementares adequados e exaustivos Com efeito, resultou demonstrada a compatibilidade do veículo com as imagens anexadas aos autos mediante a constatação do número de identificação gravado nos vidros (VIS BT263340), além da análise do padrão sequencial das fotografias, do ambiente e dos danos provocados na camada de tinta e verniz do capô, laterais e tampa traseira. Ademais, o perito fundamentou a estimativa orçamentária dos reparos na necessidade de pintura para assegurar a uniformidade da cor e evitar disparidade de tonalidades, discriminando os valores relativos à mão de obra e materiais. O simples inconformismo da parte com as conclusões técnicas do laudo, desprovido de respaldo técnico ou parecer divergente de assistente técnico, não autoriza a desconsideração da perícia judicial. Dessa forma, indefiro a impugnação ao laudo pericial. Por conseguinte, inexistindo vícios ou omissões no trabalho desenvolvido, impõe-se a homologação da prova pericial e complementações. Tendo em vista a entrega definitiva do laudo pericial e a prestação integral de todos os esclarecimentos solicitados pelas partes, faz jus o perito ao recebimento dos honorários periciais arbitrados no Evento 40. Da fixação dos pontos controvertidos e instrução probatória Fixo como pontos controvertidos: a dinâmica do evento danoso e a efetiva responsabilidade da demandada pela autoria das avarias no veículo; a extensão dos danos materiais suportados e a ocorrência de abalo moral indenizável. Para a elucidação dos fatos pendentes de esclarecimento, impõe-se a designação de audiência de instrução e julgamento para a colheita do depoimento pessoal e oitiva das testemunhas. PROVIDÊNCIAS Ante o exposto: a) rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa; b) indefiro a impugnação apresentada pela ré e HOMOLOGO o laudo pericial e as complementações; c) expeça-se a competente requisição ou ordem de pagamento dos honorários periciais em favor do perito judicial; d) determino a designação de audiência de instrução e julgamento; e) determino a intimação pessoal da ré para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão (art. 385, § 1º, do CPC); f) determino a intimação da testemunha Maria Eduarda de Oliveira Leites pela via judicial, nos termos do art. 455, § 4º, inciso II, do CPC, devendo a parte autora providenciar o comparecimento da testemunha Cleberson Mattos independentemente de intimação, conforme compromisso assumido no Evento 36; g) expeçam-se os mandados e intimações necessárias. Cumpra-se. Agendada intimação eletrônica.
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