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TJRS · 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5009108-62.2007.8.21.0001/RS EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO TESSARO ADVOGADO(A): PEDRO RODRIGO DE ARAUJO (OAB RS050611) ADVOGADO(A): EDUARDO VINICIUS DE ARAUJO (OAB RS047899) EXEQUENTE: AUTA LYGIA DIAS DE CARVALHO ARMANDO ADVOGADO(A): JOSÉ ALTAIR LOPES MOREIRA (OAB RS023380) EXEQUENTE: J.A. MOREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): JOSÉ ALTAIR LOPES MOREIRA (OAB RS023380) DESPACHO/DECISÃO 1. Os autos retornaram à origem após a distribuição do precatório referente ao crédito principal do exequente Carlos Alberto Tessaro, conforme determinado no evento 609, DESPADEC1. O presente cumprimento individual de sentença de ação coletiva foi ajuizado originalmente com vários exequentes, representados pelo advogado José Altair Lopes Moreira (OAB/RS 23.380), no ano de 2006. Em julho de 2014, o exequente Carlos Alberto Tessaro revogou os poderes anteriormente conferidos ao Dr. José Altair Lopes Moreira e constituiu o escritório Araujo SS Advogados Associados (CNPJ 07.013.174/0001-38), representado pelos advogados Eduardo Vinicius de Araujo (OAB/RS 47.899) e Pedro Rodrigo de Araujo (OAB/RS 50.611), conforme evento 3, PROCJUDIC9, p. 15. A partir desse momento, o escritório Araujo SS passou a conduzir a representação processual individual do exequente Carlos Alberto Tessaro. No evento 528, foi gerado documento para expedição de precatório, ocasião em que os patronos atuais de Carlos Alberto Tessaro apresentaram impugnação (evento 558), insurgindo-se contra a indicação de procurador do beneficiário, a titularidade da verba honorária contratual e a integralidade dos honorários sucumbenciais atribuídos. Diante dessa impugnação, o anterior patrono, Dr. José Altair Lopes Moreira, manifestou-se no evento 578, requerendo a divisão dos honorários sucumbenciais na proporção de 50% para cada escritório, bem como a correção do percentual da verba sucumbencial, que, segundo sustenta, teria sido fixado em 11% no laudo que embasou o precatório, quando o percentual correto, após sucessivas majorações em sede recursal, seria de 17,25% sobre o valor da condenação. O precatório referente ao crédito principal de Carlos Alberto Tessaro foi expedido (evento 615) e distribuído. No evento 635, os atuais patronos de Carlos Alberto Tessaro apresentaram manifestação concordando com o prosseguimento do precatório principal e impugnando os pedidos do antigo procurador. Em resposta, o antigo procurador reiterou sua manifestação anterior (evento 636). Passo ao exame das questões controvertidas. 1.1. DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS SOBRE O CRÉDITO DE CARLOS ALBERTO TESSARO O Dr. José Altair Lopes Moreira/J.A. Moreira Sociedade Individual de Advocacia sustenta, em síntese, que: (a) teria sido anteriormente deferida reserva de honorários contratuais em seu favor, no percentual de 20%, no evento 94; (b) essa reserva teria integrado precatório anteriormente elaborado; (c) a expedição de novo precatório com reserva em favor de Araujo SS Advogados Associados representaria desconstituição implícita de direito já reconhecido, em ofensa ao art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 e à segurança jurídica. Conforme se extrai dos autos, o contrato de honorários firmado entre o exequente Carlos Alberto Tessaro e o Dr. José Altair Lopes Moreira foi regularmente juntado nos autos, tendo sido deferida a reserva de honorários contratuais por decisão proferida no evento 94, DESPADEC1, que reconheceu expressamente o direito do procurador ao recebimento da verba contratual por dedução sobre o crédito do constituinte, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. A reserva foi regularmente deferida, gerando direito formalmente reconhecido em sede judicial, com o respectivo assentamento nos autos. O reconhecimento judicial da reserva honorária, nos moldes do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, não é ato condicionado à manutenção do vínculo mandatário entre o advogado beneficiário e o constituinte. A constituição de novos procuradores pelo exequente Carlos Alberto Tessaro não tem o condão de desconstituir o direito honorário contratual de José Altair Lopes Moreira, especialmente uma vez reconhecido pela decisão do evento 94. A revogação de mandato é ato que extingue a relação de representação processual entre o constituinte e o advogado, mas não apaga os efeitos dos atos praticados durante a vigência do vínculo, tampouco retira eficácia às decisões judiciais proferidas com base nos direitos que emergem dessa relação. Com efeito, a verba honorária contratual não é um direito do constituinte que o advogado detém por delegação. Trata-se de direito próprio do profissional, que surge do contrato de prestação de serviços advocatícios, tem base legal no Estatuto da Advocacia e foi formalmente reconhecido por decisão judicial transitada sem impugnação no momento oportuno. A partir desse reconhecimento, o que existe nos autos é um crédito titularizado pelo advogado, não um interesse meramente eventual dependente da continuidade da representação. Dessa forma, a insurgência do exequente contra essa verba, fundada na alegação de que o único ato praticado pelo antigo procurador teria sido o ajuizamento da execução e de que toda a atuação posterior teria sido realizada pelo escritório contratado em 2014, configura matéria que extrapola o escopo do presente cumprimento de sentença. Essa discussão envolve análise aprofundada da proporcionalidade dos serviços prestados por cada profissional, eventual pedido de revisão ou desconstituição do direito reconhecido judicialmente, e possível pretensão indenizatória entre as partes envolvidas, todas matérias que demandam cognição ampla, contraditório pleno e dilação probatória específica, incompatíveis com os limites cognitivos desta fase de execução. Portanto, a insurgência do exequente deverá ser veiculada em ação autônoma, não podendo ser apreciada no presente cumprimento de sentença sem violação ao devido processo legal e ao contraditório. Superada a questão da subsistência da reserva, passa-se à definição do percentual contratual que deve incidir sobre o crédito do exequente Carlos Alberto Tessaro. A manifestação/impugnação apresentada no evento 636 requer o reconhecimento do percentual de 20%, com base em uma leitura cumulativa das cláusulas do contrato juntado no evento 92. Esse contrato, devidamente examinado, prevê na Cláusula Primeira que os honorários advocatícios serão de 13% (treze por cento) sobre o montante do valor obtido, computado até a data do efetivo pagamento. A mesma cláusula estabelece duas parcelas adicionais condicionadas: um acréscimo de 5% em caso de recurso de qualquer das partes para os Tribunais Superiores, e um acréscimo de 2% correspondente à contratação de perito contábil para realização dos cálculos, a critério do escritório. A pretensão de recebimento do percentual de 20% pressupõe, portanto, o preenchimento cumulativo de todas as condições previstas no instrumento: a parte básica de 13%, o acréscimo recursal de 5% e o acréscimo relativo à perícia contábil de 2%. Entretanto, da análise dos autos, verifica-se que, durante o período em que José Altair Lopes Moreira atuou como procurador do exequente Carlos Alberto Tessaro, até a revogação do mandato em julho de 2014, não há registro de interposição de recurso aos Tribunais Superiores praticada pelo antigo procurador, tampouco de elaboração de cálculos ou contratação de perito contábil de sua iniciativa em favor do referido exequente. As condições contratuais que justificariam a incidência dos adicionais de 5% e de 2% não se verificam no período de atuação do profissional, razão pela qual as respectivas parcelas não integram a base de cálculo da sua verba honorária. Assim, o percentual contratual aplicável à verba de José Altair Lopes Moreira restringe-se à parcela básica prevista no contrato do evento 92, correspondente a 13% (treze por cento) sobre o montante do valor obtido. Por conseguinte, mantenho o defirimento da reserva de honorários contratuais em favor de José Altair Lopes Moreira / J.A. Moreira Sociedade Individual de Advocacia no percentual de 13% (treze por cento), conforme a Cláusula Primeira do contrato juntado no evento 92, sobre o montante líquido do crédito do exequente Carlos Alberto Tessaro, após os descontos legais devidos, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 e do art. 32 do Ato nº 26/2023-P, devendo tal percentual ser observado na expedição e retificação do respectivo precatório. Indefiro o percentual de 20% pretendido pelo requerente, por ausência dos pressupostos contratuais que ensejariam a incidência cumulativa das parcelas adicionais de 5% e 2%, conforme fundamentação acima. Saliento que vai mantida reserva de honorários contratuais já anotada no precatório 5193579-07.2026.8.21.7000, em favor de ARAUJO S/S ADVOGADOS ASSOCIADOS. Logo, oficie-se ao SPP, precatório 5193579-07.2026.8.21.7000, para inclusão da anotação da reserva de honorários deferida no evento 92 em favor do Dr. José Altair Lopes Moreira/J.A. Moreira Sociedade Individual de Advocacia sobre o crédito do exequente Carlos Alberto Tessaro, no percentual de 13%. 1.2. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCIDENTES SOBRE O CRÉDITO DE CARLOS ALBERTO TESSARO 1.2.1. Do percentual dos honorários executivos e dos fixados nos embargos à execução vinculados. O Dr. José Altair Lopes Moreira sustentou, desde o evento 578, que o laudo de cálculo que embasou o precatório teria considerado apenas o percentual de 11% a título de honorários, quando o percentual correto, consolidado após sucessivas majorações em sede recursal, seria de 17,25% sobre o valor atualizado da condenação. Diante da alegação de erro material no percentual de honorários fixados nesta execução e nos embargos à execução apensos, intime-se o executado para manifestação, no prazo de 15 dias. 1.2.2. Da titularidade e da divisão dos honorários cobrados A questão central, e mais complexa, diz respeito à titularidade dos honorários fixados nos autos e incidente vinculado. A pretensão de divisão automática de 50% dos honorários em favor do antigo procurador não encontra suporte jurídico nos fatos dos autos. A divisão de 50% pressupõe que a atuação de cada procurador foi equivalente em termos de relevância e impacto, o que os fatos dos autos não confirmam no que diz respeito ao exequente Carlos Alberto Tessaro especificamente. Os honorários advocatícios de cada fase se vinculam à atuação profissional nela desenvolvida. No caso específico de Carlos Alberto Tessaro, os honorários decorrentes dos embargos à execução e das fases recursais da execução, todos atos praticados posteriores a julho de 2014, vinculam-se à atuação do escritório Araujo SS Advogados Associados, que representava exclusivamente Carlos Alberto Tessaro quando esses atos foram praticados. Logo, a verba sobre o crédito de Carlos Alberto Tessaro cabe integralmente ao escritório Araujo SS Advogados Associados. Quanto aos honorários executivos, fixados no evento 3, PROCJUDIC12, p. 6/7, no percentual de 1% (um por cento), reconhece-se que tanto o antigo procurador, Dr. José Altair Lopes Moreira, quanto os atuais procuradores do exequente Carlos Alberto Tessaro, escritório Araujo SS Advogados Associados, têm direito ao rateio dessa verba. Isso porque a formação do título executivo e o êxito na satisfação do crédito resultam da atuação sucessiva de ambos os profissionais ao longo do processo. O Dr. José Altair Lopes Moreira atuou desde o ajuizamento da execução, ainda em 2007, até julho de 2014, respondendo pela condução inicial do feito. O escritório Araujo SS Advogados Associados assumiu a representação processual a partir de então e foi responsável pelos atos subsequentes que culminaram na liquidação e na expedição do precatório. A atribuição integral dessa verba a apenas um dos profissionais, sem consideração pela contribuição do outro, não se mostra adequada diante das circunstâncias do caso. Assim, intimem-se os advogados envolvidos para que proponham a proporção do rateio dos honorários executivos fixados no recebimento da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de possibilitar o consenso, sob pena de o Juízo procederá à fixação do percentual cabível a cada profissional, levando em conta a efetiva participação de cada um na condução do processo e os atos praticados em cada fase. Da manifestação de cada advogado, intime-se o outro envolvido. Após, voltem para análise. 2. Nos termos da decisão do evento 609, em seu item 4.1, intime-se o executado sobre o pedido de habilitação do espólio de Luiz Ramao Gomes de Souza (evento 451), com prazo de 15 dias. 3. Intime-se a parte exequente Auta Lygia Dias de Carvalho Armando para regularização processual, mediante habilitação da sucessão ou espólio, no prazo de 60 dias, sob pena de extinção do feito em relação a essa credora, nos termos do item 4.3 da decisão do 609.
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