Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Apelação / Remessa Necessária Nº 5009105-60.2026.8.24.0033/SC APELANTE: JEFERSON HONORIO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB SP123817) APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo autor em face da sentença proferida pelo juiz Juliano Rafael Bogo, que assim decidiu (evento 24, SENT1/origem): Na espécie, a parte autora foi expressamente intimada para regularizar a representação processual, diante da divergência entre a assinatura constante da procuração e a assinatura existente no documento de identificação apresentado. A parte autora, contudo, não apresentou novo instrumento de mandato, tampouco documento idôneo apto a afastar a inconsistência apontada. Limitou-se a sustentar a validade da assinatura eletrônica, com referência à plataforma ZapSign e à possibilidade de validação de assinaturas pelo sistema ICP-Brasil. Ocorre que a procuração juntada aos autos não foi apresentada como documento eletrônico assinado digitalmente por certificado ICP-Brasil ou com cadeia de validação verificável no próprio documento. O que consta dos autos é instrumento de mandato com assinatura gráfica aposta ao final, cuja divergência em relação à assinatura constante do documento de identificação foi expressamente apontada na decisão do ev. 11. A posterior alegação de que a assinatura teria sido realizada por meio eletrônico não supre o vício, uma vez que não foi juntado instrumento de mandato regular, dotado de elementos verificáveis de autenticidade, integridade e autoria vinculados ao próprio documento questionado. A validade abstrata de assinaturas eletrônicas, inclusive por meios não vinculados à ICP-Brasil, não elimina o dever da parte de comprovar, no caso concreto, que o instrumento de mandato foi efetivamente firmado pelo outorgante. A questão aqui não se refere à possibilidade jurídica de assinatura eletrônica, mas à insuficiência da procuração apresentada para demonstrar, com segurança, a outorga de poderes ao advogado subscritor, diante da divergência objetiva entre as assinaturas. Assim, não sanado o vício de representação processual no prazo concedido, impõe-se a extinção do processo, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular. Sustenta o apelante, no evento 29, APELAÇÃO1/origem: a) "o Mandato juntado de evento 1 é plenamente válida, considerando que possui todos os requisitos necessários, estando de acordo com a legislação vigente e o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo. Isso porque, a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) é uma cadeia hierárquica de confiança que viabiliza a emissão de certificados digitais para identificação virtual do cidadão (definição apresentada pelo - www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil ) e é admitida pelo ordenamento jurídico, sendo aceitos, ainda, outros meios de forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil" (p. 3); b) "Considerando o teor do §2º do supracitado artigo, tem-se como desnecessária a certificação da assinatura eletrônica no contrato entabulado entre as partes através de certificado não emitido pela ICP-Brasil, como no caso dos autos, em que foi utilizada a plataforma ZapSign, suficiente para o prosseguimento do feito" (p. 3); c) "os demais documentos acostados aos autos também atestam a validade da Procuração, como a cópia do próprio CNH da apelante evento 1 e os demais documentos de cunho pessoal (como os documentos atinentes ao gozo dos benefícios da Gratuidade da Justiça" (p. 4); d) "É factível que o sistema de assinatura utilizado pela apelada é confiável, pois o documento final é certificado digitalmente pela ZapSign com certificado A1 ICP-Brasil" (p. 6); e) "o artigo 105 do Código de Processo Civil prevê que a procuração por instrumento particular, assinada pela parte é suficiente para habilitar o advogado a praticar todos os atos do processo" (p. 7); f) "os documentos acostados aos autos, são suficientes para confirmar o interesse da apelante na propositura da demanda, bem como preencher os requisitos necessários da Petição Inicial" (p. 9). Requer, ao final, o provimento do apelo para cassação do decisum e retorno dos autos para regular processamento da ação. O réu apresentou contrarrazões no evento 35, CONTRAZ1/origem. Os autos ascenderam a este Tribunal, sendo originariamente distribuídos à Primeira Câmara de Direito Civil. Constatado pela Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual que estariam preenchidos os requisitos do Ato Regimental nº 04/2026, o recurso foi redistribuído por sorteio ao 02º Núcleo Civil de Justiça 4.0, sob a minha relatoria (evento 8, DESPADEC1). DECIDO. 1 Julgamento monocrático Prescreve o Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; E o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 2 Admissibilidade O recurso é tempestivo, e o autor está dispensado de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita. Porém, não comporta conhecimento o apelo. O magistrado singular extinguiu o feito em razão do descumprimento da determinação de evento 11, DESPADEC1/origem, para emenda da inicial, verbis: II. Verifica-se que a assinatura aposta na procuração é diferente da existente na CNH que acompanha a inicial. A representação processual deve ser regularizada, sob pena de extinção. O pretenso comprovante de residência juntado é imprestável para esse fim. O sustenta sua inclusão indevida do Serasa e para tanto trouxe aos autos o documento do evento 1.8, que contém a seguinte ressalva: "PARA USO CONFIDENCIAL DE : CHAGAS E ESTEVAM APOIO ADMINISTRATIVO LTDA [...] AVISO IMPORTANTE: 'AS INFORMAÇÕES ACIMA, DE USO EXCLUSIVO DA EMPRESA CONSULTANTE, SÃO PROTEGIDAS POR SIGILO CONTRATUAL. SUA UTILIZAÇÃO POR OUTRA PESSOA, OU PARA FINALIDADE DIVERSA DA CONTRATADA, CARACTERIZA ILÍCITO CIVIL, TORNANDO A PROVA IMPRESTÁVEL PARA O PROCESSO'". Logo, não se presta a comprovar a alegada negativação. Ante o exposto, assinala-se o prazo de 15 dias para emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo, nos termos do art. 321, 330, 354 e 485, I, do CPC. Em resposta, o autor limitou-se a insistir na validade dos documentos apresentados, sob a principal justificativa de que a procuração com assinatura eletrônica, com certificação por empresa credenciada ou não no ICP-BRASIL, deve ser aceita para fins de conhecimento da inicial. No entanto, para além do fato de existir uma evidente discrepância entre a assinatura aposta na procuração e aquelas constantes na CNH e até mesmo na declaração de hipossuficiência, não tendo o advogado juntado documento novo, salientou o juiz sentenciante que "a procuração juntada aos autos não foi apresentada como documento eletrônico assinado digitalmente por certificado ICP-Brasil ou com cadeia de validação verificável no próprio documento. O que consta dos autos é instrumento de mandato com assinatura gráfica aposta ao final, cuja divergência em relação à assinatura constante do documento de identificação foi expressamente apontada na decisão do ev. 11" (evento 24, SENT1/origem). Ou seja, ao contrário do que assevera o autor, o documento de evento 1, PROC2/origem não contém assinatura eletrônica e nem resquício de certificado digital. Nada. Trata-se de uma procuração simples: No apelo, o autor volta a insistir na validade das procurações lançadas digitalmente, com assinatura eletrônica e certificada por qualquer instituição que seja (com menção ao ICP-Brasil e ZapSign). Inexistem assertivas voltadas à divergência apontada pelo juiz ou que denotem a validade da procuração tal como juntada, isto é, sem campos de assinatura eletrônica e sem assinatura digital criptográfica – a permitir a verificação de certificado, titular, validade, data etc. Toda a narrativa serve para defender a validade das assinaturas eletrônicas, conforme disposição do art. 10 da Medida Provisória n. 2.200-2/2001. E não há na referida procuração qualquer elemento que permita identificar um processo de assinatura eletrônica – o que foi devidamente apontado pelo togado como causa de extinção. Mesmo em outros trechos se dessume a falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença, por exemplo, na p. 3 das razões: "Considerando o teor do §2º do supracitado artigo, tem-se como desnecessária a certificação da assinatura eletrônica no contrato entabulado entre as partes através de certificado não emitido pela ICP-Brasil, como no caso dos autos, em que foi utilizada a plataforma ZapSign, suficiente para o prosseguimento do feito" (grifou-se). Evidente, pois, que falta dialeticidade no reclamo. O Código de Processo Civil elencou como pressuposto do recurso de apelação a apresentação de razões de fato e de direito capazes de, em tese, justificar a anulação ou a reforma do provimento de origem. Leia-se: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: [...] II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade. É o que a doutrina trata como princípio da dialeticidade, sobre o qual leciona Araken de Assis: [...] O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in judicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. A motivação do recurso delimita a matéria impugnada (art. 515, caput). É essencial, portanto, à predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo. Por outro lado, a falta da motivação prejudica o contraditório: desconhecendo as razões do recorrente, o recorrido não pode se opor eficazmente à pretensão recursal. [...] (Manual dos recursos. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 98). Cassio Scarpinella Bueno assim discorre sobre o tema: Importa, a este respeito, destacar que o recurso deve evidenciar que a decisão precisa ser anulada ou reformada, e não que o recorrente tem razão. É inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão foram rejeitadas. A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas. O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando). Não atende ao princípio aqui examinado o recurso que se limita a afirmar a sua posição jurídica como a mais correta. Na perspectiva recursal, é a decisão que deve ser confrontada (Curso sistematizado de direito processual civil: recursos, processos e incidentes nos tribunais: técnicas de controle das decisões jurisdicionais. São Paulo: Saraiva, 2008, v. 5, p. 30-31). Enfim, é dever daquele que recorre apresentar os fundamentos de fato e de direito nos quais sustenta a insurgência, não só com fins a assegurar à parte contrária a plenitude do contraditório e da ampla defesa, como também a demonstrar a efetiva necessidade e a utilidade da nova provocação do Estado-Juiz. A consequência para a inobservância desse preceito está regulada no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, prescrevendo que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Nesse diapasão: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE LOCAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão contratual de locação, indenização por danos materiais e morais e multa inversa, reconhecendo, ainda, ilegitimidade ativa quanto ao pleito de danos morais em decisão saneadora preclusa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a apelação, ao não impugnar especificamente os fundamentos da sentença, afronta o princípio da dialeticidade e enseja o não conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação reproduziu argumentos da inicial, sem atacar os fundamentos da sentença que reconheceram a preclusão da ilegitimidade ativa, a suficiência da contraprova técnica e a ausência de ato ilícito. 4. O CPC exige que o recurso impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida (arts. 1.010, II e III, e 932, III). A inobservância desse dever inviabiliza o conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação cível não conhecida. Tese de julgamento: "1. A apelação deve impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da sentença recorrida. 2. A ausência de impugnação específica caracteriza violação ao princípio da dialeticidade e enseja o não conhecimento do recurso." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II e III; 932, III; 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação Cível nº 0301734-59.2014.8.24.0039, Rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 15.02.2018 (TJSC, Apelação n. 5069559-46.2020.8.24.0023, rel. Des. Marcelo Carlin, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 21/8/2025). Motivo pelo qual o apelo não deve ser conhecido. 3 Honorários sucumbenciais Considerando que o réu apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (evento 35, CONTRAZ1), condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil. Incidindo a condição suspensiva de exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). 4 Dispositivo Ante ao exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, e no art. 132, XIV, do Regimento Interno deste Tribunal, não conheço do recurso.
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.