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TRF2 · 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009104-88.2025.4.02.5002/ES AUTOR: ALINE CARLA DOS SANTOS ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Dê-se ciência às partes do acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que deu provimento ao agravo interposto pela parte autora, reconhecendo a incompatibilidade do valor da causa com o rito dos Juizados Especiais Federais e afastando, assim, o processamento do feito sob o rito dos Juizados Especiais Federais, devendo o processo prosseguir perante este Juízo, sob o rito comum, com o valor da causa correspondente ao preço do imóvel objeto da ação. No mais, embora não conste nos autos comprovação da ciência da citação da CEF realizada via DJE, a ré compareceu espontaneamente ao feito mediante a juntada de procuração (evento 08), suprindo a falta de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Assim, o prazo para apresentação da contestação passou a fluir a partir da juntada do instrumento procuratório, tendo transcorrido sem a apresentação da peça de defesa. Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, considera-se revel o réu que deixa de apresentar contestação. Assim, DECRETO A REVELIA da ré. Nada obstante a revelia da ré, considerando a necessidade de adequada instrução do feito e com fundamento na distribuição dinâmica do ônus da prova, intime-se a CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a íntegra do contrato de financiamento celebrado entre as partes, ainda não acostado. Eventual manifestação da ré ou a juntada de novos documentos não afasta os efeitos da revelia já decretada, sem prejuízo de sua intervenção no feito no estado em que se encontra. Apresentada manifestação pela ré e/ou juntados novos documentos, dê-se vista à parte autora para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos para sentença.
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