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5009078-87.2026.8.08.0012

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5009078-87.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO FELICIO DA SILVA REQUERIDO: CONTENDA EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES IMOBILIARIA LT - EPP, IMOBILIARIA E CONSTRUTORA VALDECIR TOREZANI LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE GOMES PEREIRA - ES16468 DECISÃO/CARTA/MANDADO Vistos e etc. Cuido de ação revisional de contrato imobiliário ajuizada por Carlos Alberto Felício da Silva em face de Contenda Empreendimentos e Incorporacões Imobiliárias Ltda. - EPP e Imobiliária e Construtora Valdecir Torezani Ltda. Estando presentes os pressupostos (id. 96198768), defiro o benefício da gratuidade de justiça ao autor, na forma do art. 98 do CPC. O autor pediu, liminarmente, o restabelecimento das cláusulas e condições de pagamento do contrato originário a partir da parcela vencida em 15/03/2024, com a suspensão do aditivo celebrado em 05/03/2026, podendo as rés cobrarem os encargos das parcelas vencidas em 15/12/25, 15/01/26 e 15/02/26, as quais diz que se tornou inadimplente e que foi obrigado a celebrar o termo aditivo, pois a ré não aceitou o pagamento das parcelas em atraso. Ocorre que o pedido liminar é confuso e não enseja, em cognição sumária, a análise necessária, pois é preciso outros elementos probatórios. Dessa forma, indefiro o pedido liminar, não havendo óbice de que seja reiterado no momento oportuno e, especialmente, após a manifestação das rés. Dessarte, determino: 1. Citação 1.1. Citem-se para oferecerem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (arts. 335 e 231, inc. I e II, CPC). 1.1. Atente-se à secretaria para o disposto nos artigos 248, parágrafos 1º e 3º, 249 e 250 do CPC. 1.2. Deverá constar no mandado/carta que, na falta de contestação, o réu será considerado revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). 1.3. Havendo diligência por oficial de justiça, atente-se o meirinho para as incumbências insertas no art. 154 do CPC, especialmente a contida no inciso VI de certificação de proposta de autocomposição apresentada pela parte. 1.4. Cumpra-se como mandado/carta. 1.5. Defiro, desde já, requerimento de citação por meio eletrônico, haja vista o disposto no art. 246, caput, do CPC e o art. 2º do Provimento nº 63/2021 da CGJES. 1.6. Faça constar na citação a advertência para que o réu expresse a sua ciência encaminhando resposta com alguma das seguintes expressões: “citado”, “recebido” ou “confirmo o recebimento”, ou ainda, outra expressão análoga, conforme previsto no art. 8º do mencionado provimento. 1.7. Ausente resposta no prazo de 48 horas, certifique-se e expeça-se mandado/carta de citação para o endereço que constar nos autos, se houver, nos termos supra. 2. Réplica 2.1. Nos autos a contestação, ouça-se o autor no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC), especialmente quanto às matérias elencadas no art. 337 do CPC. 3. Pré-saneamento 3.1. Apresentada réplica, ou decorrido o prazo para isso, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los. Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzida com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito. 4. Audiência prévia de conciliação 4.1. Sem embargo da realização do ato por requerimento das partes, deixo de designar a audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 do CPC, porquanto não deve o magistrado que haverá de julgar a demanda fazê-la, mas, sim, profissionais especializados em conciliação e mediação. Sendo clara, consoante se depreende do art. 165 do CPC, a opção legislativa pela profissionalização dos métodos consensuais de solução de conflito. Isso sem falar que, conforme os princípios informadores da conciliação e mediação insertos no art. 166 do CPC, devem esses atos serem guardados pelo princípio da confidencialidade, pelo qual as partes podem estar à vontade perante o conciliador/mediador, como talvez não ficariam diante do magistrado e do embate instrutório, e expor com clareza e franqueza seus argumentos, pontos de vista e ponderações, pois o teor do passado na sessão não poderá ser utilizado para fim diverso do ali previsto. Por derradeiro, a prática forense tem evidenciado que o objetivo de dar celeridade aos processos tem sido frustrado. 5. Citação frustrada 5.1. Não sendo localizado o réu, intime-se o autor para promover a citação ou requerer o quê de direito, em 15 dias, sob pena de extinção. 5.2. Havendo requerimento de pesquisa do endereço nos sistemas judiciais, e recolhidas as custas, diligencie-se a obtenção das informações. 5.3. Juntados os espelhos da consulta, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, e com fulcro no resultado das pesquisas, indicar endereço para citação no qual, evidentemente, não tenha havido diligência deste juízo. 5.4. Cumpra-se como carta/mandado. Diligencie-se. Cariacica/ES, 08 de setembro de 2026 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente

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