Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · Juizado Especial Cível da Comarca de Tubarão · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009070-71.2026.8.24.0075/SCAUTOR: ROTA SUL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE E ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): GUSTAVO DAL TOE (OAB SC070089) SENTENÇA Isso posto, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para CONDENAR a parte ré ao pagamento em favor do autor do valor principal inadimplido relativo à Nota Fiscal n. 13991, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, ambos contados a partir da data do vencimento (08/01/2026). O STJ definiu que "O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional." (Tema 1368/STJ). Outrossim, resta pacificado o entendimento de que a taxa SELIC contempla correção monetária e juros de mora. Desse modo, quanto aos consectários legais, os valores devidos deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora, observada a seguinte disciplina: a) a correção monetária, quando devida de forma isolada, será apurada mediante a aplicação do INPC até 30/08/2024 (período antecedente a Lei 14.905/2024 ? Provimento 13/1995 da CGJSC), vigorando o IPCA no período subsequente ou outro que venha a substituí-lo (cfe. definido pela Lei 14.905/2024); b) os juros de mora, quando devidos de forma isolada, serão obtidos a partir da aplicação do índice que resultar da exclusão da correção monetária da taxa SELIC, isto é, até 30/08/2024: (SELIC ? INPC= juros); a partir de 31/08/2024: (SELIC ? IPCA= juros); c) a partir do momento em que houver incidência concomitante de correção monetária e juros de mora, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos.
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.