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5009069-95.2022.4.03.6105

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 6ª Vara Federal de Campinas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009069-95.2022.4.03.6105 AUTOR: MELINA BAZAN DE CAMPOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ANISLEY DELEFRATI RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP293778 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JOSE ODECIO DE CAMARGO JUNIOR - SP100172 INTERESSADO: WAGNER SOLERA, KEILA PONTES SANTOS SOLERA SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaração de Nulidade Contratual e Indenização por Dano Moral ajuizada por MELINA BAZAN DE CAMPOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, para rescisão de contrato de financiamento habitacional, a devolução de valores pagos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Narra a autora que firmou com a CEF o "Contrato de Venda e Compra de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia no SFH - Sistema Financeiro da Habitação com Utilização dos Recursos da Conta Vinculada do FGTS do(s) Devedor(es)" nº 8.4444.2187762-7, em 16/10/2019, para aquisição de imóvel. Afirma que o contrato de compra e venda, negócio jurídico principal, foi posteriormente rescindido em ação judicial que tramitou perante a Justiça Estadual nos autos do Processo nº 1002049-42.2020.8.26.0019. Sustenta que, apesar da rescisão e do fato de que os valores do financiamento nunca foram repassados aos vendedores, a CEF passou a cobrar as prestações mensais, debitando-as de sua conta. Alega ter efetuado o pagamento de 33 parcelas e que teriam sido utilizados recursos do FGTS. Pugna pela declaração de nulidade do contrato acessório, a restituição dos valores e o pagamento de indenização por danos morais. O feito foi inicialmente distribuído para esta 6ª Vara Federal, sendo declinada a competência para o Juizado Especial Federal (ID 258243541). Recebidos os autos por aquele juízo, foi indeferida a tutela de urgência (ID 262722537). Devidamente citada, a CEF apresentou contestação (ID 268850383). Em sua defesa, argumentou, em suma, que a não liberação dos recursos se deu em virtude de uma decisão interlocutória proferida no processo da Justiça Estadual, que obstou o repasse a pedido dos próprios vendedores. Atribuiu a culpa pela rescisão do contrato de compra e venda exclusivamente à autora, que teria inadimplido o acordo com os vendedores. Defendeu a legalidade do contrato de financiamento sob a égide do pacta sunt servanda e das normas do SFH, a inaplicabilidade do CDC, e a inexistência de ato ilícito ou dano moral a ser indenizado. Pugnou pela total improcedência da demanda. A CEF requereu a inclusão dos vendedores Wagner Solera e Keila Pontes Santos Solera ao presente feito sob a alegação da existência de litisconsórcio passivo necessário (ID 281142249). Designada audiência de tentativa de conciliação, não houve acordo (ID 297478554). Posteriormente, o Juízo do Juizado Especial Federal de Campinas determinou o retorno dos autos para esta Vara Federal, reconhecendo a sua incompetência absoluta em razão do valor do contrato (ID 298948916). Recebidos os autos, foram ratificados os atos praticados por aquele juízo, inclusive o indeferimento da tutela de urgência e o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte autora (ID 300060932). Houve réplica (ID 307845392), na qual a autora reitera os termos da inicial Destaca que o fato central é a não efetivação do financiamento e a cobrança indevida. Convertido o julgamento em diligência (ID 361204973), foi determinado que a CEF comprovasse o repasse dos valores e que os vendedores, Wagner Solera e Keila Pontes Santos Solera, fossem intimados para integrar o feito como interessados. Em resposta, a CEF informou que, de fato, não houve o repasse dos recursos. Justificou que o contrato não foi registrado em cartório devido a divergências entre compradora e vendedores, e que a decisão interlocutória proferida no processo estadual impediu o pagamento (ID 307780078). Os vendedores foram intimados por mandado (ID 472959613), mas deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidões de decurso de prazo. Em síntese, o relatório. Decido. De início, indefiro a impugnação à assistência judiciária gratuita suscitada pela CEF. Conforme consignado na decisão ID 300060932, em consulta ao CNIS, verificou-se que a autora auferiu renda, em 07/2023, de R$ 4.067,76 (Escola de Ensino Infantil, Fundamental e Médio de Nova Odessa Ltda.), valor inferior ao teto salarial pago pelo INSS em 01/2023, fixado em R$7.507,49, que considero critério para isenção da taxa judiciária. Assim, ratifico a gratuidade da justiça concedida à autora. A controvérsia instaurada nos autos é de natureza eminentemente jurídica e documental, não exigindo dilação probatória. A questão central está suficientemente documentada nos autos, tornando adequado o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A lide cinge-se em definir a validade e a exigibilidade de um contrato de financiamento de mútuo imobiliário, cujo valor não foi liberado aos vendedores, em razão da rescisão do contrato de compra e venda que lhe servia de base, bem como analisar a responsabilidade das partes nesse contexto. Da Rescisão do Contrato de Financiamento e da Inexigibilidade do Débito O contrato de mútuo, conforme dispõe o art. 586 do Código Civil, é o empréstimo de coisas fungíveis, obrigando o mutuário a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Trata-se de um contrato real, que se aperfeiçoa com a entrega da coisa, no caso, o dinheiro, ao mutuário ou a quem este indicar. No caso em tela, é incontroverso que os valores do financiamento não foram repassados aos vendedores do imóvel. A própria CEF confirma tal fato, esclarecendo que a liberação foi obstada por divergências entre comprador e vendedores, que culminaram na ausência de registro do contrato em cartório e, fundamentalmente, por uma decisão judicial proferida no bojo do Processo nº 1002049-42.2020.8.26.0019 (ID 365225162). O contrato de financiamento habitacional, embora autônomo, é umbilicalmente ligado ao contrato de compra e venda que visa financiar. Ele é um contrato-meio para a realização de um contrato-fim. A dificuldade financeira da adquirente, por si só, não autoriza a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel financiado com cláusula de alienação fiduciária e a devolução de valores pagos. Não obstante isso, no caso dos autos, forçoso reconhecer que a rescisão do contrato de compra e venda entre os particulares por decisão judicial transitada em julgado (ID 257967908 e ID 268850400, pág. 99-107) acarreta a perda superveniente do objeto e da causa do contrato de financiamento. Demais disso, conforme informado pela CEF ao ID 307780078, não houve liberação/repasse dos recursos tendo em vista que o contrato não foi registrado em cartório por divergências entre o comprador e vendedor. Portanto, os recursos permanecem em poder da instituição financeira, sem que o contrato de mútuo produzisse efeitos. A cobrança de parcelas de amortização e juros sobre um capital que não foi efetivamente emprestado configura uma exigência sem causa subjacente, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Portanto, a resolução do contrato de financiamento nº 8.4444.2187762-7 é medida que se impõe, com a consequente declaração de inexigibilidade de qualquer débito a ele relacionado. Da Restituição dos Valores Pagos Como consequência lógica da rescisão contratual, as partes devem retornar ao status quo ante. O documento coligido ao ID 268850658 e o extrato ao ID 257968257 comprovam o pagamento de diversas parcelas do financiamento, alegando a autora que efetuou o pagamento de 33 parcelas, totalizando R$ 25.271,75, além do uso de R$ 8.853,45 da conta vinculada do FGTS. Não havendo dúvida que a CEF não desembolsou o valor do mútuo em favor dos vendedores, a retenção dos valores pagos pela autora configuraria enriquecimento sem causa. Assim, a ré deverá restituir à autora a integralidade das parcelas mensais comprovadamente pagas, com correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora a contar da citação. Da mesma forma, os valores eventualmente sacados da conta vinculada do FGTS devem ser revertidos. Neste tocante, compete à CEF, como agente operador do fundo, adotar as providências para estornar a operação e recompor o saldo da conta vinculada da autora, com a devida remuneração do período, como se o saque jamais tivesse ocorrido. Da Inexistência do Dano Moral A autora pleiteia indenização por danos morais. Sustenta que foi cobrada indevidamente por um serviço não prestado. Para a configuração da responsabilidade civil, é necessária a presença de três elementos: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. No caso, embora a cobrança seja, em última análise, indevida pela frustração do negócio, não se pode imputar a responsabilidade por tal fato à CEF. Os documentos coligidos aos autos, em especial a sentença e o acórdão da Justiça Estadual (ID 268850400, pág. 74-79 e pág. 98-107, e ID 257967908), demonstram que a rescisão do contrato de compra e venda ocorreu por culpa da própria autora, então compradora, que inadimpliu as obrigações assumidas com os vendedores do imóvel. Foi esse inadimplemento que levou os vendedores a buscarem a tutela jurisdicional, obtendo a decisão liminar (ID 365225162) que determinou a suspensão do registro e, consequentemente, impediu a CEF de liberar os recursos. A CEF, ao não repassar os valores, agiu em cumprimento de uma ordem judicial e de forma prudente, diante do evidente litígio entre as partes do contrato principal. Assim, sua conduta não pode ser qualificada como ato ilícito. A cadeia causal que levou ao prejuízo e ao aborrecimento da autora foi iniciada por sua própria conduta no negócio particular com os vendedores. Opera-se, no caso, a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, ou, no mínimo, por fato de terceiro para o qual a ré não concorreu, mas que foi provocado pela própria autora. A situação vivenciada, embora desgastante, não decorreu de falha na prestação do serviço bancário, mas sim do malogro de um negócio jurídico subjacente por responsabilidade da própria demandante. Dessa forma, ausente o ato ilícito por parte da CEF, não há que se falar em dever de indenizar por danos morais. III – Dispositivo Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a rescisão do contrato de financiamento habitacional nº 8.4444.2187762-7, firmado entre Melina Bazan de Campos e a Caixa Econômica Federal, e, por consequência, a inexigibilidade de qualquer débito dele decorrente; condenar a CEF a restituir à autora a integralidade dos valores pagos a título de prestações mensais do referido contrato, cujos montantes deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal desde a data de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; e, ainda, condenar a CEF na obrigação de fazer consistente em promover a restituição dos valores sacados da conta vinculada do FGTS da autora, com a devida atualização pelos índices de remuneração das contas do FGTS, mediante estorno da operação e crédito na respectiva conta vinculada. Considerando que autora e ré são parcialmente sucumbentes, não há que se falar em condenação em honorários, nos termos do caput do artigo 86 do CPC, que prevê apenas a distribuição proporcional das despesas. Custas também suportadas igualmente entre as partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campinas, data da assinatura eletrônica.

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