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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Camboriú · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009062-14.2025.8.24.0113/SCAUTOR: RAFAEL SCHIZZI ADVOGADO(A): FABIANO MOREIRA DA CRUZ (OAB SC045793) ADVOGADO(A): VINICIUS GOMES BALTAZAR (OAB SC052334) AUTOR: ALINE DOS SANTOS ADVOGADO(A): FABIANO MOREIRA DA CRUZ (OAB SC045793) ADVOGADO(A): VINICIUS GOMES BALTAZAR (OAB SC052334) RÉU: ALEXSANDRO OLIVEIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): ELTON CLAUS HESS DOS SANTOS (OAB SC052635) ADVOGADO(A): PAMELA MAYARA ROVIGO SOARES (OAB SC063070) ADVOGADO(A): NILTON DJHONE SOARES (OAB SC054436) RÉU: MECATRONICA AJ LTDA ADVOGADO(A): ELTON CLAUS HESS DOS SANTOS (OAB SC052635) ADVOGADO(A): PAMELA MAYARA ROVIGO SOARES (OAB SC063070) ADVOGADO(A): NILTON DJHONE SOARES (OAB SC054436) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Rafael Schizzi e Aline dos Santos em face de Mecatrônica AJ Ltda. e Alexsandro Oliveira do Nascimento para: a) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 29.768,90, a título de restituição parcial dos valores despendidos pelos autores, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação; b) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, acrescida de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora desde a citação. Sem custas e honorários nesta fase processual, à luz do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. À vista dos princípios da celeridade, informalidade e economia processual, caso seja(m) interposto(s) recurso(s) contra esta sentença, desde já o(s) recebo, no efeito devolutivo, desde que preenchidos os requisitos legais (arts. 41, § 2º e 42 e seguintes, todos da Lei n. 9.099/95), os quais serão observados pelo Cartório. A parte recorrida deve ser intimada para apresentar contrarrazões e, a seguir, com estas ou decorrido o prazo, os autos devem seguir com nossas homenagens à Turma Recursal. Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos.
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